O ex-deputado estadual e ex-chefe da Casa Civil do governo do Maranhão, o tucano Aderson Lago, deu entrada hoje no Tribunal Regional Eleitoral com o pedido de impugnação da candidatura de Roseana Sarney, do PMDB, ao governo do Maranhão.
Segundo Aderson, a candidata impugnada é inelegível porque, segundo a lei, é ficha suja. Em três processos judiciais distintos, todos eles decididos por órgãos colegiados do Poder Judiciário, reconheceu-se o reprovável uso da máquina pública no processo de endeusamento da candidata impugnada e de seus aliados políticos e de demonização dos seus adversários, configurando abuso do poder político em seu próprio benefício e de terceiros.
Leia agora a íntegra do processo que pede a cassação do registro da candidatura de Roseana Sarney:
Segundo Aderson, a candidata impugnada é inelegível porque, segundo a lei, é ficha suja. Em três processos judiciais distintos, todos eles decididos por órgãos colegiados do Poder Judiciário, reconheceu-se o reprovável uso da máquina pública no processo de endeusamento da candidata impugnada e de seus aliados políticos e de demonização dos seus adversários, configurando abuso do poder político em seu próprio benefício e de terceiros.
Leia agora a íntegra do processo que pede a cassação do registro da candidatura de Roseana Sarney:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
Distribuição por dependência ao RCAND n° 303704
Relator: Juiz Raimundo Barros
ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO, candidato ao cargo de deputado estadual pela Coligação “O POVO É MAIOR” (PDT/PTC/PSDB), com endereço indicado no pedido de registro de candidatura RCAND n° 316791, por seu advogado, pedindo sejam as intimações feitas em nome de Rodrigo Pires Ferreira Lago – OAB/MA 6148 – OAB/DF 30221, este com escritório profissional no endereço indicado no rodapé, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamentado no artigo 37 e ss. da Resolução nº 23.221 do TSE c/c artigo 3° e ss. da Lei Complementar n° 64/90 para
IMPUGNAR O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
formulado por ROSEANA SARNEY MURAD para o cargo de governadora pela Coligação “O MARANHÃO NÃO PODE PARAR” (PRB/PP/PT/PTB/PMDB/PSL/PTN/PSC/PR/DEM/PRTB/PMN/PV/PRP/PT), esta com endereço para intimação indicado no respectivo RRC, o que faz nos seguintes termos:
II – DOS FATOS
A candidata impugnada é inelegível porque, segundo a lei, é ficha suja. Em três processos judiciais distintos, todos eles decididos por órgãos colegiados do Poder Judiciário, reconheceu-se o reprovável uso da máquina pública no processo de endeusamento da candidata impugnada e de seus aliados políticos e de demonização dos seus adversários, configurando abuso do poder político em seu próprio benefício e de terceiros.
a) Primeiro processo – Ação Popular n° 1585/2004 1ª Vara da Fazenda Pública Da Comarca De São Luís (MA)
No processo n° 1.585/2004, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA), a cidadã e então deputada estadual Helena Barros Heluy (PT-MA) ajuizou uma ação popular. Na petição inicial a deputada afirmou:
[...] A GERÊNCIA METROPOLITANA DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, segundo placas informativas em anexo (docs. 03 e 04), deu início a construção de passarela do Samba nas imediações do aterro do bacanga em São Luís de uma avenida destinada as comemorações carnavalescas, já há muito temo esperada pela população e seguimentos da cultura da capital maranhense, no entanto já atribuirão “nome” mesma, como sendo AVENIDA ROSEANA SARNEY.
Sustentou-se ainda que o ato serviu a “promover-lhe as custas do dinheiro público, senão é só constatar isto na placa publicitária em anexo, onde se tem um verdadeiro encarte promocional da Sra. Roseana Sarney, e que em se continuando com o ‘nome’ na Avenida, perdurará no tempo tal ilegalidade”. Afirmou que a tal “homenagem” flagrantemente violava os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Apenas a rememorar, os fatos se deram em 2004, conforme faz prova a fotocópia integral do processo juntada com a presente AIRC. Àquela altura, como era notório, a impugnada já era pré-candidata ao cargo de governadora em 2006, quando acabou perdendo as eleições, mas acabou sendo declarada vencedora por força de decisão judicial.
