segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

VIDA LONGA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


Entre a Constituinte de 1987/1988 e a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, em 2004, uma objeção foi constantemente posta contra a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): a instituição deste novo órgão violaria a separação entre os Poderes do Estado e agrediria o pacto federativo. Depois de um longo e interessante debate parlamentar, que registrei no livro “Autogoverno e Controle do Judiciário no Brasil” (Ed. Brasília Jurídica, 2001), a citada Emenda respondeu adequadamente a essas questões. O Conselho Nacional de Justiça é adstrito a competências administrativas (sem interferir no conteúdo das sentenças) e possui uma composição plural. Além disso, os conselheiros magistrados são oriundos de diferentes órgãos e instâncias judiciais, a fim de prevenir a formação de maiorias cristalizadas – as quais também resultariam no aniquilamento da independência dos juízes. No tocante ao pacto federativo, é suficiente lembrar que há muito superamos o chamado federalismo dual, em favor do federalismo cooperativo – que exige a atuação concertada da União e dos entes federados na consecução das tarefas constitucionais.
Desde a instalação do Conselho Nacional de Justiça, a qual ajudei a coordenar como seu Secretário Geral (período 2005-2006), ficou consagrado que as garantias da Magistratura só se justificam como caminhos para chegar o mais próximo quanto possível do ideal de juiz imparcial. Assim sendo, a independência judicial não é um valor absoluto, tendo seus contornos delineados a partir do confronto com outros valores de idêntica estatura, por exemplo, o dever democrático de prestar contas (“accountability”) – inerente ao exercício de uma função pública. Logo, a independência judicial é temperada pela possibilidade de o juiz ser responsabilizado caso se afaste da finalidade em razão da qual aquela é estatuída.
Com essas premissas, fica claro que mesmo a tese da competência subsidiária do CNJ jamais poderia implicar que se erguesse um obstáculo formal à sua imprescindível atuação; em verdade, tal papel complementar está adequadamente desenhado pela prática, na medida em que – acertadamente – o CNJ só tem agido nos casos mais graves e com senso de proporcionalidade.
O que ocorreu na semana passada foi uma lamentável tentativa de, mediante o manejo de ações no Supremo Tribunal Federal (STF), criar uma condição de procedibilidade, escondendo-a sob a interpretação de uma subsidiariedade supostamente estabelecida na norma constitucional. Ou seja, tentou-se transformar uma faculdade do CNJ (aguardar e/ou provocar as corregedorias) em algo compulsório, o que não consta da Constituição.
Derrotada essa tentativa de retrocesso corporativista e inconstitucional, cabe ao CNJ ir adiante. Deus me concedeu a oportunidade de exercer funções nos três Poderes, e em todas fui e sou feliz. Entre as maiores razões para essa felicidade estão ter ajudado no nascimento do CNJ e agora vê-lo firme diante de tentativas de mutilá-lo.


 



 

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