quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA DECISÃO DO JUIZ DO MUNICÍPIO DE ESTREITO, E CASSA TODOS OS VEREADORES .

Os nove vereadores do município de Estreito, que foram afastados dos cargos por decisão do juiz Gilmar de Jesus Ewerton Vale, daquela cidade, tiveram os mandatos cassados por deciaão do Superior Tribunal de Justiça.

Os vereadores foram acusados de dividir entre eles, R$ 198 mil, entregues 22 mil para cada um. A grana foi através de repasse pela prefeitura. São eles: Edevandrio Gomes Pereire, presidente, Reginaldo Alves Pereira, tesoureira, Elton Pasa, Inocêncio Costa Filho, Manoel Barbosa de Sousa, Eriberto Carneiro Santos, José Rômulo Rodrigues dos Santos, Bento Cunha de Araújo e Benedito Torres Salazar.

Abaixo trecho principal da decisão do juiz que afastou os vereadores do cargo, em Estreito.

SENTENÇA, Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, embasado nos motivos e fundamentos acima delineados, é que JULGO PROCEDENTE a presente ação para, em declarando ter a ré praticado ato de improbidade administrativa, tipificados nos art. 9º, XI e XII, art. 10, I e art. 11, I, todos da Lei 8.429/1992, ao ter recebido e gasto em proveito próprio e em prejuízo ao erário público municipal, valores que não lhe era devido e que não lhe pertenciam, devendo, por tais razões, ser punida nos termos do art. 12, inc. I, da LIA, consoante passamos a dosar: Antes, porem, de passarmos à dosimetria da sanção aplicada a agente ora declarada ímproba, haveremos de nos reportar quanto aos efeitos e conseqüências da antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, que impôs a requerida o afastamento liminar de suas funções até a conclusão da instrução processual. Neste particular, entendo deva ser mantida e confirmada a referida tutela de urgência, notadamente porque neste caso, nos parece um contra-senso a militar em desfavor ao principio da supremacia do interesse público continuar o erário público municipal – Câmara Municipal de Estreito – a pagar mensalmente salário a ora requerida, enquanto agente público, declarada, por sentença, ímprobo e por ela condenada a PERDA DA FUNÇÃO, portanto, frente a colisão entre direitos e garantias individuais e o interesse público, deverá este prevalecer, razão pela qual entendo não se deva continuar a remunerar quem não está exercendo a função por ter ela sido cassada, razão pela qual determino seja intimada a Câmara Municipal de Estreito/Ma, para que suspenda imediatamente o pagamento dos salários mensais, da vereadora ora cassada senhora REGINALVA ALVES PEREIRA DOS SANTOS. DAS SANÇÕES.Em passando a aplicação das sanções cabíveis consoante disciplinado no art. 12 e incisos da LIA, o julgador levará em consideração além da extensão do dano causado ao erário publico, assim como o proveito econômico obtido pelo agente ímprobo (parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92), os modos, meios e formas das quais o agente se utilizou para a pratica do ato e as precauções tomadas a fim de impossibilitar a aferição e comprovação do mesmo, visando garantir a impunidade, almejando sempre um definitivo locupletamento ilícito. Neste aspecto, temos que a conduta da requerida mostrou-se uma das mais virulentas e perniciosa, dado o grau de requinte com que fez revestir e dissimular os atos de desvio por ela levados a efeito e que tiveram por fim único mascarar, dissimular e impossibilitar a aferição da pratica do ato, bem como, coarctar qualquer possibilidade de, em face deles, imputar-lhe qualquer responsabilidade. Porém, como diz o adágio: “MENTIRA TEM PERNAS CURTAS!”, e, bem por isso, se diz no ditado popular que: “O DIABO FAZ A PANELA, MAS NÃO FAZ A TAMPA!”, isto por desígnio da lógica perspicácia humana que, por tais desígnios, fez com que o Representante do Ministério Público, ao depois de hercúlea investigação, lograsse reunir elementos probatórios suficientes para que se pudesse então, neste momento, restabelecer a ordem jurídica vituperada pela esperteza da requerida, tanto quanto dos seus demais companheiros vereadores hoje todos cassados, assim como a ora requerida. No caso concreto, os atos de improbidade imputados e reconhecidos a ré causou e continua a causar tanto o seu enriquecimento ilícito, tanto quanto continua a causar patente prejuízo ao erário público do Município de Estreito/Ma, considerando principalmente ter ela permitido e concorrido para que os vereadores se locupletassem cada um com o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) chancelando os cheques, e muito mais pelo fato dela própria, ao que tudo indica, e a míngua de prova em contrario, ter se locupletado com valores pertencentes a Câmara, por meio de cheques nominais a ela e ao seu marido, com já anteriormente dito, tendo ela recebido e acrescentado ao seu patrimônio particular, já que até hoje não procedeu à devolução dos mesmos, o que nos leva a concluir que houve e há verdadeiro, permanente e atual enriquecimento ilícito da requerida, a ensejar seja a mesmo condenada na metade dos Valores que comprovadamente chancelou conjuntamente com o Presidente da Câmara EDEVANDRIO GOMES PEREIRA, no total de R$ 96.706,00 (noventa e seis mil setecentos e seis reais), para os quais não há devida comprovação de que foram gastos em prol da Câmara, bem como o valor total dos cheques, sacados e/ou pagos em beneficio do marido da ora requerida no valor de R$ 10.790,68 (dez mil setecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), valores estes que somados resultam no montante de R$ 59.143,68 (cinqüenta e nove mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) tudo atualizado até a data do efetivo pagamento, em proveito do titular daqueles valores, ou seja, a Câmara do Município de Estreito. Pelos mesmos motivos, impõe-se condenar a requerida à SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS, nos termos do art. 12, I, da Lei nº. 8.429/1992, pelo prazo de 10 (dez) anos, isto porque, mesmo ao depois da propositura da ação, não se dignou a proceder, espontaneamente, a devolução daqueles valores apropriados indevidamente, este fato, pela sua gravidade impõe também a PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DO CARGO DE VEREADORA, como consectário da tutela do bem jurídico almejado. Na esteira destes motivos, CONDENO ainda a ré, A FICAR PROIBIDA DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DELE RECEBER INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS pelo mesmo prazo de 10 (dez) anos. CONDENO AINDA A RÉ, AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL, porque como já dito, a mesma não se dignou a devolver os valores até a presente data, no valor de 03 (vezes) vezes o valor por ela apropriado de R$ 59.143,68 (cinqüenta e nove mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos). CONDENO, ainda, a ré nas custas processuais. Sem honorários.Oficie-se ao TRE, informando a perda da função pública da requerida, encaminhando cópia desta Decisão. Após transito em julgado, lance-se o nome da requerida no Cadastro Nacional de Condenados por Ato Improbidade Administrativa, situado no sitio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. P.R.I.C.Estreito/MA, 16 de dezembro de 2011.Gilmar de Jesus Everton Vale,Juiz de Direito Titular da 1ª Vara.

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