Os vereadores foram acusados de dividir entre eles, R$ 198 mil, entregues 22 mil para cada um. A grana foi através de repasse pela prefeitura. São eles: Edevandrio Gomes Pereire, presidente, Reginaldo Alves Pereira, tesoureira, Elton Pasa, Inocêncio Costa Filho, Manoel Barbosa de Sousa, Eriberto Carneiro Santos, José Rômulo Rodrigues dos Santos, Bento Cunha de Araújo e Benedito Torres Salazar.
Abaixo trecho principal da decisão do juiz que afastou os vereadores do cargo, em Estreito.
SENTENÇA, Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, embasado nos motivos e fundamentos acima delineados, é que JULGO PROCEDENTE a presente ação para, em declarando ter a ré praticado ato de improbidade administrativa, tipificados nos art. 9º, XI e XII, art. 10, I e art. 11, I, todos da Lei 8.429/1992, ao ter recebido e gasto em proveito próprio e em prejuízo ao erário público municipal, valores que não lhe era devido e que não lhe pertenciam, devendo, por tais razões, ser punida nos termos do art. 12, inc. I, da LIA, consoante passamos a dosar: Antes, porem, de passarmos à dosimetria da sanção aplicada a agente ora declarada ímproba, haveremos de nos reportar quanto aos efeitos e conseqüências da antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, que impôs a requerida o afastamento liminar de suas funções até a conclusão da instrução processual. Neste particular, entendo deva ser mantida e confirmada a referida tutela de urgência, notadamente porque neste caso, nos parece um contra-senso a militar em desfavor ao principio da supremacia do interesse público continuar o erário público municipal – Câmara Municipal de Estreito – a pagar mensalmente salário a ora requerida, enquanto agente público, declarada, por sentença, ímprobo e por ela condenada a PERDA DA FUNÇÃO, portanto, frente a colisão entre direitos e garantias individuais e o interesse público, deverá este prevalecer, razão pela qual entendo não se deva continuar a remunerar quem não está exercendo a função por ter ela sido cassada, razão pela qual determino seja intimada a Câmara Municipal de Estreito/Ma, para que suspenda imediatamente o pagamento dos salários mensais, da vereadora ora cassada senhora REGINALVA ALVES PEREIRA DOS SANTOS. DAS SANÇÕES.Em passando a aplicação das sanções cabíveis consoante disciplinado no art. 12 e incisos da LIA, o julgador levará em consideração além da extensão do dano causado ao erário publico, assim como o proveito econômico obtido pelo agente ímprobo (parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92), os modos, meios e formas das quais o agente se utilizou para a pratica do ato e as precauções tomadas a fim de impossibilitar a aferição e comprovação do mesmo, visando garantir a impunidade, almejando sempre um definitivo locupletamento ilícito. Neste aspecto, temos que a conduta da requerida mostrou-se uma das mais virulentas e perniciosa, dado o grau de requinte com que fez revestir e dissimular os atos de desvio por ela levados a efeito e que tiveram por fim único mascarar, dissimular e impossibilitar a aferição da pratica do ato, bem como, coarctar qualquer possibilidade de, em face deles, imputar-lhe qualquer responsabilidade. Porém, como diz o adágio: “MENTIRA TEM PERNAS CURTAS!”, e, bem por isso, se diz no ditado popular que: “O DIABO FAZ A PANELA, MAS NÃO FAZ A TAMPA!”, isto por desígnio da lógica perspicácia humana que, por tais desígnios, fez com que o Representante do Ministério Público, ao depois de hercúlea investigação, lograsse reunir elementos probatórios suficientes para que se pudesse então, neste momento, restabelecer a ordem jurídica vituperada pela esperteza da requerida, tanto quanto dos seus demais companheiros vereadores hoje todos cassados, assim como a ora requerida. No caso concreto, os atos de improbidade imputados e reconhecidos a ré causou e continua a causar tanto o seu enriquecimento ilícito, tanto quanto continua a causar patente prejuízo ao erário público do Município de Estreito/Ma, considerando principalmente ter ela permitido e concorrido para que os vereadores se locupletassem cada um com o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) chancelando os cheques, e muito mais pelo fato dela própria, ao que tudo indica, e a míngua de prova em contrario, ter se locupletado com valores pertencentes a Câmara, por meio de cheques nominais a ela e ao seu marido, com já anteriormente dito, tendo ela recebido e acrescentado ao seu patrimônio particular, já que até hoje não procedeu à devolução dos mesmos, o que nos leva a concluir que houve e há verdadeiro, permanente e atual enriquecimento ilícito da requerida, a ensejar seja a mesmo condenada na metade dos Valores que comprovadamente chancelou conjuntamente com o Presidente da Câmara EDEVANDRIO GOMES PEREIRA, no total de R$ 96.706,00 (noventa e seis mil setecentos e seis reais), para os quais não há devida comprovação de que foram gastos em prol da Câmara, bem como o valor total dos cheques, sacados e/ou pagos em beneficio do marido da ora requerida no valor de R$ 10.790,68 (dez mil setecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), valores estes que somados resultam no montante de R$ 59.143,68 (cinqüenta e nove mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) tudo atualizado até a data do efetivo pagamento, em proveito do titular daqueles valores, ou seja, a Câmara do Município de Estreito. Pelos mesmos motivos, impõe-se condenar a requerida à SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS, nos termos do art. 12, I, da Lei nº. 8.429/1992, pelo prazo de 10 (dez) anos, isto porque, mesmo ao depois da propositura da ação, não se dignou a proceder, espontaneamente, a devolução daqueles valores apropriados indevidamente, este fato, pela sua gravidade impõe também a PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DO CARGO DE VEREADORA, como consectário da tutela do bem jurídico almejado. Na esteira destes motivos, CONDENO ainda a ré, A FICAR PROIBIDA DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DELE RECEBER INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS pelo mesmo prazo de 10 (dez) anos. CONDENO AINDA A RÉ, AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL, porque como já dito, a mesma não se dignou a devolver os valores até a presente data, no valor de 03 (vezes) vezes o valor por ela apropriado de R$ 59.143,68 (cinqüenta e nove mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos). CONDENO, ainda, a ré nas custas processuais. Sem honorários.Oficie-se ao TRE, informando a perda da função pública da requerida, encaminhando cópia desta Decisão. Após transito em julgado, lance-se o nome da requerida no Cadastro Nacional de Condenados por Ato Improbidade Administrativa, situado no sitio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. P.R.I.C.Estreito/MA, 16 de dezembro de 2011.Gilmar de Jesus Everton Vale,Juiz de Direito Titular da 1ª Vara.
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