terça-feira, 18 de janeiro de 2011

O mandato é da coligação partidária

Do jornal pequeno


Em dezembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, concedeu liminar requerida pelo Diretório Nacional do PMDB e determinou que a vaga decorrente da renúncia do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO) fosse ocupada pela primeira suplente do partido e não pelo primeiro suplente da coligação partidária.

A prolação dessa decisão provocou uma enorme controvérsia nas áreas política e jurídica, que precisa ser dirimida com urgência, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Nessa perspectiva, o deputado federal Flávio Antunes (PSDB-PR) já apresentou ao TSE uma consulta sobre a ocupação de vaga de parlamentar licenciado para ocupar cargo de ministro ou de secretário estadual.

Data máxima vênia, entendo que a interpretação açodada de alguns políticos e advogados tem promovido ações judiciais precipitadas, visto que em desconformidade com a legislação de regência da matéria.
Com efeito, o artigo 6º, § 1º da Lei das Eleições é categórico ao afirmar que à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, devendo funcionar como uma só agremiação no que se refere ao processo eleitoral.

Nessa esteira, o artigo 154 da Resolução TSE nº 23218/10, que dispõe sobre apuração e totalização das eleições, preceitua que serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação de legendas que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação.

Ademais, a decisão do STF teve como fundamento principal o fato de o primeiro suplente da coligação não integrar mais o partido pelo qual concorreu em 2006, situação que configurou ato de infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa, única razão jurídica plausível para se empossar o suplente do partido em detrimento do suplente da coligação.

É que a jurisprudência eleitoral trabalha com duas modalidades de vacância do mandato eletivo: a vacância ordinária, que ocorre nos casos de renúncia, morte e cassação; e a vacância extraordinária, que ocorre exclusivamente no caso de perda do mandato por desfiliação sem justa causa. Somente nesta última hipótese é que o suplente do partido tem precedência sobre o suplente da coligação.

Por fim, a Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo de ministro ou de secretário não acarreta a perda do mandato. Logo, sequer se trata de hipótese de vacância.

Flávio Braga, pós-graduado em Direito Eleitoral, professor da Escola Judiciária Eleitoral e analista judiciário do TRE/MA

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