sábado, 18 de abril de 2015

JUSTIÇA ELEITORAL DE TUTÓIA, EM DECISÃO HISTÓRICA, CASSA POR COMPRAS DE VOTOS O PREFEITO MUNICIPAL DE TUTÓIA E MAIS UM VEREADOR.


Tutóia: Prefeito Diringa, o Vice Prefeito e um vereador têm mandatos cassados pela Justiça

  DiringaBatista Leonardo
Prefeito Raimundo Baquil (Diringa) e seu vice João Batista Araújo Silva (Batista Leonardo) 

Uma decisão promulgada na manhã de hoje (16) pelo Juiz da Comarca de Tutóia, Dr. Rodrigo Otávio Terças Santos, cassou os mandatos do PrefeitoRAIMUNDO NONATO ABRÃO BAQUIL (DIRINGA), o Vice-Prefeito JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA (BATISTA LEONARDO), e o Vereador GEAN LIMA SILVA (GEAN DA SERIEMA). 

A decisão decorre de um processo movido por FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA (CHICO CANAVIEIRA) visando apurar a prática de captação ilícita de sufrágio (COMPRA DE VOTO), prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, consistente na oferta e entrega sistemática, em larga escala, de dinheiro, bens e vantagens diversas a eleitores em troca de votos, no período compreendido entre a data do pedido de registro e o dia da eleição ocorrida em 2012.

Um trecho da decisão do magistrado destaca que "Para análise judicial, foram trazidos, com a exordial, 45 (quarenta e cinco) fatos supostamente tidos como condutas ilícitas por se fundarem na ocorrência de oferta e entrega aos eleitores de geradores, dinheiro, materiais de construção, quitação de dívidas junto a Colônia de Pescadores, anistia de dívidas de aluguel, entre outras condutas que tinham por objeto favorecer a campanha eleitoral dos investigados."

Outro trecho manda que "Oficie-se às instituições financeiras visando ao bloqueio da movimentação financeira por parte dos então ocupantes do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito (RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL e JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA), devendo o bloqueio ser desfeito com a apresentação do termo de posse do novo ocupante da Chefia do Executivo, seja interino, Presidente da Câmara, seja definitivo, escolhido após a eleição indireta."

Se Diringa não conseguir uma Liminar e a decisão for mantida o atual presidente da Câmara de Vereadores, Antonio Chico será o prefeito de Tutóia até a realização da eleição indireta, conforme art. 81, §1º, da Constituição Federal. E o atual Vice, o vereador Elias do Chico Elias será o novo Presidente da Câmara.

E quanto ao vereador Gean, perdendo o mandato, assume o primeiro suplente da coligação, no caso ROMILDO DO HOSPITAL. 


Gean
Vereador Gean Lima 


Bomba!! Prefeito de Tutóia-Ma Raimundo Nonato Abraão Baquil, Vereador Gean e Vice-Prefeito são cassados pela justiça Eleitoral



Dr. Rodrigo Otávio Terças Santos



Decisão histórica do Juiz de Tutóia Dr. Rodrigo Otávio Terças Santos,  resgata credibilidade do cidadão para ajustiça eleitoral. 


Sentença em 16/04/2015 - AIJE Nº 33676 Juiz Eleitoral RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS



Ação de Investigação Eleitoral n.º 336-76.2012.6.10.0040

Investigantes: Francisco de Assis Canavieira Fonseca e Coligação União por Tutóia

Investigados: Raimundo Nonato Abraão Baquil, João Batista Araújo da Silva, Alexandre José Neves Baquil, Antonio Francisco Caldas da Fonseca e Gean Lima Silva





S E N T E N Ç A

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral formulada por FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA (CHICO CANAVIEIRA) e COLIGAÇÃO UNIÃO POR TUTÓIA em desfavor de RAIMUNDO NONATO ABRÃO BAQUIL (DIRINGA), JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA (BATISTA LEONARDO), ALEXANDRE JOSÉ NEVES BAQUIL (ALEXANDRE BAQUIL), ANTONIO FRANCISCO CALDAS FONSECA (ANTONIO CHICO) e GEAN LIMA SILVA (GEAN), visando apurar a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, consistente na oferta e entrega sistemática, em larga escala, de dinheiro, bens e vantagens diversas a eleitores em troca de votos, no período compreendido entre a data do pedido de registro e o dia da eleição ocorrida em 2012.

Para análise judicial, foram trazidos, com a exordial, 45 (quarenta e cinco) fatos supostamente tidos como condutas ilícitas por se fundarem na ocorrência de oferta e entrega aos eleitores de geradores, dinheiro, materiais de construção, quitação de dívidas junto a Colônia de Pescadores, anistia de dívidas de aluguel, entre outras condutas que tinham por objeto favorecer a campanha eleitoral dos investigados.

Para tanto, foram colacionados ao processo os documentos de fls. 48-167, dentre os quais constam fotografias e DVD, com degravações, trazendo entrevistas realizadas com supostos beneficiados, conforme bem certificado à fl. 167. 

Ademais, fora entregue no Cartório Eleitoral, pelos investigantes, 01 (um) motor - gerador de casa de forno - como descrito na sobredita certidão.

Através da decisão de fls. 168-169, fora recebida a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por apresentar elementos mínimos capazes a ensejar justa causa para instauração do processo, razão pela qual foi determinado que o feito adotasse o procedimento previsto no art. 22 da LC 64/90.

Na ocasião, fora apreciado e indeferido o pedido de inspeção judicial inaldita altera pars, ao entender o magistrado prolator da decisão que o objeto do requesto não poderia ser realizado sem a presença das partes envolvidas, sob pena de cerceamento de defesa. No mais, também não restou comprovação de qualquer risco às testemunhas, como aduzido na peça inaugural.

Os investigantes peticionaram às fls. 178-180, solicitando a renovação da citação do investigado RAIMUNDO BAQUIL, bem como procedendo à limitação do rol de testemunhas quanto ao fato 05.

Notificados, os investigados ANTONIO CHICO e GEAN ofereceram a defesa de fls. 187-203. Por sua vez, o investigado ALEXANDRE BAQUIL apresentou a defesa de fls. 207-218, sendo que o investigado RAIMUNDO BAQUIL ofertou sua defesa às fls. 230-241. Quanto ao investigado JOÃO BASTISTA, este fez a juntada da defesa de fls. 245-256.

Em todas as defesas apresentadas, os investigados insurgiram-se, em sede de preliminar, contra o exaustivo rol de testemunhas dos investigantes, suscitando a nulidade do mesmo e, por conta de suposto impedimento à emenda da inicial, pugnaram pelo indeferimento da prova testemunhal requestada. No mérito, em síntese, sustentaram inexistir provas que demonstrassem qualquer ato praticado pelos investigados, seja de forma direta ou indireta, consistentes em captação ilícita de sufrágio.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização da instrução probatória (fls. 278-279).

Decisão de fls. 280-280v, através da qual fora indeferida a preliminar de nulidade da prova oral, ao argumento de que o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento consolidado na admissão da possibilidade de serem arroladas testemunhas por fato, sendo possível, portanto, a extrapolação do número legal estabelecido no inciso V, art. 22, da Lei Complementar n.º 64/90. 

Através de tal decisão, foi designada data para realização da audiência de instrução.

Decisão de fls. 306, limitando a oitiva de três testemunhas por fato, em razão da aplicação subsidiária do art. 407, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme entendimento cristalizado no Tribunal Superior Eleitoral.

Ofício de fl. 314 comunicando o indeferimento do pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE BAQUIL E GEAN contra a realização da audiência de instrução, por ter tal investigado se insurgido contra a decisão deste Juízo que admitiu a oitiva de três testemunhas por fato.

Juntada às fls. 320-321, decisão concessiva de liminar em Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO BAQUIL, determinando a suspensão da audiência de instrução.

Decisão de fls. 323, através da qual este Juízo, em razão do princípio da segurança jurídica, em razão de decisões contrárias prolatadas em dois Mandados de Segurança, com o mesmo objeto, suspender o curso da AIJE até o julgamento daqueles processos pela Corte Regional.

Ofício de fls. 329, comunicando decisão de revogação da liminar concedida no Mandado de Segurança 61-19.2013.6.10.0000 impetrado por RAIMUNDO BAQUIL.

Pela decisão de fls. 349, foi determinada a retomada do curso deste processo e designada novamente data para realização da audiência de instrução.

Ofício de fls. 347-348 prestando informações requisitadas no Mandado de Segurança 60-34.2013.6.10.0000.

Ofício de fls. 364-365 prestando informações requisitadas no Mandado de Segurança 61-19.2013.6.10.0000.

Ofício de fls. 368 noticiando decisão que reconsiderou, através de Agravo Regimental, a decisão de revogação da liminar concedida no Mandado de Segurança 61-19.2013.6.10.0000 e determinando, novamente, a suspensão da audiência de instrução até decisão final do mandamus (fl. 373).

Ofício de fls. 382 comunicando que os Mandados de Segurança 60-34.2013.6.10.0000 e 61-19.2013.6.10.0000 foram denegados.

Decisão fls. 402 designando novamente a audiência de instrução.

Petições dos investigados pugnando pelo adiamento da audiência até decisão final dos mandados de segurança em razão de recursos interpostos.

Decisão de fls. 485-487 mantendo a suspensão da audiência de instrução até decisão final dos Mandados de Segurança como determinado no Agravo Regimental de fls. 370-373.

Comunicação do TRE/MA de fls. 494 informando sobre a interposição de Recurso Ordinário.

Certidão atestando o trânsito em julgado do Recurso Ordinário, cujo julgado manteve as decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e do Juízo da 40ª Zona Eleitoral quanto à oitiva de três testemunhas indicadas por fato.

Decisão de fls. 529, determinando a continuidade da instrução.

Audiência de instrução realizada nos dias compreendidos entre 23.02.2015 e 26.02.2015, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes e que não foram dispensadas pelas partes.

Foram requeridas diligências pelas partes, consistentes na requisição de documentos da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, da Granja Minas Frango, do Ministério Público e do Cartório Eleitoral, bem como a oitiva de testemunhas referidas.

Tais provas, em consonância com o parecer ministerial, foram deferidas, conforme fls. 631-632, tendo este Juízo, ainda, determinado, ex oficio, a oitiva da pessoa conhecido por "Cabral" .

As diligências foram cumpridas, bem como foram colhidos os depoimentos das testemunhas referidas.

Alegações Finais do investigado ALEXANDRE BAQUIL juntadas às fls. 763-776, sem preliminares suscitadas em seu bojo, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de provas robustas acerca da existência de qualquer ato ilícito praticado pelo investigado.

Alegações Finais do investigado GEAN LIMA SILVA juntadas às fls. 779-800, sem preliminares suscitadas em seu bojo, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de provas robustas que sustentem as acusações contidas na exordial.

Alegações Finais do investigado ANTONIO FRANCISCO CALDAS DA FONSECA juntadas às fls. 802-808, sem preliminares suscitadas em seu bojo, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de provas robustas que sustentem as acusações contidas na exordial.

Alegações Finais dos investigantes FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA e COLIGAÇÃO "UNIÃO POR TUTÓIA" juntadas às fls. 811-831, sem preliminares suscitadas em seu bojo, pugnando, no mérito, pela procedência dos pedidos.

Alegações Finais dos investigados RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL e JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA juntadas às fls. 835-875, sem preliminares suscitadas em seu bojo, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de provas robustas que sustentem as acusações contidas na exordial.

Parecer do Ministério Público de fls. 968-972, pugnando pela procedência dos pedidos em relação à RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL, JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA e GEAN LIMA SILVA, bem como pela improcedência quanto aos investigados ANTONIO FRANCISCO CALDAS DA FONSECA e ALEXANDRE BAQUIL.

Eis o relatório. Após fundamentar, decido.

Tratando-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada em captação ilícita de sufrágio, supostamente atribuída aos investigados, necessário se faz tecer as balizas legais, bem como o entendimento deste Juízo acerca do tipo de procedimento adotado pelos investigantes a fim de se delimitar o que deve ser provado nestes autos para eventual procedência dos pedidos, além dos efeitos atribuídos pela sentença.

A captação ilícita de sufrágio foi prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, configurando-se quando o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de sua candidatura até o dia da eleição.

Para Marlon Reis, a "captação ilícita de sufrágio é a expressão jurídica que designa o fenômeno da compra de votos, ou seja, a alienação ou tentativa de alienação do direito de opção eleitoral em troca de um valor manifestado sob a forma de bem ou vantagem de qualquer natureza" .

Para tal ilícito existe o procedimento da Representação, a ser interposta até a data da diplomação, podendo, esta, ao seu final, culminar com a cassação do registro ou diploma do candidato infrator, bem como a aplicação de multa.

É o que os doutrinadores, a exemplo de Edson de Resende Castro, nomina de abuso de poder simples, ou seja, demonstrada a ocorrência da conduta tipificada no art. 41-A da Lei das Eleições, configurado está o ilícito eleitoral ensejador da cassação do registro ou diploma. Este é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não ensejando, portanto, condenação em inelegibilidade.