A ação foi acolhida, por decisão colegiada de segunda instância do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, agora alcançada inclusive pelo trânsito em julgado, conforme faz prova os documentos acostados à presente AIRC. O v. acórdão, de 16 de abril de 2009, restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO NOME DE PESSOA VIVA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE e MORALIDADE DO ART. 37 DA CF. e do § 9º, ART. 19, § 1º, 37 DA CF.
I - A Constituição Federal em seu art. 37 aduz que os atos administrativos devem ser pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pautados nesses princípios os atos públicos devem ressaltar o interesse público. Vedando em todos os níveis federativos a promoção pessoal através da denominação de nomes a logradouros públicos.
II – Invalidado o ato que fixou o nome da apelante na Avenida.
III – Condenação em honorários advocatícios.
APELO PROVIDO.
E a especial circunstância a conduzir ao provimento da apelação, com a procedência do pedido popular, foi exatamente a conotação eleitoral do ato impugnado porque “a homenageada está ativa no cenário político”. Leia-se a seguinte passagem do d. voto condutor:
A Constituição Federal em seu art. 19, § 9º, permite a denominação de obras e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas consagradas e notórias. O que de fato torna o feito legal, no sentido de não ser contrário a lei. Contudo, compulsando os autos, vejo que a homenageada está ativa no cenário político, o que fere os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. (fl. 262 do processo – p. 07 do voto condutor do v. acórdão)
E o eg. TJ/MA reconheceu a flagrante violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, como se lê da seguinte passagem do v. acórdão:
Esses princípios norteiam todo o funcionalismo público de forma conjunta, devendo, portanto, um ato administrativo além de ser baseado em lei, atender de forma impessoal o interesse público, de forma a neutralizar a personalidade do agente, não agredir a consciência moral da sociedade, dar publicidade dos seus atos para acesso de todos quanto ao seu procedimento e, por fim, visa um bem comum eficaz e específico.
Infringe o princípio da impessoalidade, porque exalta o nome de um administrador, quando o que deve ser enaltecido é o interesse público, já que o princípio em tese consagra a neutralização das atividades administrativas, que têm como escopo principal, o interesse público, primando pela ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que esteja no exercício da atividade administrativa.
Fere o princípio da moralidade, pois versa pela atitude ética e honesta do administrador, de não utilizar o bem administrado para sua própria promoção ou benfeitoria.
E nem se diga que não houve no caso lesividade, porquanto do v. acórdão foram opostos embargos de declaração, tendo ao final o eg. TJ/MA os rejeitado, em sessão do dia 18 de janeiro de 2010, quando assentou:
A alegação de omissão, onde aduz o embargante que a lesividade ao patrimônio público deve ser demonstrada, por ser um requisito da ação popular, não merece prosperar, pois é entendimento inclusive do STF de que a lesividade pode ser presumida quando ferir a moralidade administrativa, o que é observado no caso em análise, pois a colocação de um nome de um administrador público, durante sua administração, em um bem público só enaltece a si mesmo, não sendo este fato condizente com a moralidade pública. (p. 04-05 do voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração)
Desse v. acórdão não houve recurso, restando certificado o livre trânsito em julgado em 18 de maio de 2010.
b) Segundo processo – Apelação Cível n° 19701/2008 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Em outro processo, também a Justiça Comum reconheceu a prática de abuso de poder político pela impugnada, exatamente pelas mesmas condutas, por confundir a propaganda institucional com a necessidade de endeusamento de sua própria pessoa e de políticos de seu grupo. Dessa prática, a impugnada é useira e vezeira.
Como se o governo do Estado do Maranhão fosse uma extensão de sue comitê político, a impugnada saiu a batizar obras e espaços públicos com o nome de seus aliados, além de substituir a marca da Administração Pública com por um slogan em que a sua inicial, a letra “R”, aparece com destaque na palavra Maranhão.
O objetivo é um só: endeusar a si mesma e colocar os seus aliados políticos em posição privilegiada de exposição perante o eleitorado, proporcionando mídia espontânea à todos. Assim, sempre que uma determinada obra pública é mencionada, torna-se compulsória a menção aos seus nomes.
E a ação foi julgada procedente, por decisão eg. Tribunal de Justiça datada de 16 de julho de 2009, que reformou sentença de improcedência, restando assim ementado o v. acórdão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. USO DE NOME DE PESSOA VIVA EM PRÉDIOS, OBRAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE SLOGAN DA ADMINISTRAÇÃO COM REFERÊNCIA AO NOME DO GOVERNADOR. PREJUDICIALIDADE. MANDATO ENCERRADO. NOME DE GOVERNADOR EM OBRAS E PRÉDIOS PÚBLICOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONDUTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em confronto com a Constituição da República é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, „a‟, da Constituição Federal).
