domingo, 19 de setembro de 2010

CAPITÃO DA PM PILOTA HELICÓPTERO DA CAMPANHA DE ROSEANA SARNEY


Do blog do Luis Cardoso


O capitão da Polícia Militar do Maranhão, Luis Magno da Silva, é quem pilota a aeronave usada pela candidata Roseana Sarney nesta campanha eleitoral.




Por tratar-se de servidor público, o oficial, conforme determina a legislação, não poderia estar à serviço particular de candidatos.



Além disso, o helicóptero é de propriedade da empresa do Rio Grande do Sul, a PMR Táxi Aéreo, que aluga três outras aeronaves para o Governo do Estado do Maranhão, sendo duas para ao GTA e outra para a Secretaria de Estado da Saúde. A PMR foi indicada pelo senador José Sarney e aluga um helicóptero para o GTA do Amapá.



Diante do escândalo, a coligação “Muda Maranhão” representou contra a governadora Roseana Sarney junto ao Ministério Público Eleitoral. A ação foi destanada à procuradora eleitoral Carolina da Hora.



Abaixo a integra da representação da coligação “Muda Maranhão”.



COLIGAÇÃO “MUDA MARANHÃO”, composta por PC do B, PPS e PSB para a disputa da eleição de Governador, já devidamente qualificada no pedido de registro, por seus advogados ao fim assinados, estes com escritório profissional à Rua dos Abacateiros, Qd. 04, nº 28, São Francisco – São Luís (MA), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar



REPRESENTAÇÃO



Contra ROSEANA SARNEY MURAD, candidata a Governo do Estado do Maranhão, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor.



DOS FATOS



Como é cediço, a Lei nº 9.504/97 traz um capítulo destinado a disciplinar a atividade dos agentes públicos em período eleitoral, proibindo uma série de condutas com o nítido objetivo de garantir a probidade administrativa, a igualdade entre os candidatos e partidos, bem como a legitimidade do pleito.



Nesse sentido, a maior preocupação maior consiste em impor restrições às condutas dos agentes públicos, evitando assim o abuso de autoridade, do poder político e econômico, sobretudo diante da possibilidade de reeleição dos Chefes do Poder Executivo sem a necessidade de desincompatibilização desses agentes políticos.



Nesse sentido, a Coligação recebeu relatos, inclusive já amplamente divulgados na imprensa (docs. em anexo) de que a candidata estaria a utilizar bem público (helicóptero) em prol de sua campanha.



Ocorre que a empresa PMR Táxi Aéreo e Manutenção Aeronáutica S.A. (empresa que mantém contratos com o Governo do Estado do Amapá e do Maranhão) também é empresa que fornece o helicóptero de campanha da candidata.



Com efeito, impossível saber se a aeronave utilizada durante a campanha eleitoral serve somente à candidata ou se estaria à disposição do próprio Estado. De mais a mais, há notícias de que a pessoa que pilota a aeronave seria o Sr. Luiz Magno da Silva, capitão da Polícia Militar, e, portanto, servidor público.



Assim sendo, diante da proibição aos agentes públicos, servidores ou não, de em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, requer-se a investigação deste Parquet para que se analise a veracidade de tais informações e tome as providências necessárias caso o ilícito de fato tenha ocorrido.



No que concerne à sanção, como se observa, ao lado da suspensão imediata do ato e do pagamento de multa, ambas mencionadas na Lei nº 9.504/97, vê-se que o candidato fica sujeito à cassação do registro de sua candidatura ou, se for o caso, do diploma.



Isso porque se aproveitou a máquina administrativa para desnivelar o processo eleitoral, instaurando-se a desigualdade no processo eleitoral. Enfim, o erário público, a res publica, foi utilizada para fins privados.



DO REQUERIMENTO



Diante do exposto requer a autora da presente representação que se digne o Parquet Eleitoral a apurar os fatos narrados, e tomar as providências necessárias para cessar sua prática, caso a ilicitude reste configurada.



Nestes termos e com votos de estima e consideração,

Pede deferimento.



São Luís, 17 de setembro de 2010



Carlos Eduardo Lula

OAB/MA 7.066





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