Segundo Lourival Serejo, o objetivo da sobredita norma é o de preservar a vontade livre do eleitor, não se devendo, portanto, buscar a potencialidade do ato para influenciar no resultado da eleição, pois, basta que a conduta contrária à lei seja praticada com apenas um indivíduo para termos a configuração da captação ilícita.


Quanto à Ação de Investigação Judicial Eleitoral, necessário se torna a demonstração da gravidade de afetação da normalidade e legitimidade do pleito, já que ensejador do decreto de inelegibilidade quando julgada procedente. É o que se denominou de abuso de poder qualificado, caracterizado justamente pelo plus em se colocar em risco o bem de maior proteção do Direito Eleitoral que é a normalidade e legitimidade das eleições.

No caso dos autos, os investigantes cumularam os pedidos, nesta ação, tanto da AIJE quanto da Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, como se pode constatar da exordial.

Esse tipo de acúmulo pode ser realizado e tem sido aceito pela jurisprudência, nos moldes como bem explanado por Edson Resende de Castro.

De outro lado, se uma mesma conduta, no caso concreto, caracteriza em tese o abuso de poder e também alguma daquelas infrações (basta imaginar que o candidato compre votos de um número expressivo de eleitores, p. ex.), o legitimado ativo deve propor duas ações: uma AIJE (para abuso de poder) e uma Representação (para o art. 41-A), porque diversos são os pedidos e os efeitos da decisão. Ou pode, na AIJE, sob uma mesma causa de pedir, formular cumulativamente os dois pedidos: 1) de aplicação da multa e cassação do registro ou diploma, por infração ao art. 41-A, da Lei n.º 9.504/97, e, 2) de decreto de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma, pela prática do abuso do poder econômico previsto no art. 1º, I, `d¿, da LC n. 64/90.

Desse modo, para fins de procedência da presente demanda, necessário que haja provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade depositada nas urnas pelo voto popular.

Da mesma forma é necessária a prova de que os investigados tenham praticado o ilícito pessoalmente ou por pessoa a seu mando ou, pelo menos, que tal ato tenha sido praticado com o seu consentimento ou anuência.

Estabelecido os pontos em que se baseará este Magistrado para o julgamento da presente demanda, entendo por bem dividir a sentença em capítulos referentes a cada fato imputado na peça inaugural, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção deste ato processual. 

Passo então à construção:



FATO 01 - OFERTA E ENTREGA DE GERADOR DE CASA DE FORNO AO ELEITOR FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VILAR COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É aduzido na exordial que o investigado RAIMUNDO BAQUIL teria oferecido diretamente ao eleitor FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VILAR um gerador de casa de forno, que teria sido entregue, durante o período eleitoral, por ele, juntamente com o candidato a vereador MONTEIRO.

No mais, enfatizam os investigantes que tal gerador fora obtido da loja o irmão de RAIMUNDO BAQUIL, de nome James José Abraão Baquil, conforme constaria da identificação constante na caixa do motor.

Quanto a tal fato, fora colhido o depoimento do suposto beneficiado Francisco das Chagas Pereira na qualidade de testemunha compromissada, haja vista que não restaram demonstrados os fatos narrados como fundamento para sua contradita, conforme bem decidido às fls. 581-583.

De tal depoimento, colho que o depoente respondeu às perguntas formuladas sem apresentar contradições capazes de macular as informações por ele prestadas, mesmo quando testado pelos nobres advogados dos investigados em diversas oportunidades.

A exemplo disso, se encontra juntado o documento de fls. 730, onde consta que tal testemunha, de fato, prestou serviços para a Granja Minas Frango, como por ele aduzido em depoimento.

Em sua narrativa perante o Juízo, noticiou o depoente como lhe chegou a proposta de entrega de um gerador de casa de forno em troca de votos, além de contar detalhadamente a forma como o mesmo lhe fora entregue por MONTEIRO e pelo investigado RAIMUNDO BAQUIL, como se pode constatar dos seguintes trechos:

Que foi abordado por uma pessoa conhecida como Monteiro que lhe ofereceu um gerador de casa de forno em troca de que votasse nele e no candidato a prefeito Diringa; que foi abordado na rua, que monteiro lhe procurou na casa de seu irmão e após lhe encontrou à noite na granja onde trabalhava; que monteiro lhe perguntou o que ele estava precisando, tendo o depoente afirmado que estava ali trabalhando para ajudar o seu sobrinho comprar um motor; que monteiro afirmou que não poderia fornecer o motor, mas teria como fornecer o gerador; que monteiro perguntou quantos votos seriam, tendo o depoente afirmado que seriam onze; que monteiro perguntou se todos votariam com ele e no prefeito Diringa tendo o depoente afirmado que a família era unida e todos votariam; que já pelo mês de setembro foram à granja, por volta das oito horas da noite, Monteiro e Diringa, numa hilux cinza; quando o depoente chegou no carro, seus ocupantes, Monteiro e Diringa desligaram a luz interna do carro, tendo monteiro dito para arrodear o carro que o gerador estava atrás; que o motor estava numa caixa e num plástico; que confirma que o motor que foi lhe mostrado nesta audiência e que esta acautelado no Cartório Eleitoral foi o mesmo que lhe foi entregue por Diringa e Monteiro; que antes não tinha consciência que receber algo em troca de compra de votos fosse crime, mas depois, vendo na televisão e ser advertido por seus irmãos, teve esta consciência e resolver entregar; que se informou com um rapaz no Comum, se o que estava fazendo era crime, tendo recebido esta informação; que advertido por este Juizo que o fato pode caracterizar crime e por isto responder, a testemunha mesmo assim confirmou que recebeu o gerador em troca de votos no investigado Raimundo Baquil e do tal Monteiro (fls. 582).

[...]que em audiência apontou para o Diringa informando que era ele quem estava no carro quando recebeu o motor[...] (fls. 583)

É preciso destacar, inicialmente, que a prática da corrupção eleitoral se dá de forma clandestina, ou seja, sem a presença de testemunhas do ilícito, possuindo valor considerável a palavra do eleitor, mormente quando inexistentes provas concretas que desqualifiquem seu depoimento ou que demonstre, como vem entendendo o Tribunal Superior Eleitoral, a ocorrência do flagrante preparado.

Soma-se a isso o fato de que, pelo comportamento do homus medius, ninguém comparece perante a Autoridade Judiciária, pelo menos em tese, simplesmente para beneficiar um ou prejudicar outro, quando, para isso, tenha que assumir a autoria de determinada prática delitiva, prejudicando-se, portanto, principalmente quando se trata de crime apenado em até quatro anos de reclusão, como o capitulado no art. 299 do Código Eleitoral.

Assim, feitas estas digressões, passei a analisar detidamente as argumentações trazidas pelos investigados RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA em suas alegações finais e, confrontando-as com as manifestações dos investigantes e do Ministério Público, bem como com o que fora produzido, não vislumbrei fato ou prova relevante capaz de desqualificar o depoimento de Francisco das Chagas Pereira.

Primeiramente, como dito alhures, não houve qualquer prova produzida, quando de sua contradita, que demonstrasse ser Francisco das Chagas Pereira representante político do investigante CHICO CANAVIEIRA e, portanto, não houve qualquer prova de falta de isenção do mesmo para testemunhar de forma compromissada perante este Juízo.

Em seguida, mesmo que não obrigado a responder perguntas que podiam lhe incriminar e, mesmo sendo advertido por este Juízo quanto a possível prática do crime de corrupção eleitoral passiva, a testemunha Francisco das Chagas Pereira foi firme e categórico ao ratificar seu depoimento prestado em audiência aduzindo que recebeu o gerador do investigado RAIMUNDO BAQUIL e de MONTEIRO em troca de votos.

No entanto, buscou, em suas alegações finais, a defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA, inicialmente, desqualificar o depoimento prestado em juízo aduzindo existir possível contradição com o depoimento constante na mídia eletrônica juntada à inicial.

Todavia, vislumbro que as provas, em especial os vídeos produzidos, foram feitas sem o crivo do contraditório e tem por objeto subsidiar a exordial, a fim de demonstrar justa causa para a presente Ação, a exemplo, em uma breve comparação, do inquérito policial, investigação promovida por Autoridade Policial, cuja função precípua é subsidiar possível denúncia criminal a ser ofertada pelo Ministério Público, sem também a presença do contraditório.

Desse modo, se até mesmo o inquérito policial, produzido por autoridade, necessita ser judicializado e, mesmo havendo pequenos descompassos na prova oral feita na fase inquisitiva com a fase judicial, se pode chegar à possível condenação em razão da essência do que fora exposto, agora, sim, perante a Autoridade Judicial, sob o crivo do contraditório, também possível ocorrer descompassos entre o curto depoimento gravado na mídia e o depoimento realizado de forma mais completa, ao manto de toda a formalidade legal e constitucional.

Na realidade, perante este Juízo, a testemunha Francisco das Chagas Pereira contou, com mais propriedade e riqueza de detalhes, todo o ocorrido, mantendo o seu depoimento em audiência a mesma essência daquele realizado de forma particular, qual seja, de que recebera a proposta de MONTEIRO para votar nele e em RAIMUNDO BAQUIL em troca de um gerador de casa de forno, que fora entre por estes dois em momento posterior.

Posteriormente, retrucou a defesa o fato de não ter Francisco das Chagas Pereira procurado as autoridades para denunciar o fato, tendo o feito a uma pessoa desconhecida, de nome Cabral.

Sobre isso, afirmou o seguinte a testemunha:

que entregou o motor para um tal de Cabral; que não conhece o Sr. Floriano; que não procurou o promotor por ter medo; pelo mesmo motivo não procurou a delegacia; que não procura polícia e promotor; que entregou o motor porque queria se livrar; que não conhecia Cabral; que Cabral não é nada para ele e que resolver entregar o gerador após ter dito o ocorrido; que fez a entrega a Cabral no povoado Cutia (fls. 582v)

É cediço o quão as pessoas do interior de nosso estado, mormente de povoados, sentem medo e evitam contato com autoridades, fato claramente visualizado por este Juiz no exercício profissional da magistratura.

Somando-se a esse temor comum, no caso em tela, à testemunha também poder-se-ia imputar a pratica de crime, o que de fato justificaria não ter procurado qualquer autoridade, como de fato jamais procurou.

Ademais, pelo que pude colher do depoimento de CABRAL, aliado aos das demais pessoas ouvidas em juízo, é que este procurava as pessoas que estivessem ligadas a algum ilícito praticado na eleição e, após convencê-las, colhia o depoimento das mesmas, ou seja, não foi a testemunha Francisco das Chagas Pereira que procurou CABRAL e, sim, o contrário.

Independentemente de CABRAL ter trabalhado de forma voluntária, como ele disse, ou de forma interessada, em favor do investigante CHICO CANAVIEIRA, como uma espécie de detetive investigativo, as pessoas por ele ouvidas, a exemplo da testemunha Francisco das Chagas Pereira, não possuem ligação com o investigante, tendo apenas relatado os fatos acontecidos consigo, após serem convencidos a denunciarem.

E esse tipo de "detetive investigativo" era o que mais se tinha nas eleições de 2012, para ambos os lados em disputa eleitoral, ressalte-se, como verdadeiros fiscais uns dos outros, não tendo aparecido denúncias do lado contrário, provavelmente pelo fato de terem sido vencedores na eleição.

Desse modo, pela conjuntura do que ocorrera no ano de 2012, onde a Justiça Eleitoral e o Ministério Público teve um papel forte na fiscalização, bem como o temor que as pessoas mais desprovidas de condições econômicas e educacionais tem de entrar em contato com as autoridades, a exemplo de diversas denúncias anônimas feitas ao Cartório Eleitoral, não vislumbro impropriedade no fato de não ter Francisco das Chagas Pereira procurado as autoridades ou, até mesmo, ter aceitado fazer a denúncia no vídeo gravado por CABRAL.

O certo é que, em Juízo, por força de um processo, compareceu a testemunha e prestou seu depoimento de forma compromissada.

No mais, sustentou a defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA que o depoente teria mentido ao afirmar que não votou nas eleições de 2012, ao passo em que a certidão de fls. 679 atestaria o contrário.

Sobre tal fato, restou consignado o seguinte à fls. 583, quanto ao depoimento de Francisco das Chagas Pereira: "que não esta votando por problemas no documento com foto; que não votou na eleição de 2012" .

Tendo analisado tal depoimento, debrucei-me sobre a certidão referenciada e verifiquei que, na mesma, não se haveria como atestar de forma insofismável ser o proprietário do título 046943191163 a mesma pessoa da sobredita testemunha, pois não havia sido aposto, até por inexistir nos autos, outros dados, como o nome da genitora do consultado, bem como sua data de nascimento, que afastasse a possibilidade de homônimo.

Por conta disso, fiz consulta própria no Sistema ELO e constatei tratar-se da mesma pessoa, posto ser a única que aparecera no cadastro eleitoral e, mais, verifiquei constar do seu histórico ASE a inscrição de Ausência às urnas nas eleições de 05/10/2014 e 26/10/2014.

Desse modo, cheguei à constatação de que não houvera contradição ou mentira em juízo por parte de Francisco das Chagas Pereira, já que, de fato, não estava votando, podendo ter confundido-se quando informou não ter votado em 2012, ao passo que verifiquei que não votou nas eleições de 2014. Assim, não vislumbro qualquer mácula em seu depoimento, como tenta fazer crer a defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA.