II – Considera-se prejudicado o pedido de cessação da utilização da logomarca da administração estadual do governo da Sra. Roseana Sarney, que consistia no destaque da letra “R” na cor vermelha na frase “MARANHÃO UM NOVO TEMPO”, tendo em vista que o slogan não mais existe, vez que pertencia a fatos transcorridos em 1998.
III - A utilização de nomes de Governadores em obras, campanhas, prédios e logradouros públicos no exercício de seus mandatos se caracteriza como promoção pessoal, em afronta ao disposto no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, devendo, por esse modo tal conduta ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
IV – Apelação parcialmente provida.
Do d. voto condutor destaca-se a seguinte passagem:
Nesse desiderato, a interpretação que deve ser dada à referida norma não pode obstar a inarredável atuação da Administração Pública sob o pálio dos princípios constitucionais, expressos ou não no artigo 37 da Carta da República, notadamente os que se referem à impessoalidade e à oralidade. A homenagem, nesse aspecto, não pode se referir aos próprios agentes públicos ou seus familiares. A violação aos princípios constitucionais pelo ato administrativo, portanto, deve ser aferida no caso concreto.
Consta ainda do d. voto condutor que “há malferimento aos princípios da impessoalidade e moralidade, previstos no caput do artigo 37, da Constituição da República, ainda que o emprego desses nomes tenha ocorrido por vontade da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão”.
E encerra a afirmar que, “com razão os autores populares ao sustentarem que tais circunstâncias revelam-se ofensivas à moralidade administrativa, porquanto sua motivação não pode ser afastada do fato de que foi dirigida para beneficiar apenas a promoção pessoal dos agentes políticos antes referidos, em detrimento do interesse da sociedade”.
c) Terceiro processo – Representação n° 4680 – Classe 42 – TRE/MA
O terceiro processo foi julgado exatamente por este eg. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, quando se reconheceu expressamente o desvio de finalidade na publicidade institucional para fazer propaganda eleitoral da impugnada, então pré-candidata. Também assentou que essa mesma peça publicitária fez contrapropaganda de seus adversários, no caso os ex-governadores Jackson Lago e José Reinaldo Tavares. Por pura coincidência, estes adversários são candidatos nestas eleições, aos cargos de governador e senador da República, respectivamente, por chapas adversárias à da impugnada.
Nesta representação, assentou o Ministério Público Eleitoral, por parecer da e. Procuradora Regional Eleitoral Carolina da Hora Mesquita:
[...] Conclui-se, portanto, que o governo do Maranhão, na pessoa da Governadora Roseana Sarney Murad, utilizou-se de propaganda institucional para, dissimuladamente, realizar campanha eleitoral em período vedado, em flagrante afronta ao art. 36, da Lei n9.504/97.
[...]
E a representação foi julgada procedente por este eg. Tribunal, em decisão assim ementada:
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA INSITITUCIONAL. DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO GOVERNANTE. CONFIGURAÇÃO.
- A alegação de ausência de responsabilidade pela veiculação de propaganda não socorre a parte representada, visto que a ela subordinados os profissionais responsáveis pela veiculação da peça publicitária, maiormente considerando-se que houve ostensiva divulgação na mídia televisiva.
- Preliminar a que se rejeita.
2. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPARAÇÃO ENTRE GOVERNOS. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. PRELIMINAR AFASTADA.
- A jurisprudência é uníssona em considerar como propaganda eleitoral antecipada aquela, de caráter institucional, que se presta a promover comparações depreciativas entre a atual administração e suas predecessoras.
- Preliminar afastada.
3. MÉRITO:
DESVIO DE FINALIDADE. COMPARAÇÃO ENTRE GOVERNOS. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA. ART. 36, §3°, LEI N° 9504/1997, ALTERADA PELA LEI N° 12.304/2009.
- A propaganda institucional, custeada pelo erário, deve estar adstrita ao cumprimento do seu papel constitucional, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme disposto no §1° do art. 37 da Constituição Federal.
- Ultrapassado o limite estabelecido pelo regramento magno, o administrador estará sujeito às penalidades legais.
- Representação a que, confirmando-se a liminar concedida, conhece-se e dá provimento.
