sexta-feira, 9 de julho de 2010

Justiça bloqueia bens de Tadeu Palácio em mais de R$ 400 mil

Por suspeita de danos ao erário e improbidade
Decisão da juíza Luzia Nepomucena também determina a quebra de sigilos bancários e fiscais de ex-prefeito
A juíza Luzia Madeiro Nepomucena, da Primeira Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar em favor da Procuradoria Geral do Município de São Luís tornando indisponíveis os bens do ex-prefeito Tadeu Palácio, no valor de R$ 416.041,69, por indícios de prática de atos de improbidade administrativa lesivos ao erário. A Ação Civil Pública, constante do processo 37823/2009, foi impetrada pela PGM, que requereu a responsabilização do dano causado ao patrimônio público.

A Justiça determinou ainda a quebra dos sigilos bancários e fiscais do ex-prefeito nos últimos sete anos, e mandou expedir ofícios ao Banco Central, estabelecimentos bancários, cartórios de registros públicos da comarca da capital e ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para que bloqueiem bens do ex-prefeito, no valor de R$ 416.041,69, com o fim de ressarcir os cofres municipais.

Segundo o despacho da juíza, a quebra dos sigilos, com base na Lei Complementar nº 105/2001, “faz-se necessária para fins de instrução processual com a finalidade de apurar eventual movimentação financeira não justificada, considerando a suspeita de improbidade e dano ao erário”.

A Justiça expediu ainda ofício à Receita Federal dando ciência da decretação de indisponibilidade dos bens de Tadeu Palácio e requerendo, no prazo de 30 dias, as declarações de bens e de renda do ex-prefeito. Além disso, a magistrada solicitou ainda informações ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) quanto ao cumprimento, por parte do ex-prefeito, da Lei Orçamentária, prestação contábil no prazo legal, guarda e emprego dos recursos públicos municipais.

A decisão está amparada na Súmula 230 do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelece a competência do prefeito sucessor para apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar medidas visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial sob pena de co-responsabilidade.

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