No mais, verifico que tentou a defesa de RAIMUNDO BAQUIL, através do depoimento de Edilson Carlos dos Santos (MONTEIRO), Claudiomar Lima da Silva e Marclilzo da Conceição Pereira, alterar a verdade dos fatos, buscando fazer crer que a entrega do motor/gerador aludido fora feito por MONTEIRO em dezembro de 2011 e início de 2012, sem qualquer participação de RAIMUNDO BAQUIL e por motivos existentes somente entre MONTEIRO e a testemunha Francisco das Chagas Pereira.

Em primeiro plano, como bem esposado nas alegações finais dos investigantes, a testemunha Edilson Carlos dos Santos (MONTEIRO) confirma que houve a entrega do gerador, que hoje se encontra acautelado no Cartório Eleitoral, ao eleitor Francisco das Chagas Pereira, tendo este sido adquirido de James Baquil e entregue em uma Hilux Cinza.


Daí, passou a relatar que havia falado em 2011 com Francisco das Chagas Pereira e entregue o motor para ralar mandioca em fevereiro de 2012, a fim de que o mesmo lhe ajudasse em sua campanha eleitoral para o cargo de vereador, como se pode constatar do seguinte excerto:


Que nunca procurou Francisco das Chagas; que Francisco das chagas, muito antes das convenções, procurou o depoente, ao saber que ele seria um pretenso candidato, para lhe oferecer ajuda ao argumento de que seria um líder da comunidade; que depois de beberem e conversarem, foi-se embora Francisco das Chagas, dizendo que iria conversar com a comunidade; que, cinco dias depois, Francisco procurou o depoente dizendo que havia conversado com a comunidade e que trazia a informação de que necessitavam de um motor para casa de forno; que perguntou ao depoente se podia conseguir; que o depoente que conseguiria, porém não momento; que dois meses depois adquiriu o motor e começou a procurar o Francisco das Chagas, seja no bar, no local de trabalho; que o depoente ficou esperando no bar e duas horas depois, apareceu o Francisco das Chagas; que o depoente lhe entregou o motor dentro de um saco; que era motor-bomba de ralar mandioca; que não lembra a marca; que foi seiscentos reais; que comprou no James Baquil, sendo pago em três vezes; que não tem nota fiscal, comprovante de pagamento ou qualquer outro recibo; que o motor é preto; que o motor estava embalado em uma caixa e em saco de nylon; que não lembra se na caixa tinha descrições ou etiquetas; que Francisco conversou com o depoente em dezembro de 2011 e o depoente entregou o motor no dia oito de fevereiro de 2012[...] (fls. 634)

A testemunha referida Claudiomar Lima da Silva, cujo depoimento fora solicitado pela defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA, mesmo tentando validar o depoimento de MONTEIRO, mostrou-se muito vacilante e titubeante, nervoso, inclusive, ao responder às perguntas deste Juízo, mantendo-se sempre cabisbaixo.

Aqui, só para ressaltar, ainda não se entende porque a Justiça Eleitoral não evoluiu, assim como a Justiça Estadual, para a realização de audiências no sistema áudio visual, onde as testemunhas são gravadas e as impressões deixadas ficam perpetuadas em vídeo, ao invés da grafia sem vida e sem percepções, muitas das vezes imprescindíveis quando se analisa um Processo Criminal ou Eleitoral, que ficam colocadas, hodiernamente, no termo de depoimento frio, envolto de "QUEs" e que, por mais esforço que demonstre o Magistrado em refletir a história do que ocorrera, nunca refletirá, de forma tão real, o que disse a testemunha com suas palavras e entonações, nem poderá descrever com minúcias os gestos e sinais que poderiam ser eternizados em um vídeo.

Pois bem. Claudiomar Lima da Silva apresentou contradição quanto ao momento em que teria sido entregue o motor, conforme a versão da defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA. 

Como demonstrado acima, MONTEIRO disse que conversou com Francisco das Chagas Pereira no final de 2011 e em fevereiro de 2012 teria entregue o motor, tendo certeza quanto a tal data. No entanto, CLAUDIOMAR afirmou que viu MONTEIRO conversando com Francisco das Chagas Pereira no final de 2011, pois era próximo ao natal e que, passados apenas uns dias, teria viso quando o mesmo teria entregue um saco de nylon onde provavelmente estaria o motor.

Que conhece o Francisco das chagas pereira Vilar, conhecido como Chaguinhas; que se recorda que falou com ele no final de 2011; que o chaguinhas é do povoado Cutia; que se encontrava no bar do Nego Melagem quando este lhe apresentou o Chaguinhas; que estava junto com o depoente Marclilson; que foi nesse dia que conheceu Chaguinhas; que se recorda que conversando o depoente, marclilso, monteiro, chaguinhas e Nego Melagem, este ultimo falou que Chaguinhas falou que estava precisando de um motor para Monteiro para a casa de forno, sendo que chaguinhas era representante da comunidade; que o depoente disse que ele não falou nada de ajudar em campanha; que passados uns dias, sendo que o depoente não lembra a data, o depoente junto com marclilson aguardava o monteiro no ponto de encontro para o trabalho, como de costume, localizado no comercio/barzinho do Zezinho no Povoado Comum, quando chegou monteiro e não demorou muito Chaguinhas; que o depoente viu o monteiro entregando um saco de nylon branco para chaguinhas; que o depoente não sabe conteúdo do saco; que acredita que seria o motor por causa da conversa ocorrida em dia anterior; que depois disso, foram para o trabalho e o chaguinhas ficou, não sabendo o depoente para onde chaguinhas foi; que dentro do carro, monteiro não comentou nada sobre a entrega; que depois disso não teve mais contato com chaguinhas. (fls. 670).

Por outro lado, a testemunha referida Marclilzo da Conceição Pereira também apresentou contradição quanto ao momento em que supostamente teria sido entregue o motor a Francisco das Chagas Pereira dizendo que viu este último pela primeira vez no final de 2011 e, passados meses, ocorrera o encontro onde teria ocorrido a entrega do motor.

Que trabalha com manutenção de poços para a prefeitura; que são cinco pessoas, sendo o depoente, monteiro, claudiomar, `policia¿ e Chico `tatu¿; que conhece Francisco das chagas pereira Vilar por Chaguinhas; que o mesmo mora no povoado Cutia; que se recorda que viu chaguinhas pela primeira vez no final do ano de 2011; que este não era um ano de eleição; que se recorda que estava no comum, lá no Nego, juntamente com claudiomar e monteiro; que Nego chegou e apresentou esse chaguinhas para monteiro dizendo que era presidente da associação da cutia, pelo que se lembra o depoente; que o depoente diz ter ouvido quando chaguinhas falou para monteiro que estava precisando de um motor para casa de forno; que passados meses, viu chaguinhas novamente no povoado Comum; que se encontravam no povoado comum, lá no Zezinho, que é tido como ponto de encontro de trabalho com seu patrão monteiro; que estava juntamente com claudimar, esperando por monteiro, quando este chegou; que depois chegou chaguinhas, aproximadamente entre meia e hora e uma hora da chegada de monteiro; que o chaguinhas chamou o monteiro para perto do carro; que o depoente não ouviu a conversa dos dois; que o depoente confirma ter visto monteiro entregar um saco branco para chaguinhas; que o depoente não o que tinha dentro do saco branco; que depois disso o depoente, monteiro e claudiomar foram trabalhar; que não se recorda se monteiro falou alguma coisa dentro do carro, com relação ao que tinha entregue a chaguinhas; (fls. 670)

O interessante é que estas duas testemunhas referidas não se comprometeram a informar que viram o motor entregue no suposto saco branco, ou ouviram de MONTEIRO que aquele estava entregando o motor a Francisco das Chagas Pereira, apesar de "demonstrarem-se supostos conhecedores de detalhes e fatos" que possivelmente serviriam para validar o depoimento daquele.

O certo é que, ao colher o depoimento de MONTEIRO e das citadas testemunhas referidas, não constatei firmeza e retidão, seja pelas respostas dadas, seja pela forma como que foram respondidas, capaz de mitigar a força probante do depoimento consistente e retilíneo da testemunha Francisco das Chagas Pereira.

Em que pesem terem sido ouvidas como testemunhas compromissadas e não ter este Juízo verificado existir motivos que impedissem o compromisso legal, o depoimento de MONTEIRO, candidato a Vereador em 2012 como apoiador do investigado RAIMUNDO BAQUIL, bem como das testemunhas CLAUDIOMAR e MARCLILZO, ligados por vínculo precário ao Município de Tutóia e ao próprio MONTEIRO, como prestadores de serviço de manutenção de poços para a cidade de Tutóia, devem ser apreciados com cuidado e demonstrarem-se livres de vícios.

Desse modo, invocando o princípio da livre apreciação da prova, insculpido no art. 131 da Lei Adjetiva Civil, entendo, por todos os fundamentos que foram esposados, que as testemunhas Edilson Carlos dos Santos (MONTEIRO), Claudiomar Lima da Silva e Marclilzo da Conceição Pereira faltaram com a verdade em juízo.

Soma-se a isso o fato de diversas denúncias anônimas, bem como cotidianos relatos durante a Eleição Municipal de 2012, de que estaria o investigado RAIMUNDO BAQUIL distribuindo bens, como motores e materiais de construção, por exemplo, nos povoados deste município.

Fatos que não foram confirmados justamente em razão da clandestinidade em que geralmente são praticados, aliado a falta de estrutura humana e de equipamentos e veículos, bem como de policiais, não obstante ter sido este Juízo, o Ministério Público e todos os servidores da Justiça Eleitoral bastante proativos quanto à fiscalização, inclusive com rondas noturnas, o que é de conhecimento geral dos munícipes.

Neste prisma, é importante também trazer à lume o art. 23 da LC n.º 64/90, que leciona que a convicção do julgador deve formar-se pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando-se para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem interesse público da lisura eleitoral.

Deste modo, entendo que restou devidamente comprovada a prática da corrupção eleitoral na qual teve atuação direta o investigado RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL, devendo, portanto, sofrer as reprimendas legais decorrentes de tal ato, sofrendo influência na decisão o investigado JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA, por integrar a chapa majoritária como candidato a Vice-Prefeito.

Ademais, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por RAIMUNDO BAQUIL e FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA.

Por derradeiro, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática de falso testemunho capitulado no art. 342 do Código Penal por Edilson Carlos dos Santos (MONTEIRO), Claudiomar Lima da Silva e Marclilzo da Conceição Pereira.



FATO 02 - OFERTA E ENTREGA DE DINHEIRO PARA UM GRUPO DE DANÇA PARA AQUISIÇÃO DE VESTUÁRIO, COM O FIM DE OBTENÇÃO DE VOTOS - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado na exordial que, no período eleitoral, teria o investigado RAIMUNDO BAQUIL abordado os eleitores Maria da Guia Cruz da Silva, Marilene Reis de Sousa e Francisco José Reis de Sousa e, em seguida, indagado aos mesmos se precisavam de alguma coisa, tendo estes informado que necessitavam de camisas para um grupo de dança, no valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais).

Por conta disso, ficou acertado que um desses eleitores iria até a sede do município para receber sobredito valor, tendo o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregue a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a Francisco José Reis de Sousa, assim como material de campanha, com a promessa de que, se o grupo conseguisse mais votos, o valor poderia ser triplicado.

Iniciada a instrução probatória, passou-se à colheita do depoimento das testemunhas Maria da Guia Cruz da Silva, Marilene Reis de Sousa e Francisco José Reis de Sousa tendo estas, não obstante todas as advertências legais deste Juízo, confirmado categoricamente que o investigado RAIMUNDO BAQUIL ofereceu-lhes e entregou quantia em dinheiro em troca de votos.

