Exorbitante número de “serviços prestados” é responsável pelo elevado percentual de cargos efetivos ainda não preenchidos.
TCE/MA
Com base em representação do Ministério Público de Contas (MPC), formulada pelos procuradores Flávia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão concedeu Medida Cautelar que suspende a contratação de servidores pela Prefeitura de São Luís para o cargo “serviço prestado”.
Levantamento realizado pelo MPC, a partir de informações solicitadas à Secretaria Municipal de Administração de São Luís sobre o quadro do funcionalismo municipal, identificou um total de 28.013 servidores. Deste total, 11.208 servidores ocupam o cargo de “serviço prestado”. O que representa 39,97% do quadro funcional do município de São Luís.
O aspecto peculiar é que o cargo de “serviço prestado” existente na estrutura funcional do município não encontra amparo na legislação vigente. O referido cargo não pode ser enquadrado em nenhuma das categorias previstas para provimento funcional na administração pública, que são os cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e cargos de contratação por tempo determinado.
Por outro lado, a Constituição Federal, no artigo 37, estabelece que o ingresso em cargo ou emprego público acontecerá por meio de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ao adotar o expediente da contratação indiscriminada de servidores para o cargo “serviços prestados”, a Prefeitura de São Luís deixa de cumprir os requisitos legais que normatizam o ingresso de funcionários na administração pública.
Na gestão atual, iniciada em janeiro de 2009, foram admitidos 2.275 servidores para o cargo “serviço prestado”. Pesquisa realizada pelo MPC no Diário Oficial do Município de São Luís, onde devem ser publicadas as nomeações dos servidores municipais, não localizou nenhuma publicação de ato nomeando, admitindo ou contratando pessoas para o cargo de “serviço prestado”, o que infringe o Princípio da Publicidade que deve reger os atos da Administração Pública.
A Lei Municipal nº 4.616/06, que reorganizou a estrutura funcional da Prefeitura de São Luís, estabeleceu um total de 23.996 cargos efetivos.
Informações da Secretaria Municipal de Administração atestam que 15.236 servidores exercem cargos efetivos na máquina administrativa municipal, restando vagos 8.760 cargos efetivos, que devem ser preenchidos por meio da realização de concurso público.
O exorbitante número de servidores contratados para o cargo de “serviços prestados” é responsável pelo elevado percentual de cargos efetivos ainda não preenchidos.
O conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, relator da Medida Cautelar, aceitou os argumentos presentes na representação do MPC e determinou a concessão da Medida Cautelar suspensiva, para que a Prefeitura de São Luís, a partir da data de publicação da decisão, não contrate servidores sem a realização de concurso público, ou nas formas legais e constitucionalmente previstas; a citação imediata do prefeito de São Luís e do Controlador Geral do município para apresentação de defesa e a realização de auditoria do TCE no quadro de servidores e na folha de pagamento do município de São Luís para apuração dos fatos mencionados na representação do Ministério Público de Contas (MPC).
O voto do conselheiro Jorge Pavão foi acolhido de forma unânime pelos demais integrantes do Pleno do TCE.
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