No caso deste ato ímprobo, de uso da máquina administrativa para promover-se perante o eleitorado, foi reconhecida de forma inequívoca a responsabilidade da impugnada, conforme o seguinte trecho do acórdão:
[...] A alegação de não ter sido responsável direta pela veiculação da propaganda, não a exime de responsabilidades. É fato que os profissionais responsáveis pela produção da mídia estão subordinados diretamente à Representada, sendo a mesma a principal beneficiada pela propaganda em questão.
Por outro lado, nem mesmo poderia alegar ignorância, visto que a peça publicitária em comento foi ostensivamente divulgada na mídia televisiva, até ser liminarmente suspensa por esta Relatoria. Nesse ínterim, poderia ter a Representada, valendo-se inclusive de sua condição hierárquica máxima, determinado a sua retirada espontânea. Mostra-se, pois, incrível que a aludida propaganda tenha sido produzida e veiculada sem anuência da indigitada autoridade. [...]
E o ato ímprobo de abuso de poder político teve inequívoca finalidade eleitoral. Primeiro porque, do contrário, não teria sido objeto de julgamento pela Justiça Eleitoral – incompetente para decidir sobre desvio de finalidade de atos administrativos sem conotação eleitoral. Depois, porque assim foi expressamente reconhecido pelo v. acórdão:
[...] o e. TSE vem entendendo que comparações entre administrações, trazidas no bojo de publicidade institucional, de forma a enaltecer a atual, e via reflexa, o mandatário, em detrimento de opositores, caracteriza sim espécie de propaganda eleitoral. [...]
Para assentar que da conduta resulta evidente o ato de improbidade, pede-se venia para transcrever a seguinte passagem do v. acórdão:
Quanto ao mérito, vê-se que a Representação fundou-se no artigo 37, §1°, da Constituição Federal e no art. 36, §3° da Lei n° 9.504/97. A conduta atribuída à Representada consubstancia-se na veiculação de propaganda alegadamente institucional, todavia eivada de caráter eleitoral, consistente na degradação dos ex-gestores e na apologia da governante atual.
[...]
Ocorre que no caso em análise houve desvirtuamento da propaganda institucional em questão, ou seja, sob o pretexto de divulgação de obras do Governo Estadual, a Representada realizou comparações entre a administração atual e as duas anteriores de forma depreciativa.
[...]
Portanto, justamente para coibir abusos da espécie, o art. 37, caput, da Constituição de 1988, elegeu, dentre outros, os princípios da impessoalidade e publicidade como norteadores da atuação estatal. De se ressaltar que o dever de observância a esses princípios consiste em verdadeiro imperativo.
[...]
Todavia, o dispositivo em apreço estabeleceu limites, com o fim de evitar a degeneração da propaganda oficial em promoção pessoal de cunho político-eleitoral. Destarte, inaceitável que a publicidade institucional, custeada pelo erário, seja transmutada em peça laudatória – verdadeiro bálsamo – a exaltar determinada pessoa ou grupo político que eventualmente esteja no poder, e, a um só tempo, constitua-se em espécie de libelo acusatório a fulminar opositores.
Ainda tentando se esquivar da responsabilidade, a impugnada opôs embargos de declaração perante este eg. Tribunal Regional Eleitoral, que os rejeitou. Mas não sem antes afirmar, com tintas mais fortes, a prática do ato ímprobo em benefício eleitoral próprio da impugnada:
[...] pretende a Embargante impingir uma omissão no julgado ao tentar eximir-se da responsabilidade por uma publicidade ilícita do governo que comanda, arvorando-se, consequentemente, de parte ilegítima na demanda sofrida.
A subordinação dos idealizadores da mídia divulgada à Embargante não é suposta, como pretende. É real e inconsteste. É inconcebível admitir-se a ampla divulgação de uma peça publicitária de governo, sem o crivo de quem o comanda.
[...]
O fato de a propaganda do governo ter consistido na “degradação dos ex-gestores e na apologia da governante atual” é exatamente o que representa a extrapolação dos limites legais no tocante à publicidade de governo. [...]