Em seu depoimento, Maria da Guia Cruz da Silva, informou o seguinte a este Juízo:

Que foi abordada juntamente com Marilene e Francisco Jose pelo candidato Diringa, que se encontrava com um rapaz de sua localidade conhecido como Pedoca; que o candidato Diringa chegou na casa de sua [sic] sogra, onde se encontravam todos, e teria ido ate a cozinha e La informado que estava em campanha e perguntado se eles estavam precisando de algo; que informaram que possuíam um grupo de dança, que iria participar de um evento, porem não possuía o figurino; que diringa teria perguntado se havia feito o orçamento, sendo que os três em conversa, teria dito que faltava duzentos reais; que diringa disse que ia ajudar; que ele perguntou quantos eram os componentes do grupo; que informaram que eram dezessete; que diringa teria dito que iria ajudar, mas que ele precisava que eles o ajudassem, pois estava em plena campanha; que ele não utilizou a palavra voto, mas a depoente assim como Marilene e Francisco, pelo contexto já entenderam; que a depoente deu o numero de seu telefone e o dinriga deu o dele para que acertassem a data do recebimento; que diringa ligou para a depoente e ela teria dito que o Francisco, o qual já havia apresentado, é quem iria buscar o dinheiro; que diringa falou que quando ligasse ele diria o local pois em sua casa não podia; que quando chegou em tutoia Francisco ligou para diringa e este disse que era prara lhe encontrar na Barra; que chegando La diringa teria dado cento e cinquenta reais, pois não poderia ajudar com os duzentos; depois que Francisco recebeu os cento e cinquenta, diringa mandou seu motorista o levar a uma casa, onde o mesmo teria recebido cartazes, santinhos e um cd de campanha; que Francisco teria lhe dito que o diringa teria perguntado a ele se o mesmo não queria trabalhar como seu cabo eleitoral; que não sabe informar sobre a proposta feita por diringa de triplicar o valor do dinheiro dado em troca de voto; que não conhece Chico canavieira, mas o conhece de vista por ser candidato; que conheceu diringa na oportunidade em que foi na sua casa, e que olhando para ele nesta audiência, confirmou ter sido o mesmo quem teria ido a residência de sua sogra e oferecido os duzentos reais; que tem conhecimento de que o fato de receber algo em troca de votos constitui-se em crime, porem no momento pensou no grupo e não em si mesma; que mesmo sendo advertida por este juízo que o fato é tipificado criminalmente, a testemunha confirma que houve sim o oferecimento, entrega e recebimento do dinheiro mencionado; que resolveu denunciar o fato após as pessoas ficarem dizendo que era crime, sendo que o pessoal da comunidade lhe indicou que o partido estava reunindo provas contra o diringa; que não sabe qual é o partido; que não informar se era o PT; que fez a denuncia em uma casa onde estava funcionando um partido que não sabe o nome; que chegou La e disse que queria denunciar um fato por ela cometido e que disse que não achava correto; que inicialmente ela foi so fazer a denuncia; que Marilene e Francisco não estavam sabendo da denuncia, mas depois quando o partido quis fazer uma filmagem eles aceitaram, ao saber do que se tratava. (fls. 585-585v)

Confirmando o sobredito depoimento, Francisco José Reis de Sousa, relatou o seguinte a este Juízo:

Que o candidato diringa chegou na residência da sogra de Maria da guia no mês de setembro, cuja data não se recorda, no período da manha; que na ocasião se encontravam o depoente, Maria da guia, marilene, e a mãe do depoente de nome Marisa; que o candidato pediu para entrar na casa e foram conversar na cozinha; que diringa perguntou se estavam presisando de alguma coisa, sendo que sua mãe estava levantando uma casa e que o grupo de dança o qual sua irma marilene é dona, estava precisando de roupa para dançar; que o depoente faz parte do grupo; que informaram que necessitavam de duzentos reais para a compra das roupas e que diringa afirmou que iria ajudar desde que o ajudassem com votos; que sua mãe disse que necessitava de materiais de construção, mas isso ficaria para depois da eleição; que o diringa deu o numero de seu telefone e pegou o numero de telefone da casa de Maria da guia; que no primeiro momento o diringa ligou para virem pegar o dinheiro e afirmou que assim que chegasse em tutoia ligassem; que foi o próprio depoente que veio e ao chegar em tutoia ligou para diringa que disse para encontra-lo na Barra; que chegando na Barra, entraram em uma casa, cujo dono não sabe dizer, e lá diringa teria entregue cento e cinquenta reais dizendo que não poderia dar duzentos reais; que diringa chegou a perguntar se o depoente queria trabalhar como cabo eleitoral, porem depois não houve mais contato entre ele e diringa, razão pela qual não deu resposta se iria trabalhar ou não; que depois disso o motorista do diringa levou o depoente para outra casa, onde lhe entregou santinhos, cartazes e cd de musica; que não houve mais proposta feita por diringa de que o dinheiro fosse triplicado acaso se conseguissem mais votos;que ainda na casa de sogra de Maria da guia, diringa chegou a perguntar quantos integrantes formavam o grupo, sendo que obteve resposta que seria dezessete; que depois de ouvir que seriam dezessete pessoas, disse que ajudaria o grupo em troca de votos; que tem conhecimento de que receber algo em troca de votos constitui crime, contudo fez isso porque o grupo estava precisando; que mesmo advertido pelo magistrado de que tal fato constitui crime eleitoral, e de que o depoente poderá responder pelo mesmo, este confirmou em juízo que recebeu do candidato diringa o dinheiro mencionado em troca de voto; que se recorda que marilene, sua Irma, fez uma reunião com o grupo de dança e estes ficaram cientes da proposta, inclusive aceitando-a; que na realidade foi Maria da guia que fez a denuncia do ocorrido, sendo que após que lhe pediram para fazer uma filmagem, aceitou fazer, uma vez que viu que não estava certo; que não se lembra o nome da pessoa que fez a filmagem; que não sabe de fato quem teria feito tais filmagens, mas confirma que Maria da guia fez a denuncia e eles aceitaram gravar o vídeo. (fls. 589-589v).

Na mesma linha de argumentação, noticiou Marilene Reis de Sousa, sem apresentar contradições relevantes quanto a matéria de fato em análise, às fls. 592v-593, o seguinte em audiência:

Que se encontrava na casa de sua avo quando o candidato diringa pediu para entrar e falar com eles; que se dirigiram ate a cozinha; que na ocasião estavam também Maria da guia, Francisco e sua mãe Marisa; que diringa estava com uma pessoa conhecida por pedoca, e com mais duas pessoas, cujos nomes não sabe; que diringa falou que estava em campanha e perguntou se eles estavam precisando de algo naquele memonto; que ele poderia ajudar desde eles o ajudassem também; que informaram a diringa que necessitavam de figurinos para o grupo de dança; que precisavam de duzentos reais para tal fim; que diringa disse que ajudaria; que diringa perguntou quantas pessoa faziam parte do grupo, sendo que obteve informação de que seriam dezessete; que sua mãe Mariza chegou a falar que necessitava de material de construção, tendo dito diringa que poderia ajudar somente após a eleição; que ele não ajudou depois; que diringa deu o numero de seu telefone para acertarem o dia da entrega do dinheiro; que seu irmão Francisco veio a tutoia e após falar com diringa por telefone marcaram um encontro na Barra; que foi entregue apenas cento e cinquenta reais; que seu irmão Francisco falou que diringa disse que poderia ajudar ainda mas acaso trabalhasse para ele; que isso não aconteceu porque depois do recebimento do dinheiro não houve mais contato deles com diringa e de diringa com eles; que o figurino foi feito pela sra Neide, que é costureira da localidade; que tais figurinos eram para ser utilizados em evento no porto de areia; que o evento ocorreu num colégio; que a depoente era tanto dançarina quanto organizadora do grupo; que confirma que fez uma reunião com os integrantes do grupo, ocasião em que repassou o que tivera sido dito por diringa, sendo que todos aceitaram, por motivo de necessidade do grupo; que o diringa foi na tal casa no final do mês de setembro; que não se recorda quanto tempo depois o dinheiro foi recebido; que a apresentação era no final de outubro e que o figurino foi mandado fazer logo após o recebimento do dinheiro; que o figurino foi feito com os cento e cinquenta reais e com o dinheiro que o grupo estava arrecadando antes; que à época não tinha tanto conhecimento de que o fato praticado poderia constituir crime, mas hoje tem esse conhecimento; que mesmo sendo advertida por este juízo de que o fato realmente pode ser tipificado como crime, a depoente confirma tudo o que narrou; que está disposta a responder um processo criminal; que apontou dentre os presentes o Sr. Diringa como sendo a pessoa que foi à casa e ofereceu o dinheiro em troca de votos. 

Inicialmente, os investigados tentaram desqualificar o depoimento das sobreditas testemunhas, contraditando-as, ao argumento de que teriam sido fiscais do Partido PT, bem como de que seriam fortes apoiadores políticos do Investigante CHICO CANAVIEIRA, possuindo cartazes em suas residências, já terem sido supostamente vistas acompanhando tal candidato e que o pai de Maria da Guia teria sido candidato a vereador, há muito tempo, do lado de CHICO CANAVIEIRA tendo-o apoiado nas eleições de 2012.

Todas as contraditas foram fundamentadas no depoimento da testemunha Marcos Antonio Silva da Hora que, conforme seus depoimentos às fls. 584-584v e 673-638, demonstrou, também, possuir cartazes do investigado RAIMUNDO BAQUIL em sua casa, pedir votos para o mesmo, ter sua família apoiando DIRINGA (RAIMUNDO BAQUIL) de forma pública e notória, bem como, à época das eleições de 2012 ocupava cargo de gestão na escola (Diretor) que, atualmente, esta sendo ocupado por sua esposa.

Tais fatos estão confirmados às fls. 584-584v e 637v, conforme excertos abaixo:

[...] que na sua residência havia cartazes de diringa; como cidadão, pedia voto normalmente a seu candidato Diringa; que não era cabo eleitoral de Diringa; que em 2012, apesar de ser professor concursado, exercia a função comissionada de diretor da escola [...];

[...] que pode dizer, pelo que sabe, que sua família, que mora em tutoia, apoiou o Sr. Diringa; que o depoente ficou na condição apenas de eleitor; que acredita que o fato de sua família também apoiar diringa seria publico e notório; que a atual diretora da escola é Sandra Maria Nascimento Silva, que é a sua companheira de união estável [...];

O certo é que todas as sobreditas testemunhas dos investigantes, assim como, a própria testemunha de contradita Marcos da Hora, também arrolada pela defesa dos investigados, foram ouvidas como testemunhas compromissadas pelo simples motivo de não restar demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 405 do Código de Processo Civil.

Como não restou demonstrado, sequer, que as testemunhas eram fortes apoiadores ou membros de grupo político que nutrissem alguma inimizade capital ou amizade íntima com quaisquer das partes, ou fato mais concreto capaz de ensejar a falta de isenção, na esteira do entendimento jurisprudencial, entendeu este Juízo compromissá-las.

Ademais, a exemplo da própria testemunha de contradita Marcos da Hora, simpatizante ou mero apoiador político do investigado RAIMUNDO BAQUIL, é comum, em cidades do interior do Maranhão, constituindo-se quase que em regra, a depender do tamanho do Município, existirem sempre interessados do lado "A" , assim como do lado "B" e, não compromissá-los, é permitir o esvaziamento da prova testemunhal, como bem explanou o Ministério Público à fls. 584v, sendo, necessário, portanto, elementos mais concretos para o não deferimento da oitiva ou seu compromisso, como tem entendido acertadamente o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Pois bem. Feitas tais digressões e esclarecimentos, passo à análise mais profunda dos depoimentos colhidos e das provas juntadas ao processo.

Inicialmente, constato ter sido juntada certidão de fls. 680 atestando que as testemunhas Maria da Guia Cruz Silva, Francisco José Reis de Sousa e Marilene Reis de Sousa não possuem registros de filiação a partidos políticos.

Da mesma forma, a certidão de fls. 681, noticia que inexiste registro de dados de candidatura do Sr. Bernardo Rodrigues da Silva, suposto pai da testemunha Maria da Guia, para qualquer cargo, na 40 ª Zona Eleitoral, desde o ano de 1960.

Tais documentos, corroborados pelos coesos depoimentos das testemunhas Maria da Guia Cruz Silva, Francisco José Reis de Sousa e Marilene Reis de Sousa quanto à matéria de fundo apreciada no FATO 2, levam à ilação de serem verdadeiras as informações prestadas em Juízo que, por sua vez, confirmaram os fatos que foram trazidos para apreciação judicial junto à exordial.

Como dito acima, tais testemunhas, mesmo não obrigadas a fazerem provas contra si, ratificaram seus depoimentos prestados perante a Autoridade Judiciária, mesmo tendo sido advertidas de que o fato de aceitarem ou receberem algo em troca de votos constituiria crime.

Sobre isso, é preciso trazer a lume os comentários exarados quando da análise do FATO 1, onde ficou consignado que, em regra, mormente tratando-se de pessoas do interior, residentes de povoado, que, face suas condições econômicas e educacionais, ainda, temem a Justiça e bem como de se apresentar perante alguma autoridade, é de se estranhar que viriam perante um Juiz, na qualidade de testemunha compromissada, mentir, seja para beneficiar um ou prejudicar outro, ainda mais quando não possui qualquer vínculo seja com os investigantes, seja com os investigados.

Reforce-se que não há nada que as sobreditas testemunhas dos investigantes venham a ganhar ou perder por conta do eventual resultado deste processo, ao não ser a possibilidade de vir a responder a um processo criminal para apurar crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral, bem como nos arts. 339, 341 ou 342 do Código Penal Pátrio.

Não restou demonstrada qualquer relação de tais testemunhas para com as partes envolvidas no processo, como já bem analisado alhures.

É nesse sentido que refuto a argumentação da defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA de que tais testemunhas teriam vindo a juízo para sustentar mentiras dos investigantes, por serem correligionários, cabos eleitoral de CHICO CANAVIEIRA e fiscais de partido da coligação deste nas eleições de 2012.

O fato de terem sido fiscais de partido não demonstra qualquer interesse por parte de tais eleitores no resultado deste processo, ainda mais pelo fato de, confirmando-se suas alegações por este Juízo, estarem os mesmos cientes de responder por um delito cuja pena é de reclusão de até quatro anos, além de todos os efeitos deletérios de uma condenação penal.

