Como resultado de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo promotor Joaquim Ribeiro de Souza Junior, em 2009, o ex-prefeito de Santa Luzia Ilzemar Oliveira Dutra, mais conhecido como Zemar, foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos, à proibição de contratar com o poder público e ao pagamento de multa. A condenação foi determinada pela juíza Marcelle Adriane Farias Silva, em 18 de julho de 2011.
Segundo o promotor, as provas existentes demonstraram cabalmente que foram realizadas contratações de pessoal, sem a prévia realização de concurso público, bem como sem que restasse demonstrado que as contratações visavam atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Segundo Joaquim Junior, “em obediência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência no serviço público, o texto constitucional estabelece como condição sine qua non a qualquer pessoa, que pretenda ocupar um cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, excetuados os cargos em comissão considerados por lei como sendo de livre nomeação e exoneração”.
Ainda de acordo com ele o MP mesmo em relação aos cargos em comissão, a exceção à regra geral de exigência de concurso público é apenas relativa, uma vez que tais cargos só podem ser criados para desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que não é o caso dos autos.
O promotor ressaltou que, não há que se falar em contratações temporárias nestes casos, uma vez que estas só seriam legítimas se visassem atender aqueles casos em que a própria necessidade do serviço fosse temporária (controle de uma calamidade, por exemplo), ou então se a necessidade fosse permanente, mas não existisse tempo hábil para a realização de concurso público.
Ainda assim, o Ministério Público sustentou que o administrador não está livre de obedecer ao princípio da impessoalidade sendo-lhe defeso escolher quem irá ser contratado ao seu bel prazer, uma vez que no âmbito federal, a lei 8.745/1993 exige a realização de processo seletivo simplificado, que embora não tenha as mesmas formalidades de um concurso público, apresenta a vantagem de minar o odioso arbítrio de se decidir sem qualquer fundamentação quem merece ou não ocupar cargo público.
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