Resta patente que, nesse específico caso, em que analisada condutas praticadas no ano de 2010, reconhecendo ímprobo o ato, porque violador de princípios constitucionais regentes da Administração Pública (CR/88, art. 37). Isso por desvirtuar a publicidade institucional para fazer apologia à impugnada, em detrimento dos seus adversários Jackson Lago e José Reinaldo Tavares, que por coincidência, serão seus adversários nesta eleição. O primeiro é candidato à governador, adversário direto da impugnada, porque pediu o registro ao mesmo cargo pleiteado pela impugnada, e o segundo à senador da República, ambos por chapas majoritárias adversárias à da impugnada.
Note-se que esse tipo de peça publicitária seria vedada até mesmo se veiculada no horário do programa partidário, porquanto caracterizaria propaganda eleitoral extemporânea, e veiculada em espaço não permitido, porque a “mídia televisiva”. A gravidade do fato é ainda maior porque a candidata impugnada acessou horário que não é concedido a nenhuma outra corrente política, que se restringiu no primeiro semestre de 2010 aos programas dos partidos políticos.
Portanto, além de mero ilícito eleitoral, o ato configura ao mesmo tempo ilícito administrativo, e dos mais graves. É que foi utilizado o erário estadual para financiar a produção de caríssima peça publicitária, e o pagamento da “mídia televisiva” para a “ostensiva divulgação”. E sabe-se, é uma mídia de elevados custos.
III – DO DIREITO
1. A Lei Ficha Limpa – LC 135/10
O Congresso Nacional aprovou em maio deste ano de 2010 um projeto de lei complementar de iniciativa popular, denominado de Ficha Limpa, que foi sancionado pelo Presidente da República, convolando-se na Lei Complementar n° 135/10. A norma, fruto de ampla mobilização popular, trouxe novas hipóteses de inelegibilidade, aumentou os prazos de inelegibilidades existentes e modificou regras processuais, além de afastar a exigência de trânsito em julgado das decisões judiciais que constituem algumas das inelegibilidades.
Pelo menos três pontos alimentam relevantes discussões jurídicas: a constitucionalidade material de alguns de seus dispositivos, por confronto com o entendimento expresso na ADPF 144/DF; a aplicabilidade da lei para as eleições 2010; e possibilidade da aplicação da norma alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência.
Quanto ao primeiro ponto ainda não houve análise da conformação constitucional da lei, especialmente quanto ao princípio da presunção da inocência, tal como consignado pelo eg. STF no julgamento da ADPF n° 144.
O eg. Tribunal Superior Eleitoral, por decisão ainda discutível, tomada em sessão administrativa de consulta, a responder questionamento feito em tese, afastou essas duas alegações, para consignar que a LC 135/10 não trata de processo eleitoral, para fins de invocação do princípio da anualidade específica. Em resposta à outra consulta, assentou o eg. TSE que a inelegibilidade não seria uma pena, mas um critério negativo, a impedir o acesso a cargos de pessoas que não merecem exercer cargos relevantes na República. Assim, sendo um critério, que é verificado apenas ao tempo do registro de candidatura, não haveria que se falar em retroação da norma, se vigente na data do pedido de registro.
Sendo assim, a priori, a Lei Complementar n° 135/10 será aplicada nestas eleições, ou pelo menos servirá de fundamento para impugnações a pedidos de registro de candidaturas. É que ainda não foi afastada a presunção de sua constitucionalidade, nem mesmo feita eventual leitura conforme o texto constitucional, para fins de determinar a sua aplicação apenas para as eleições que ocorrerem um ano após a sua vigência.
Faça-se a ressalva de eventual discordância do advogado subscritor da presente quanto a alguns dos pontos acima. Todavia, tem-se por necessária a propositura desta AIRC, porque a impugnada é tida pela Lei Ficha Limpa como sendo uma Ficha Suja. E a necessidade decorre do princípio da isonomia.
É que haverá propositura de ações de impugnação servindo-se de fundamento a mesma LC 135/10. Assim, se a lei for aplicada para alguém, à mercê de sua constitucionalidade questionável, deve ser aplicada a todos. De outro lado, se afastada a aplicação da lei para estas eleições, ou se declarada a sua inconstitucionalidade, todas as impugnações formuladas com base nela cairão pelo mesmo fundamento, garantindo-se da mesma forma a isonomia.
2. Da inelegibilidade da alínea h, do art. 1°, I, da LC 64/90
Os fatos narrados nesta petição inicial, e documentalmente comprovados, enquadram-se perfeitamente na causa de inelegibilidade tipificada no artigo 1°, I, h, da LC n° 64/90, com a redação dada pela LC 135/10, que tem a seguinte redação:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
A alteração impressa pela LC 135/10 foi exatamente para deixar de exigir o trânsito em julgado e modificar o prazo de inelegibilidade, que antes era de três anos após o término do mandato, passando a ser de oito anos, mas contados da eleição para a qual concorre o gestor ímprobo.