No mais, como já fartamente demonstrado, NÃO HOUVE PROVA ROBUSTA de ter tais testemunhas sido cabos eleitorais do investigante CHICO CANAVIEIRA como tentou fazer crer os investigados com o depoimento de MARCOS ANTONIO SILVA DA HORA que, por sua vez, demonstrou ter certo interesse e proximidade mais clara com o investigado RAIMUNDO BAQUIL, não obstante ter seu depoimento sido colhido mediante compromisso.

Desse modo, invocando o princípio da livre apreciação da prova, insculpido no art. 131 da Lei Adjetiva Civil, entendo, que o depoimento de MARCOS DA HORA, cujo objetivo é apenas desqualificar as testemunhas dos investigantes, deve ser analisado com mais cuidado ainda, de maneira que entendo que o mesmo não possui credibilidade para afastar a higidez daqueles.

Reforço tal entendimento, ainda mais, pelo fato de que tal testemunha demonstrou-se, com o decurso da instrução, ou seja, posteriormente ao depoimento e compromisso legal, totalmente interessado no resultado prático do processo, pois, conforme se vê do depoimento de fls. 674-675, da testemunha referida Ivaneide Correia de Castro, foi MARCOS DA HORA a pessoa quem foi buscá-la e, antes de a mesma comparecer à audiência, foi levada para a pousada tida como pertencente do investigado RAIMUNDO BAQUIL, onde teria conversado, antecipadamente, com um dos advogados deste.

Ora, tendo este sido ouvido em Juízo e dito ser pessoa descompromissada para com os investigados, mesmo tendo já confirmado que pedia votos a RAIMUNDO BAQUIL, ocupar função comissionada à época da eleição que, hodiernamente, é ocupada por sua companheira, ser público e notório que sua família apoiou a candidatura daquele, ainda, assim, se oferece ao investigado para buscar testemunha, de certa importância ao processo, justamente para depor sobre fatos onde foi trazido para tentar desqualificar o depoimento dos testigos arrolados e, mais, RESSALTE-SE, ainda se prestou a levá-la para conversa prévia com o advogado de RAIMUNDO BAQUIL.

Ficou assim assentado no depoimento de Ivaneide Correira de Castro, às fls. 674:

[...] que hoje veio com Marcos da Hora; que veio com o Marcos da Hora e parou na pousada do prefeito; que a depoente afirma não ter falado com prefeito no local; que no local falou apenas com o Dr. Carlos Sergio, que se encontra aqui presente; que na pousada só parou para tomar um cafezinho em aproximadamente quinze minutos e veio para audiência no fórum que estava marcada para as nove horas [...];

Assim, constato que o depoimento de MARCOS DA HORA não possui qualquer força e, nem mesmo traz qualquer elemento relevante, capaz de mitigar a força probante dos depoimentos de Maria da Guia Cruz da Silva, Marilene Reis de Sousa e Francisco José Reis de Sousa.

Da mesma, entendo, pelos fatos acima aduzidos, que o depoimento da testemunha Ivaneide Correia de Castro, ouvida como testemunha referida a pedido dos investigados, não merece credibilidade capaz de rechaçar o depoimento das três testemunhas arroladas pelos investigantes e que teriam participado diretamente dos fatos aduzidos na inicial.

Vejo que, não obstante ter sido deferido que o investigante apresentasse as testemunhas referidas, por ele requeridas, em razão da inexistência de elementos concretos quanto ao endereço das mesmas, conforme fls. 631-632, não era de se esperar que estes mandassem a testemunha MARCOS DA HORA, bem como este aceitasse, dado que também foi ouvida como testemunha, buscar a testemunha referida sobre fato que ele depôs em Juízo.

Fora isso, em razão da possível contaminação do depoimento de Ivaneide Correia de Castro, MARCO DA HORA ao invés de trazê-la diretamente a este Juízo para ser ouvida, a levou primeiramente à pousada que, de fato, é conhecida como de propriedade do investigado RAIMUNDO BAQUIL e, lá, a mesma entrevistou-se com o advogado deste, não se sabendo o teor da conversa e o que se teria dito à mesma.

Soma-se a isso, o fato de, em audiência, o sobredito advogado ter perguntado de forma acintosa à testemunha por que ela não diz quem teria passado em sua casa na noite anterior, tendo aquela respondido, à fl. 675, o seguinte: "que ontem a noite a depoente foi procurada por marilene, Maria da guia e Francisco para lhe dessem uma nota de custo das roupas; que eles falaram apenas desse pedido da nota e que, por ser ela a costureira, pediram, sendo que a depoente não trabalhava com nota; que falaram apenas nota referente às roupas da dança de 2012" .

Tal fato, no mínimo, confirma que o sobredito advogado teve realmente essa conversa prévia com a testemunha, porém, dados os vícios apontados, que maculam o depoimento da referida senhora, não há como se verificar se a história é verídica.

No mais, o fato de se pedir apenas a nota por algum serviço que, realmente se tenha feito, por si só, não se constitui em qualquer vício ou problema para o que fora alegado pelas testemunhas dos investigantes.

Do depoimento de Ivaneide Correia de Castro inicialmente colho a informação de que não teria costurado entre os meses de agosto e outubro em razão de problemas de saúde, tendo operado em outubro na cidade de Parnaíba.

Dos documentos de fls. 734-758, colho a informação de que, de fato, a sobredita testemunha se submeteu a procedimento cirúrgico (Histerectomia Total), tendo se internado somente a partir do dia 22.10.2012, sendo que inexiste prova de sua incapacidade para trabalhar em período anterior a tal data.

No mais, tendo a própria testemunha à fl. 675 afirmado que sobrevive do trabalho de costureira, bem como, de todo o relato, que costurava, de certa forma, rápido, pois alegou ter feito um figurino, de aproximadamente 10 a 15 pessoas em seis dias, chego a ilação de que pode ter a mesma, sim, feito os figurinos anteriormente a sua internação, até porque, não há prova de sua incapacidade para tanto, bem como a necessidade de sua manutenção e de seus filhos, aliados à necessidade de se deslocar para outro Estado a fim de se submeter a procedimento cirúrgico.

No mais, como também bem refletido quando da análise do FATO 1, a testemunha Ivaneide Correia de Castro demonstrou-se titubeante ao responder às indagações que lhe foram formuladas, ao contrário, in casu, das três testemunhas dos investigantes, que responderam com firmeza e mantendo-se coerentes.

Buscou, ainda, os investigados RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA desqualificarem as testemunhas alegando que as mesmas mentiram ao dizer que participaram de comício de DIRINGA no povoado, quando, na verdade houvera apenas uma carreta que culminou em breve pronunciamento no Barro Duro.

Todavia, tal fato é totalmente irrelevante para o deslinde do processo, sendo que, para a realidade do interior do Maranhão, mormente de pequenos povoados, qualquer movimentação de candidatos, carreatas e pequenos pronunciamentos, para aqueles cidadãos, já são considerados comícios, conforme se pode constatar dos pleitos municipais.

Por derradeiro, a própria testemunha Ivaneide Correia de Castro noticiou que Maria da Guia não trabalhou como cabo eleitoral, sendo que ela, Marilene e Francisco são tidas por pessoas trabalhadoras e não mentirosas.

Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a prática da corrupção eleitoral na qual teve atuação direta o investigado RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL, devendo, portanto, sofrer as reprimendas legais decorrentes de tal ato, sofrendo influência na decisão o investigado JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA, por integrar a chapa majoritária como candidato a Vice-Prefeito.

Ademais, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por RAIMUNDO BAQUIL, MARIA DA GUIA CRUZ SILVA, FRANCISCO JOSÉ REIS DE SOUSA E MARILENE REIS DE SOUSA.

Por derradeiro, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática de falso testemunho capitulado no art. 342 do Código Penal por MARCOS DA HORA e IVANEIDE CORREIA DE CASTRO.



FATO 3 - OFERTA E ENTREGA DE 06 (SEIS) SACOS DE CIMENTO À FAMÍLIA DA ELEITORA MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E ANTONIO CHICO)

Narra a exordial que o conhecido cabo eleitoral DECINHO (VALDECI MENESES DE OLIVEIRA FILHO), teria ofertado e entregue, em troca de votos, a Maria da Penha Oliveira e seu esposo Messiano, 06 (seis) sacos de cimento.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com a Senhora Maria da Penha, cuja transcrição particular consta às 90-92.

Entretanto, é preciso destacar que necessário se torna serem as provas produzidas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido o respectivo vídeo periciado a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo da pessoa que fora entrevistada, necessário seria que seu depoimento fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

Ademais, necessário também seria que a parte investigante comprovasse as argumentações feitas na exordial quanto ao suposto cabo eleitoral DECINHO e sua vinculação aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ANTONIO CHICO, atuando em favor de suas candidaturas, de modo a permitir a participação destes no suposto ato ilícito, seja de forma direta ou indireta.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa ao fato em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 3, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ANTONIO CHICO, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 04 - OFERTA E ENTREGA DE MADEIRA AO ELEITOR ANTONIO JOSÉ MICHEL - (INVESTIGADOS GEAN LIMA e RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, teria ofertado madeira para o telhado, em troca de votos, ao eleitor Antonio José Michel, na própria residência deste, onde se encontrava Denis de Oliveira Feitosa e outras pessoas, que teriam presenciado o fato.

No mais, é narrado que, em contato posterior, teria a madeira sido entregue pelo próprio caminhão de RAIMUNDINHO DA SERIEMA, tendo a mesma sido adquirida da empresa Doba Construções (R. Mesquita de Oliveira), através de pedido de venda realizado em nome da Prefeitura Municipal de Tutóia, com a indicação "NOTA DIRINGA" , constituindo-se em fato público e notório no povoado.

Por fim, foi informado que tanto GEAN LIMA e RAIMUNDO BAQUIL integraram partidos coligados em 2012, tendo os mesmos firmes laços políticos com o cabo eleitoral RAIMUNDINHO DA SERIEMA.

Em que pesem diversas denúncias, durante as eleições de 2012, que tinham como autor de supostas compras de votos a pessoa conhecida por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, a exemplo do FATO 3, a parte investigante não trouxe testemunhas que pudessem validar o vídeo acostado aos autos contendo o depoimento particular do senhor Denis de Oliveira Feitosa, bem como os fatos aduzidos na exordial quanto a este tema.

Ademais, a fotografia de fl. 71 pode se referir a qualquer madeira, não se podendo verificar, pela foto juntada, tratar-se da suposta madeira que teria sido entregue ao eleitor Antonio José Michel em troca de votos.

NESSE CONTEXTO, constato inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 4, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 05 - PROMESSA, NO PERÍODO ELEITORAL, DE ENTREGA DE UM MOTOR A GASOLINA À FAMÍLIA DO ELEITOR EUCLIDES LOPES DA SILVA, EM TROCA DE VOTOS - (INVESTIGADOS GEAN LIMA SILVA e RAIMUNDO BAQUIL)

Narraram os investigantes, quanto a este ponto, que RAIMUNDINHO DA SERIEMA, mesmo RAIMUNDINHO CELSO, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e conhecido cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, teria oferecido ao eleitor Euclides Lopes da Silva um motor de casa de forno, em troca de votos para seu filho GEAN LIMA SILVA e para RAIMUNDO BAQUIL.

A proposta se deu na residência do sobredito eleitor, tendo sido presenciada por sua família, estando presentes Cristiane Carvalho da Silva (filha), José Raimundo Lopes de Araújo (genro - conhecido por CABOCLO), Bernardo Ferreira de Carvalho (filho), José Ferreira de Carvalho (filho) e Maria Lopes da Silva (irmã).

É aduzido, ainda, que o encontro se deu no período eleitoral, tendo sido RAIMUNDINHO DA SERIEMA acompanhado, na visita à residência do senhor Euclides, pela pessoa conhecida por ABDORAL.

No mais, noticiaram que o referido motor fora entregue no dia 26.10.2012, quando José Raimundo Lopes de Araújo - CABOCLO tivera ido buscá-lo no comércio do irmão de RAIMUNDINHO DA SERIEMA, conhecido por Édio.

Iniciando a análise das provas quanto a este FATO 5, constato que o depoimento da testemunha compromissada José Raimundo Lopes de Araújo, conhecido por CABOCLO, se mostrou sem contradições, como se pode constatar abaixo:

Que é genro (sic) do Sr. Euclides Lopes da silva; que aproximadamente pelo final de setembro se encontrava de seu sogro quando apareceu raimundinho da seriema, acompanhado de abdoral e edis, cunhado de raimundinho; que na residência se encontrava ainda Francisca (sogra), Bernardo (cunhado), José Ferreira (cunhado), Maria lopes (Irma do euclides) e Cristiane (esposa); que raimundinho estava na política e chegou lá pedindo voto para seu candidato Gean (filho do mesmo) e para o Diringa; que inicialmente raimundinho perguntou quantas pessoas eram na familia e se estas já tinham compromisso; que sua sogra falou que eram 12 pessoas e que não tinham compromisso com candidatos; que raimundinho perguntou o que eles precisavam para votar nos candidatos dele; que sua sogra falou que necessitavam de um motor a gasolina para quebrar mandioca; que nessa hora as pessoas citadas estavam todas presentes e concordaram com o pedido; que raimundinho falou que daria o motor e se ele não o desse quem daria seria abdoral; que nessa ocasiao raimundinho trouxe abdoral e falou que era para se preocupar porque todos o conheciam; que abdoral trabalhava com raimundinho, sendo que foi através dele que o conheceu; que foi o próprio depoente que veio receber o motor após ter recebido contato de abdoral; que isso ocorreu depois da eleição; que foi receber esse motor no comercio do Sr edio; que já tinha ouvido falar que o edio era cunhado do raimundinho, porem não tem essa certeza; que as 12 pessoas de sua família são eleitores de tutoia; que não tiveram contato com gean e diringa, mas somente com raimundinho, abdoral e edio; que confirma que raimundinho falou que quem iria dar o motor era ele ou abdoral, mas desde que votassem em gean e em diringa; que mesmo sabendo que isso é crime, aceitaram porque estavam necessitando; que mesmo advertido por este juízo que o fato constitui-se em ilícito penal e que o depoente poderá responder criminalmente, este foi categórico em confirmar o que foi falado neste depoimento. (fls. 600).

