quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

José Reinaldo diz que processo pedindo a cassação de Roseana “não é nada simples e está muito bem documentado”

Do jornal pequeno





No último dia 21, o ex-governador José Reinaldo Tavares (PSB) ingressou no na Justiça com pedido de cassação do mandato da governadora reeleita, Roseana Sarney (PMDB).

No Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) de Roseana protocolado no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), José Reinaldo acusa a filha do senador José Sarney de abuso de poder econômico e político, ao utilizar-se da máquina pública para celebrar centenas de convênios nos meses que antecederam as eleições, como distribuir bens através de programas sociais não previstos em lei, fazer publicidade pessoal nas campanhas do governo, e de realizar gastos de campanha não contabilizados, caracterizado pelo socialista como Caixa 2.

Em artigo publicado na edição desta quarta-feira (29) no Jornal Pequeno, José Reinaldo comenta a ação e dar detalhes das supostas irregularidades cometidas na campanha de Roseana. De acordo com Reinaldo, o processo não é nada simples e está muito bem documentado. “A leitura do documento estarrece qualquer um”, revela o ex-governador.

Acompanhe abaixo trecho do artigo publicado por José Reinaldo.

“…Nenhum comentário foi feito pelo jornal da oligarquia sobre a ação de RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma – da Governadora Roseana Sarney. Mas o processo não é nada simples e está muito bem documentado. A ação é um trabalho de um grande advogado maranhense, Rodrigo Lago, do escritório Abdon Marinho Advogados Associados S/C. E é dividida em diversos capítulos entre os quais – A Farra dos Convênios; As Transferências Fundo a Fundo (uma total aberração, proibida pela legislação, modo que usaram para transferir milhões para municípios com intuito eleitoreiro e sem divulgação); Distribuição de Bens Para Programas Não Previstos em Lei inclusive em período eleitoral; Publicidade Pessoal Vedada, inclusive no período eleitoral; Contratações e Gastos de Campanha a Destempo e Não Contabilizados, Caixa 2.

Estamos falando de valores imensos e distribuídos de maneira concentrada no mês e no dia da Convenção de Roseana Sarney. A leitura do documento estarrece qualquer um. Vejamos um trecho do arrazoado de Rodrigo:

“Embora em situação fática bem diferente, o voto do Ministro Eros Roberto Grau, no RCED 671 (exatamente o processo que levou à cassação do Governador Jackson Lago, eleito em 2006, e determinou a posse da primeira recorrida no cargo) é elucidativo:

Quanto às hipóteses em que resultaram configurados o abuso do poder político e econômico mediante a prática de condutas vedadas — “Caso Códó” e “Caso PRODIM” — transcrevo trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral, no que concerne à análise da potencialidade para interferir no resultado do pleito (fls. 10.115-10.118): “Está claro, portanto, que os convênios liberados no ano da eleição tinham o propósito de beneficiar e fortalecer as candidaturas dos recorridos, como bem demonstra a documentação juntada aos autos pelo Anexo 11, fls. 838 e seguintes. Isso ocorreu inclusive em pleno período vedado, sem que nenhuma das hipóteses ressalvadas no 9 10, art. 73, estivesse presente, como calamidade pública, estado de emergência, ou programas sociais autorizados e já em execução orçamentária no exercício anterior. Salta aos olhos, portanto, a violação não só à norma indicada, mas também ao inciso VI, alínea la’, da Lei das Eleições.

As proibições constantes do art. 73 da Lei 9.504/97 objetivam não só evitar o uso da máquina da Administração Pública em campanha eleitoral, contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37 da CRFB), como permitir a igualdade entre os candidatos (art. 5° da CRFB). Apurada a infração, há de ser imposta a sanção correspondente, não importando quem seja o candidato, se o próprio governante ou aquele por ele lançado e apoiado.

A candidata Roseana, vencedora no primeiro escrutínio, terminou perdendo a eleição devido ao volume imenso de convênios e transferências implementadas no período vedado. Ela não obteve apoio político, mantendo praticamente inalterada sua votação, que antes era de 1.283.053 votos e passou para apenas 1.295.745 no segundo turno. Os candidatos vitoriosos, por sua vez, obtiveram 1.393.647votos, o que não chega a constituir grande diferença. Os próprios recorridos reconhecem, em suas alegações finais, a existência de transferências no montante de R$ 280.045.128,81. Também afirmam que os convênios foram celebrados com 156 municípios do Estado. Não se pode argumentar, em face disso, com a ausência de potencialidade da conduta. Pelo montante de transferências de recursos financeiros e o número elevado de convênios, pode-se afirmar com segurança que houve também abuso do poder econômico e de autoridade, sendo certos a quebra da legitimidade da eleição e o desequilíbrio da disputa. Quando caracterizado o abuso do poder econômico ou de autoridade, não se faz necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Basta a probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa para que o diploma seja cassado.”…

Está tudo lá. Agora veremos, às claras, se na justiça, o que vale para uns não vale para outros.

E, assim mesmo, ganhou por 0,08%!!!”

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