Há no caso uma perfeita tipificação dos fatos narrados.
Quanto ao último processo, descrito na letra c do capítulo “dos fatos” desta petição inicial, não há margem para dúvidas.
A jurisprudência do TSE, até as eleições pretéritas, tem exigido que o ato de abuso de poder político, a improbidade administrativa, tenha o especial fim eleitoral. É que no caso do último processo, essa circunstância é expressamente reconhecida na decisão colegiada:
A jurisprudência é uníssona em considerar como propaganda eleitoral antecipada aquela, de caráter institucional, que se presta a promover comparações depreciativas entre a atual administração e suas predecessoras.
Ou seja, o ato administrativo de publicidade institucional teve a sua finalidade desviada para a promoção pessoal da impugnada. E esse ponto foi reforçado após o julgamento de embargos de declaração:
O fato de a propaganda do governo ter consistido na “degradação dos ex-gestores e na apologia da governante atual” é exatamente o que representa a extrapolação dos limites legais no tocante à publicidade de governo.
Esses dois trechos foram extraídos de decisão judicial colegiada deste próprio eg. Tribunal Regional Eleitoral, tomadas na Representação n° 4680 – Classe 42, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra a impugnada, que integrou a relação jurídica processual e foi declarada a responsável pela conduta. Nesse caso, a inelegibilidade repercute nesta eleição, e nas que se realizarem nos oito anos seguintes.
Quanto aos dois outros processos, o eg. Tribunal Superior Eleitoral registra o seguinte precedente acerca da inelegibilidade prevista na alínea h, do artigo 1°, I, da Lei Complementar n° 64/90:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1°, INCISO I, ALÍNEA H, DA LC N° 64/90. 1. É vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, caput, e § 1° da Constituição Federal). 2. A utilização indevida de publicação oficial para promoção pessoal, apurada em ação popular transitada em julgado, revela desvio de função no exercício do cargo público, sendo suficiente à declaração de inelegibilidade do candidato. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgRg REspe nº 17653, Acórdão nº 17653 de 21/11/2000, Relator Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, PSESS em 21/11/2000 - RJTSE Volume 12, Tomo 3, p. 262)
A situação é exatamente a que ocorreu no caso dos dois primeiros processo, cuja inelegibilidade decorre de decisões proferidas em ações populares julgadas pela Justiça Comum, quando se reconheceu, coincidentemente, a violação dos mesmos dispositivos constitucionais, no caso os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Desses dois outros julgamentos, resulta clara a finalidade eleitoral buscada na publicidade institucional. O desvio de conduta, revelado por abuso no exercício do poder político, serviu ao benefício próprio da impugnada, e em favor de seus aliados políticos, como se o governo do Estado fosse uma extensão de seu comitê político.
Como se disse na narrativa dos fatos, foi a conotação eleitoral do ato impugnado que ensejou o seu acolhimento. Como consignado no v. acórdão, a ação deveria ser acolhida exatamente porque “a homenageada está ativa no cenário político” (trecho extraído do v. acórdão que acolheu a ação popular, e que foi o motivo determinante para a procedência).
Para estes processos, o prazo de inelegibilidade conta das eleições 2002, ultimando-se em 2010, e no outro tem início em 2004, encerrando-se nas eleições 2012. Assim, a candidata é inelegível e deve ter o seu pedido de registro de candidatura indeferido.
Acostumada ao exercício do poder, nascida em berço político, a impugnada sempre abusou deste, dirigindo sua bateria contra os adversários, patrocinando um processo de endeusamento de sua própria pessoa, com o especial fim eleitoral.
IV – DO PEDIDO
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja notificada a candidata impugnada por fac-símile, nos termos do artigo 39, da Res. TSE n° 23.221, para querendo apresentar defesa.
Requer, ao final, ouvido o órgão do Ministério Público, seja acolhida a presente impugnação para reconhecer a inelegibilidade e indeferir o pedido de registro de candidatura da impugnada.
Prova-se o alegado com os documentos juntados à esta petição inicial.
Pede Deferimento.
São Luís (MA), 12 de julho de 2010.
RODRIGO Pires Ferreira LAGO
OAB/MA 6148"
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