Tendo por base tal depoimento, rico em detalhes de como tudo teria ocorrido, entendo necessário iniciar a análise das argumentações contidas nas defesas dos investigados GEAN LIMA, RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA, pela cópia da documentação juntada às fls. 691-717, referente ao procedimento instaurado perante o Ministério Público para apuração do crime de coação no curso do processo, consistente em ameaça às testemunhas e NÃO de ilícito eleitoral, como vem querendo fazer crer a defesa dos investigados.

Dessa documentação, destaco, a priori, o depoimento prestado em 11.06.2013 pelo Sr. Euclides Araújo da Silva, juntado às fls. 711-712, suposto beneficiário do motor a gasolina e que teria representado ao Ministério Público por ter se sentido ameaçado ou coagido por Pedro Supriano Diniz (Pedro Flor).

Sobre o referido motor e a forma de sua aquisição, afirmou o sobredito senhor, nos mesmos termos do depoimento prestado em Juízo por seu genro José Raimundo Lopes de Araújo, conhecido por CABOCLO, o seguinte:

QUE o motor foi recebido pelo Caboclo e negociado com a esposa do declarante e Raimundinho Celso (Raimundinho da Seriema) pai do vereador Jean; QUE na ocasião Raimundo Celso perguntou para o declarante qual era a necessidade da família; QUE foi respondido por sua esposa, naquele momento, que necessitava de um motor; QUE o motor foi entregue para a família em troca de votos para o vereador Jean e para o prefeito Diringa.

Desde aquela época e, espontaneamente, ressalte-se, perante o Ministério Público, o Sr. Euclides já havia confirmado a história na qual Raimundinho Celso, conhecido por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, havia ofertado o motor para sua família em troca de votos, motor este que foi recebido após as eleições por seu genro Caboclo na loja do irmão daquele.

Vejo que, desde 11.06.2013, perante o Ministério Público, José Raimundo Lopes de Araújo - Caboclo, já havia confirmado espontaneamente o fato em análise judicial, aduzindo para o Parquet o seguinte às fls. 713: 

QUE o declarante recebeu o motor do sr. Edis (cunhado do sr. Raimundo Celso) a mando do sr. Raimundo Celso; QUE o motor foi entregue para a família em troca de uma negociação de votos feita entre a família do sr. Euclides e o sr. Raimundo Celso; 

Em contrapartida, José Carvalho da Silva teria afirmado ao Ministério Público o seguinte:

QUE o referido motor (rabeta de canoa) é de sua propriedade; QUE na ocasião pagou R$ 600,00 (seiscentos reais) no motor; QUE comprou esse motor da mão do "CAPOTE" o qual sempre trás motor da cidade de São Luís; QUE o motor estava na casa de José Raimundo (Caboclo) porque pediu para ele juntamente com o seu pai pegarem o motor aqui na cidade de Tutóia; QUE por isso o motor estava na casa do sr. José Raimundo; QUE foi pegar o motor na casa do Sr. José Raimundo porque tomou conhecimento através de seu pai que o motor estava envolvido na política; QUE se assustou com a notícia pois o motor era seu; QUE por tal motivo foi na casa do sr. Raimundo pegar o motor, pois esse motor não tem nada haver com a política; QUE seu pai está iludido por essas pessoas; QUE o declarante não é envolvido com política.

Ocorre que esta versão apresentada por José Carvalho da Silva não encontra qualquer sustento nas provas produzidas nos autos, mormente quanto ao depoimento prestado por seu próprio PAI perante o Ministério Público, assim como quanto aos depoimentos de sua irmã Cristiane Carvalho da Silva e de seu cunhado José Raimundo Lopes de Araújo, prestado de forma clara tanto perante o Ministério Público, quanto perante este Juízo.

Estes três últimos confirmam a origem ilícita do motor, tendo inclusive Cristiane e José Raimundo (Cabloco), mesmo advertidos por este magistrado quanto a hipótese de cometimento do crime do art. 299 do Código Eleitoral, confirmado categoricamente todo o ocorrido, ratificando seus depoimentos.

Por outro lado, é de se ver fantasiosa a versão apresentada por José Carvalho da Silva perante o Ministério Público, ao passo em que afirma ter comprado o motor, por ele dito ser de rabeta de canoa, quando na realidade se tratava de motor a gasolina para ralar mandioca, o que se comprova pelo fato, de até hoje, o mesmo ser utilizado pelo Sr. Euclides nesta função, conforme depoimentos prestados em Juízo, como se pode verificar do depoimento de Antonio Sipriano Diniz, arrolado pela defesa, às fls. 640, onde alegou o seguinte: "que o motor está na casa de forno do Sr. Euclides" .

Por outro lado, informou que adquiriu referido motor da pessoa conhecida por "CAPOTE", contudo, o referido senhor "CAPOTE" é conhecido por ser proprietário de dois restaurantes, um situado na estrada que liga Tutóia a Paulino Neves e, o outro, situado no Município de Raposa, muito conhecido naquela região e no município de São Luís em razão dos pratos servidos, levando os dois restaurantes o nome de "CAPOTE" .

Desse modo, é de fácil percepção que a atividade do senhor "CAPOTE" é de restaurante e não de vendedor de motor ou de representante de vendas deste, tendo o senhor José Carvalho da Silva afirmado que aquele é acostumado a trazer motor para Tutóia, informação esta que se mostrou totalmente isolada nos autos, não havendo qualquer prova quanto a sua veracidade, bem como sobre a existência dessa atividade extra de "CAPOTE".



Ressalto, novamente, que o procedimento administrativo em alusão foi aberto perante o Ministério Público para averiguação das supostas ameaças contra o Sr. Euclides em razão da audiência de instrução designada neste processo e, não tendo se confirmado tal ameaça, pugnou o Parquet pelo arquivamento dos autos, o que foi deferido por este Juízo, ou seja, não baseou o Ministério Público o arquivamento dos autos em razão de ilícito eleitoral, mas em crime praticado contra testemunha do fato objeto de análise judicial.

Todavia, dos depoimentos de Pedro Supriano Diniz, Euclides Araújo da Silva e José Raimundo Lopes de Araújo, colho a informação de que os investigados fizeram reunião no qual os estes teriam falado sobre este processo e da possibilidade dos envolvidos serem presos, fato este que levou Pedro Supriano (Pedro Flor) procurar o Sr. Euclides e daí ter este ingressado com representação perante o Órgão Ministerial, o que também desmente .

Também colho a informação prestada pelo Sr. Euclides de que seu filho José Carvalho da Silva, após reunião na casa de Justino, irmão de Pedro Flor, mudou e resolveu buscar o motor que se encontrava na casa de Caboclo.

QUE depois tomou conhecimento por meio da esposa do seu filho José, a Sra. Lúcia, que seu filho José havia sido convidado para comparecer a reunião na casa de Justino; QUE Justino é irmão do Pedro Flor; QUE seu filho ao retornar da casa de justino disse para o declarante que ia tirar o motor o qual estava na casa do "Caboclo" ; QUE "caboclo" é casado com sua filha, que também não concordou entregar o motor; QUE mesmo diante da resistência do declarante e do Caboclo, seu filho José levou o motor para sua casa; QUE seu filho não disse o motivo pelo qual ia levar o motor.

Passando para os depoimentos prestados em Juízo, verifico que Cristiane Carvalho da Silva, prestando depoimento como testemunha compromissada, corroborou tanto com o depoimento do Sr. Euclides, prestado perante o Ministério Público, validando-o, quanto com o depoimento prestado por José Raimundo Lopes de Araújo - Caboclo, já que noticiou o seguinte:

Que é esposa de Jose Raimundo; que é filha de Euclides; que estava presente na casa de seu pai quando La apareceu raimundinho da seriema, juntamente com o cunhado dele e abdoral; que estava presente Euclides, sua mãe (francisca), bernardo (irmao), Maria (tia), seu esposo (Jose raimundo), seu irmão (Jose ferreira de carvalho); que raimundinho chegou falando de um motor; que perguntou o que eles precisavam; que ele daria o motor em troca de votos para o filho dele e diringa; que o filho dele é gean; que abdoral sabia que eles precisavam do motor; que raimundinho falou que queria o voto da família e eles teriam dito que seria mais ou menos uns 10 votos; que na ocasião todos concordaram; que o motor foi entregue depois das eleições sendo que seu esposo teria ido busca-lo em tutoia, porem não sabe precisar onde, uma vez que não veio com ele; que confirma ter sido claro raimundinho em falar que os votos eram para gean e para diringa; que raimundinho falou que abdoral estaria responsável pelo motor; que Jose ferreira foi buscar o motor em sua casa aproximadamente um mês depois da eleição; que acredita que ele tivesse influenciado por alguém; que não sabe qual motivo ele deu para pegar o motor uma vez que a depoente não se encontrava na ocasiao; que depois não mais falou com Jose ferreira sobre o motor uma vez que este ficou zangado com ela e seu marido após o episodio de ter entrado na casa dos mesmos; que tem conhecimento que seu marido teria feito um vídeo quando foi buscar o motor; que foi o mesmo quem lhe contou, porem não lhe disse detalhes; que seu marido afirmou que teria sido Cabral quem teria feito o vídeo; que conheceu Cabral pela época das eleições; que conheceu Cabral por conta da historia do motor; que a depoente afirma que seu marido não foi na promotoria; que não sabe afirmar o que seu marido fez depois que seu irmao Jose ferreira pegou o motor; que o Cabral não lhe falou qual o motivo de ter sido produzido o vídeo; que a depoente antes de ser chamada para este processo não sabia da existência do video; que confirma que raimundinho ofereceu o motor para que votassem em gean e diringa, sendo que todos os presentes concordaram com a proposta; que soube depois que isso seria crime; que mesmo advertida pelo juiz de que o fato constituiria crime e que a testemunha poderia responder pelo mesmo esta confirmou todos os fatos narrados em juízo; que no momento da conversa de raimundinho com a família da depoente o abdoral não estava presente, se encontrando La fora; que depois ele foi chamado por raimundinho; que abdoral foi chamado para que se responsabilizasse pelo motor; que abdoral concordou pela responsabilização quanto a entrega do motor; que confirma que viu o motor após seu marido te-lo recebido, sendo que é o mesmo da foto de fl. 72 dos autos; que Jose ferreira tem ligação com raimundinho Celso; que acredita que esta ligação seja por conta do motor em razão de seu irmão ter sido influenciado para busca-lo; que abdoral mora no povoado surrão, o mesmo da depoente; que abdoral durante a campanha estava trabalhando para raimundinho Celso.

A testemunha Justino Sipriano Diniz confirma que viu quando RAIMUNDO DA SERIEMA esteve na casa do senhor Euclides, o que reforça as provas analisadas, conforme se vê às fls. 642v, da seguinte forma:

Que viu quando o raimundinho da seriema encostou na casa de Euclides; que não viu nesta ocasião o Sr. Abidoral e nem outra pessoa; que, sobre o conteúdo da visita de raimundinho Celso à casa da família de Euclides, não sabe nada dizer

A testemunha Antonio Sipriano Diniz às fls. 639-641 confirmou também que soube da visita de RAIMUNDINHO CELSO à casa de Euclides, porém não soube o que lá trataram, sendo que contou a história que Zé dos Santos - José Carvalho da Silva lhe teria contado acerca da aquisição do motor, não tendo presenciado nenhuma negociação, seja entre a família do Sr.Euclides com Raimundinho Celso, seja entre José Carvalho da Silva (Zé dos Santos) e o tal CAPOTE.

Da mesma forma, a testemunha Maria Lucia da Conceição Barroso contou a história que lhe foi contada por seu marido José Carvalho da Silva, não tendo presenciado qualquer negociação deste com o já mencionado CAPOTE.

Ocorre que, como dito alhures, tudo que as sobreditas testemunhas teriam dito sobre o motor, teria sido repassado pelo próprio José Carvalho da Silva, contudo tais fatos apresentam contradições quanto às informações prestadas para o Ministério Público, bem como em relação a prova documental.

Antonio Sipriano Diniz afirma à fls. 639V que José Carvalho da Silva - Zé dos Santos lhe disseram que teria sido seu pai Euclides quem teria ido buscar o motor na cada de seu cunhado CABOCLO, ao passo em que o próprio José Carvalho da Silva teria dito pessoalmente ao Promotor de Justiça que teria sido ele próprio a pessoa a ter ido buscar o motor.

"Que Zé dos santos ficou chateado por causa da historia do vídeo; que por conta disso Ze dos santos ia buscar o motor na casa de Ze Raimundo, sendo que seu pai Euclides é quem acabou indo [...]" (Antonio Sipriano Diniz - fls. 639v)

"QUE se assustou com a notícia pois o motor era seu; QUE por tal motivo foi na casa do sr. Raimundo pegar o motor, pois esse motor não tem nada haver com a política" [...] (José Carvalho da Silva - fls. 714)

Soma-se a isso, o depoimento do senhor Euclides, pai de José Carvalho da Silva, que afirmou, às fls. 711, que foi o próprio José Carvalho da Silva quem foi buscar o motor.

Da mesma forma, teria José Carvalho das Silva supostamente afirmado a sua mulher Maria Lucia da Conceição, conforme relato desta às fls. 665, que teria sido ele a pessoa a buscar o motor na casa de seu cunhado CABOCLO, nos seguintes termos:

Que seu marido quis ir buscar o motor na casa do compadre caboco, mas o pai dele, Sr. Euclides, não deixou; que foi o Sr. Euclides quem foi buscar o motor; que o seu marido quis buscar o motor porque não gostou de terem envolvido o motor com política;

Assim, o próprio José Carvalho da Silva não conseguiu manter a história por ele contada perante o Ministério Público às pessoas de sua confiança, o que demonstra, mais uma vez, que a mesma não possui qualquer sustentáculo frente aos demais elementos de prova.

Na realidade, inexiste qualquer prova que sustente o depoimento de José Carvalho da Silva prestado perante o Ministério Público e apenas repetido por Antonio Sipriano Diniz e Maria Lucia da Conceição que, por suas vezes, informaram que ouviram a história da negociação com CAPOTE nada tendo presenciado.

Não há provas, sequer, de nota fiscal que ateste ter CAPOTE ou José Carvalho da Silva adquirido o motor em alusão.

Por outro lado, o depoimento de Cristiane Carvalho da Silva e José Raimundo Lopes de Araújo - Caboclo que, inclusive assumiram a autoria delitiva do art. 299 do Código Eleitoral, soma-se ao depoimento de Euclides Araújo da Silva.

Estes depoimentos, por si só, aliados ao procedimento administrativo instaurado no Ministério Público são já suficientemente robustos, como já analisado por mim anteriormente, para a comprovação do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições.

Ademais, é importante novamente também trazer à lume o art. 23 da LC n.º 64/90, que leciona que a convicção do julgador deve formar-se pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando-se para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem interesse público da lisura eleitoral.

Isto porque, dentre as inúmeras denúncias de compras de votos recebidas pelo Cartório Eleitoral e por este Magistrado, destacou-se a pessoa conhecida como RAIMUNDINHO DA SERIEMA como um daqueles que mais foram objeto de denúncias como autor de compra de votos, devendo tal fato ser levado em consideração face as provas robustas e incontestes produzida neste processo quanto ao tema em julgamento.

No que tange à testemunha Abidoral Araújo de Carvalho, seu depoimento é totalmente prescindível para a verificação da prática ilícita prevista no 41-A da Lei n.º 9.504/97, posto que as provas produzidas apontam incontestavelmente para sua ocorrência, como bem já analisado acima, ou seja, com ou sem o depoimento deste, já provado está o fato.

O certo é que o mesmo fora ouvido como testemunha compromissada, na esteira da manifestação do Ministério Público, conforme decisão de fls. 605, em razão da falta de prova capaz de demonstrar a inimizade capital com RAIMUNDINHO DA SERIEMA que, sequer, é parte neste processo, ressalte-se.

Não se vislumbrou qualquer falta de isenção ou motivos que demonstrassem que não poderia ser compromissado como testemunha, não obstante RAIMUNDINHO DA SERIEMA ser pai do investigado GEAN LIMA SILVA, sendo que nada foi alegado quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL para que sustentasse sua isenção também quanto a este.

Em que pese ter sido colhido o depoimento de ABIDORAL ARAÚJO DE CARVALHO como testemunha compromissada, entendo, que seu depoimento deve ser confrontado com os demais elementos de prova para que possa ser validado, não podendo, por si só, face as circunstâncias do processo, poder, como único elemento de prova, ser capaz de ensejar as reprimendas legais decorrentes da prática do artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97.

Chego a esse posicionamento, uma vez que vislumbro, do decorrer da instrução, apesar de não ter sido demonstrada falta de isenção que lhe impedisse ser compromissado como testemunha, um certo comprometimento em razão de ter o mesmo deixado de apoiar RAIMUNDINHO DA SERIEMA, talvez pela questão do negócio que envolveu um carro, ou talvez pelos compromissos firmados em seu nome para com os eleitores que, quando não eram cumpridos, apresentavam muita dificuldade para o cumprimento, fatos que vieram a lume mais fortemente com a instrução.

O certo é que Abidoral foi arrolado como testemunha por ter acompanhado RAIMUNDINHO DA SERIEMA em muitas oportunidades, contudo, como dito alhures, seu depoimento deve ser validado pelos demais elementos de prova.

Para o caso tratado neste FATO 5, é preciso destacar que o depoimento sobre a entrega do motor à família de Euclides se encontra em conformidade com a prova oral produzida e os documentos juntados ao processo.

Por derradeiro, os investigados insurgiram-se quanto ao fato de CABRAL ter ido filmar a entrega do motor. Sobre tal tema, importante trazer aduzir que o entendimento firmado deste magistrado quanto à atuação de CABRAL encontra-se fixado na análise do FATO 1, sendo que o mesmo fora fazer a filmagem após ter conhecimento de José Raimundo Lopes de Araújo dos motivos que ensejaram a aquisição do motor, de modo que não constato qualquer motivo para desqualificação do arcabouço comprobatório da existência do ilícito.

Ademais, só para ficar ressaltado, não se trata aqui de qualquer flagrante forjado, pois a corrupção eleitoral, há muito, já estava consumada, ou seja, desde o oferecimento do bem, sendo que a filmagem da entrega do motor teria sido apenas a constatação da negociata realizada anteriormente.

Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a prática da corrupção eleitoral na qual teve atuação direta RAIMUNDINHO DA SERIEMA em favor do seu filho GEAN LIMA SILVA, sendo fato público e notório que aquele estava em campanha eleitoral em favor deste último e, pelas estritas ligações familiares, existentes entre os mesmos, é de se ter certeza da anuência e consentimento deste para com o ato praticado pelo primeiro, devendo este sofrer as reprimendas legais decorrentes da prática de corrupção eleitoral.

No que tange a RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA entendo que não restou SUFICIENTEMENTE demonstrada sua participação no ato, seja de forma direta ou indireta, sendo cristalino o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que esta participação não pode ser presumida, sob pena de transmudar-se a responsabilização subjetiva em objetiva.

Por fim, entendo que deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, GEAN LIMA SILVA, EUCLIDES ARAÚJO DA SILVA, CRISTIANE CARVALHO DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO LOPES DE ARAÚJO, BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO, JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO E MARIA LOPES DA SILVA.



FATO 6 - PROMESSA DE ENTREGA DE R$ 400,00 AO ELEITOR ANTONIO LOPES DINIZ COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E GEAN LIMA)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, teria ofertado, em troca de votos, ao eleitor Antonio Lopes Diniz, a importância de R$ 400,00.

No mais, é narrado que, posteriormente, já no dia 07.10.2012, sobredito eleitor teria recebido de Abidoral Araújo Carvalho a quantia de R$ 300,00, mediante assinatura de recibo, ficando pendente o valor restante de R$ 100,00.

Sobre o denunciado, informou Abidoral Araújo Carvalho o seguinte às fls. 606v-607:

Que estava presente quando Antonio Lopes Diniz recebeu uma visita de raimundinho da seriema; que Antonio Lopes Diniz na divisa entre o povoado Belém o boa hora; que nessa visita estava acompanhando raimundinho Celso o depoente e Jose (filho de euclides); que raimundinho Celso pediu votos a Antonio Lopes para Gean e Diringa, sendo que Antonio disse que não confiava no grupo, em razão de promessas feitas por diringa não cumpridas; que raimundinho disse que não poderia comprar o voto, mas que lhe daria um agrado; que seria de 400 reais; que se ele não pagasse o depoente pagava; que encontrou no sábado anterior a eleição com raimundinho aqui em tutoia; que o depoente lembrou raimundinho sobre as dividas que havia deixado; que raimundinho lhe deu uma certa quantia totalizando um mil e quinhentos reais; que se não desse para pagar tudo para as pessoas, que dividisse o dinheiro; que o depoente entregou para Antonio Lopes trezentos reais, deixando os cem reais para ser pago depois; que o depoente não sabe informar se os cem reais foram pagos; que Antonio Lopes assinou um recibo a fim de que o depoente pudesse assegurar para o Sr. Raimundinho o pagamento efetuado; que o dinheiro foi entregue a Antonio Lopes no dia da eleição, ou seja, no domingo, na própria residência dele; que foi na casa de Antonio lopes com raimundinho Celso entre o meio de setembro e o final do mês; que a casa fica próxima ao povoado piquizeiro; que reconhece o recibo de fl. 63 como sendo o assinado por Antonio Lopes; que Antonio Lopes é irmão de Euclides e portanto Jose `Euclides¿ é sobrinho de Antonio Lopes; que no dia que foi o dinheiro foram levados santinhos para a casa de Antonio Lopes; que os santinhos tinha propaganda de gean e diringa; que o depoente sempre era utilizado como garantia uma vez que a família não tinha confiança no grupo; que conhecia Antonio Lopes de muito tempo; que o conhecia há aproximadamente mais de quatorze anos; que após explicado o motivo, o Sr. Antonio Lopes assinou o recibo, sem nenhum problema

Todavia, não fora apresentado pelos investigantes outra testemunha, a exemplo dos outros fatos, que pudessem confirmar o depoimento da testemunha Abidoral Araújo Carvalho, e, não tendo a autenticidade do recibo de fls. 63 sido confirmado pelo eleitor Antonio Lopes Diniz, não pode ser considerado como elemento de prova capaz de ensejar a reprimenda de cassação de diploma, além de outras, sem ter sido objeto de perícia.

Assim, em que pesem diversas denúncias, durante as eleições de 2012, que tinham como autor de supostas compras de votos a pessoa conhecida por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, a exemplo do FATO 4, os investigantes não trouxeram elementos capazes de demonstrar os fatos aduzidos na exordial quanto ao tema em análise, não se podendo atribuir ao isolado depoimento de Abidoral Araújo Carvalho força probante suficiente para a procedência dos pedidos dos investigantes, pelos motivos já demonstrados quando da verificação do FATO 5.

DESSE MODO, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 6, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 7 - PROMESSA DE ENTREGA DE R$ 100,00 E 1500 TIJOLOS AO ELEITOR JOÃO LOPES DINIZ COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E GEAN LIMA)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, acompanhado de José Ferreira de Carvalho e Abidoral Araujo de Carvalho, teria ofertado, em troca de votos, ao eleitor João Lopes Diniz, a importância de R$ 100,00, bem como 1500 tijolos.

No mais, é narrado que, posteriormente, já no dia 07.10.2012, sobredito eleitor teria recebido de Abidoral Araújo Carvalho a quantia de R$ 100,00, mediante assinatura de recibo, ficando pendente a entrega dos tijolos.

Sobre o denunciado, informou Abidoral Araújo Carvalho o seguinte às fls. 607v-608:

que João Lopes Diniz mora no povoado piquizeiro; que nesta oportunidade foi com raimundinho da seriema, edio, Zé `clides¿ na casa de João Lopes; 

Que raimundinho chegou pedindo votos para Gean e Diringa; que Sr. João Lopes e sua esposa Joana disseram que não confiavam no grupo em razão de promessas de diringa que não foram cumpridas e que não queria mais se complicar dizendo em quem iria votar; que raimundinho falou que qualquer problema poderiam procurar o depoente no surrão e perguntou o que eles estavam precisando; que falaram que precisavam de material de construção para construir a casa de seu filho; que com a garantia do depoente aceitariam a proposta; que ficou acertado do Sr. Raimundinho dar uma parte do pedido e a outra parte seria dada por diringa; que o depoente não se recorda a quantidade de como seria essa divisão; que no dia da eleição o depoente retornou a casa do Sr. João Lopes e entregou cem reais; que neste momento o Sr. João já estava no caminho da votação e ficou o depoente de levar em outra oportunidade um recibo para que fosse assinado; que o depoente não se recorda do dia mas que dentro da semana após a eleição levou o recibo para que João Lopes assinasse; que nessa ocasião Sr. João não se encontrava tendo deixado seus documentos com sua esposa; que quem assinou o recibo foi uma filha do Sr. João uma vez que a dona Joana não sabia assinar; que a outra parte do acordo o depoente não sabe informar se foi cumprida; que tempo depois o João procurou o depoente para acertar o cumprimento do acordo e o depoente falou que ele deveria procurar edio ou raimundinho pois não teria como dar o material; que em outro momento voltou novamente o Sr João a fazer a cobrança e o depoente falou para que ele procurasse raimundinho diretamente ou deixasse como está.

Todavia, não fora apresentado pelos investigantes outra testemunha, a exemplo dos outros fatos, que pudessem confirmar o depoimento da testemunha Abidoral Araújo Carvalho, e, não tendo a autenticidade do recibo de fls. 64 sido confirmado pelo eleitor João Lopes Diniz, não pode ser considerado como elemento de prova capaz de ensejar a reprimenda de cassação de diploma, além de outras, sem ter sido objeto de perícia.

Assim, em que pesem diversas denúncias, durante as eleições de 2012, que tinham como autor de supostas compras de votos a pessoa conhecida por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, a exemplo do FATO 4, os investigantes não trouxeram elementos capazes de demonstrar os fatos aduzidos na exordial quanto ao tema em análise, não se podendo atribuir ao isolado depoimento de Abidoral Araújo Carvalho força probante suficiente para a procedência dos pedidos dos investigantes, pelos motivos já demonstrados quando da verificação do FATO 5.

ASSIM, também verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 7, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.







FATO 8 - PROMESSA DE ENTREGA DE R$ 110,00 E 1500 TIJOLOS AO ELEITOR ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E ANTONIO CHICO)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, acompanhado de José Ferreira de Carvalho e Abidoral Araujo de Carvalho, teria ofertado, em troca de votos, ao eleitor Antonio Ribeiro de Sousa, a importância de R$ 110,00, bem como 1500 tijolos.

No mais, é narrado que, posteriormente, já no dia 07.10.2012, sobredito eleitor teria recebido de Abidoral Araújo Carvalho a quantia de R$ 110,00, mediante assinatura de recibo, ficando pendente a entrega dos tijolos.

Sobre o denunciado, informou Abidoral Araújo Carvalho o seguinte às fls. 608:

que na primeira visita a Antonio ribeiro de Sousa no povoado Belém foi com raimundinho e edio; que isso ocorreu no mesmo período entre o meio de setembro e o seu final; que inicialmente estava presente a mulher de Antonio ribeiro, cujo nome o depoente não se recorda, e esta, sem qualquer intenção política, solicitou uma ajuda em dinheiro; posteriormente raimundinho perguntou se ela sabia porque eles estavam ali, sendo que ela disse que não; que na ocasião raimundinho disse que estavam pedindo votos para seu filho gean e o candidato diringa e que tudo se resolveria; que a sra então aceitou desde que tivesse a ajuda; que posteriormente chegou o Sr. Antonio ribeiro e este já entrou em maiores detalhes com raimundinho Celso; que raimundinho Celso se responsabilizaria por uma quantia de um mil e quinhentos tijolos ou telhas, não se lembrando ao certo o depoente, e disse que iria dizer para o candidato diringa assumir por uma quantia de um mil tijolos ou telhas, cujo objeto também não se recorda ao certo o depoente; que no dia após pedido da mulher de Antonio, raimundinho Celso pediu cinquenta reais emprestado ao depoente para que entregasse à mesma; disse ainda que era para o depoente trazer sessenta reais em mercadorias para que a família pudesse almoçar; que no dia da eleição a filha do Sr. Antonio foi buscar na residência do depoente, acompanhada de Zé `clides¿, as mercadorias prometidas; que também foi feito um recibo; que seu genro acompanhou a mencionada a filha a fim de que assinassem o recibo; que ainda hoje o Sr. Antonio lhe procura sobre os materiais de construção prometidos.

Todavia, não fora apresentada, pelos investigantes, outra testemunha, a exemplo dos outros fatos, que pudessem confirmar o depoimento da testemunha Abidoral Araújo Carvalho, e, não tendo a autenticidade do recibo de fls. 65 sido confirmada pelo eleitor João Lopes Diniz, este não pode ser considerado como elemento de prova capaz de ensejar a reprimenda de cassação de diploma, além de outras, sem ter sido objeto de perícia.

Assim, em que pesem diversas denúncias, durante as eleições de 2012, que tinham como autor de supostas compras de votos a pessoa conhecida por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, a exemplo do FATO 4, os investigantes não trouxeram elementos capazes de demonstrar os fatos aduzidos na exordial quanto ao tema em análise, não se podendo atribuir ao isolado depoimento de Abidoral Araújo Carvalho força probante suficiente para a procedência dos pedidos dos investigantes, pelos motivos já demonstrados quando da verificação do FATO 5.

DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 8, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.







FATO 9 - PROMESSA E ENTREGA DE R$ 300,00 AO ELEITOR PEDRO FERREIRA DE CARVALHO COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E GEAN LIMA)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, acertou pagar, em troca de votos, ao eleitor Pedro Ferreira de Carvalho, a importância de R$ 300,00.

Sobre o denunciado, informou Abidoral Araújo Carvalho o seguinte às fls. 608v-609:

Que se recorda de Pedro ferreira de carvalho residente no povoado piquizeiro; que foi na casa do mesmo juntamente com raimundinho e edio entre o meio de setembro e o final deste; que nessa ocasião não encontraram Pedro ferreira e, no caminho de volta, o encontraram na casa de Antonio ribeiro; que na ocasião o depoente já não mais quis participar em fatos de tantas promessas já feitas com sua garantia; que então raimundinho acertou diretamente com Pedro ferreira, pedindo que lhe arrumasse dez votos; que Pedro ferreira disse que arrumaria dependendo do capital a ser pago; que raimundinho prometeu cinquenta reais por cada pessoa, desde que votassem no seu filho gean e no diringa; que no dia da eleição Pedro ferreira foi à casa do depoente para cobrar o acordo e como o depoente estava com uma quantia entregue por raimundinho entregou a Pedro a importância de trezentos reais; nesse caso, não houve a feitura de recibo, posto que este dinheiro estava saindo diretamente do dinheiro de raimundinho e não do seu bolso em garantia.

Todavia, não fora apresentada, pelos investigantes, outra testemunha, a exemplo dos outros fatos, que pudessem confirmar o depoimento da testemunha Abidoral Araújo Carvalho.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com Pedro Ferreira de Carvalho, cuja transcrição particular consta às 95.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido o respectivo vídeo periciado a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo da pessoa que fora entrevistada, necessário seria que seu depoimento fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

Assim, em que pesem diversas denúncias, durante as eleições de 2012, que tinham como autor de supostas compras de votos a pessoa conhecida por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, a exemplo do FATO 4, os investigantes não trouxeram elementos capazes de demonstrar os fatos aduzidos na exordial quanto ao tema em análise, não se podendo atribuir ao isolado depoimento de Abidoral Araújo Carvalho força probante suficiente para a procedência dos pedidos dos investigantes, pelos motivos já demonstrados quando da verificação do FATO 5.

ASSIM, também verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 9, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.

FATO 10 - ENTREGA DE R$ 450,00 AO ELEITOR ELIAS RODRIGUES DA SILVA COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E GEAN LIMA)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, acertou e pagou, em troca de votos, ao eleitor Elias Rodrigues da Silva, a importância de R$ 450,00.

Sobre o denunciado, informou Abidoral Araújo Carvalho o seguinte às fls. 609v:

Que conhece Elias Rodrigues da silva, residente no povoado bebedouro; que foi com raimundinho e edio à casa de Elias no período entre o meio de setembro e o seu final; que foi o depoente que apresentou Elias a raimundinho e edio; que Elias brincando falou que se fosse pra trazer dinheiro tudo bem; que raimundinho entrou então no assunto de pedir votos perguntando quantos votos ele poderia arrumar; que seria pago cinquenta reais por voto; que acertaram de Elias conseguir quinze votos; que Elias no primeiro momento não queria fazer o acordo pois dizia que já tinha compromisso; que raimundinho perguntou se esse compromisso já tinha sido acertado; que Elias disse que não; que raimundinho disse que se acertar com ele receberia o dinheiro; que então Elias acertou os quinze votos; que no sábado a noite antes da eleição o Elias foi a residência do depoente e La o depoente pagou quatrocentos reais; que Elias queria mais, mas ficou um bilhete para ele de que ele receberia o resto depois; que o depoente acredita que ele não recebeu esse resto, porque de vez em quando o Elias ainda pergunta por ele; que raimundinho queria que o voto fosse para os candidatos gean e diringa.

Todavia, não fora apresentada, pelos investigantes, outra testemunha, a exemplo dos outros fatos, que pudessem confirmar o depoimento da testemunha Abidoral Araújo Carvalho.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com Elias Rodrigues da Silva, cuja transcrição particular consta às 96.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido o respectivo vídeo periciado a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo da pessoa que fora entrevistada, necessário seria que seu depoimento fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

Assim, em que pesem diversas denúncias, durante as eleições de 2012, que tinham como autor de supostas compras de votos a pessoa conhecida por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, a exemplo do FATO 4, os investigantes não trouxeram elementos capazes de demonstrar os fatos aduzidos na exordial quanto ao tema em análise, não se podendo atribuir ao isolado depoimento de Abidoral Araújo Carvalho força probante suficiente para a procedência dos pedidos dos investigantes, pelos motivos já demonstrados quando da verificação do FATO 5.

PORTANTO, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 10, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 11 - ENTREGA DE UMA PORTA À ELEITORA MARIA DOS SANTOS COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADO GEAN LIMA)

Narra a exordial que o investigado GEAN LIMA SILVA, teria ofertado e entregue, em troca de votos, a Maria dos Santos, uma porta de madeira, pedindo votos para si e para o candidato RAIMUNDO BAQUIL.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com a Senhora Maria dos Santos, cuja transcrição particular consta às 97-98, bem como as fotos de fls. 73-74.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido o respectivo vídeo periciado a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo da pessoa que fora entrevistada, necessário seria que seu depoimento fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

Soma-se a isso que as fotografias de fl. 73-74 podem se referir a qualquer porta, não se podendo verificar, pelas fotos juntadas, tratarem-se das noticiadas na exordial que ensejaram a suposta compra de votos.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa ao fato em análise.


DESTA FEITA, também verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 11, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 12 - ENTREGA ROLOS DE ARAME A ASSOCIAÇÃO DO POVOADO LAGOAS, COM O FIM DE OBTER O VOTO DE SEUS MEMBRO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E GEAN LIMA)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, entregou rolos de arame à Associação do Povoado Lagoas com o fim de obter votos dos membros da comunidade em favor dos dois investigados.

Ouvido, na qualidade de testemunha, José Ferreira de Carvalho informou o seguinte em juízo:

Que o Sr. Pedro cocal solicitou a raimundinho Celso arame para que cercasse os animais da associação; que Sr. Raimundinho Celso solicitou uma reunião com doze pessoas da associação; que mesmo doente o depoente foi à reunião; que, chegando La, o Sr. Raimundinho Celso disse que daria trinta rolos de arame; que ele disse que daria o arame, contudo era para que votassem nele, raimundinho Celso, candidato a vereador; que o depoente jamais ouviu raimundinho Celso falar que era para votar no candidato gean e no candidato a prefeito diringa; que raimundinho Celso deu uma nota de trinta rolos de arame; que o seu filho Jose pereira, Sr. Pedro cocal e domingos Jovita foram buscar o arame, sendo que foi entregue apenas vinte bolas de arame; que nega que raimundinho teria dito o nome do gean e o nome do prefeito diringa como sendo destinatários dos votos pedidos em troca do arame; que chegou umas pessoas filmando o arame, com a sua permissão; que o depoente estava conversando, falando coisas, e eles filmando; que raimundinho Celso na verdade disse que estava entregando o arame , mas que eles sabiam do que ele precisava, ou seja, que votassem nele; que raimundinho Celso disse depois que também era para votar no gean e no prefeito diringa; que prestou esta outra informação após ter sido confrontado por este juízo com a degravação de fls. 99 acostada nos autos; que raimundinho Celso disse que se o prefeito não desse o arame, ele daria; que do gean ele não falou mais nada; que não sabe informar o que ocorrera quando da entrega do arame pois não estava presente; que autorizou a gravação do vídeo; que não sabe informar se raimundinho Celso era candidato a algum cargo na eleição; que não sabe informar se existe parentesco entre raimundinho e gean; que seu filho não lhe falou o que teria conversado com raimundinho Celso quando foi buscar o arame; que acredita que o fato ocorrera no mês de agosto, pois neste mês estava operado; que o ano não sabe precisar; que acredita que foi no ano de 2002.

Ocorre, contudo, que o depoimento da sobredita testemunha se mostrou contraditório, como ressaltado pela defesa dos investigados GEAN LIMA, RAIMUNDO BAQUIL E JOÃO BATISTA, não havendo outros elementos de prova que o validassem e pudessem confirmar sua veracidade, não obstante haver diversas pessoas que presenciaram o suposto fato.

O vídeo acostado aos autos que, diga-se de passagem, não foi objeto de perícia para constatação de sua idoneidade, não obstante apresentar diversos rolos de arame em suas imagens, não permite, de forma concreta, ou seja, insofismável, asseverar que teriam sido adquiridos de RAIMUNDINHO CELSO, como narrado pela testemunha, ou colocado propositalmente para a feitura da denúncia.

Necessário seria a apresentação de testemunhas que atestassem a origem de tal material, a exemplo do filho do depoente e do tal Pedro Cocal ou, ainda, de qualquer outra pessoa que se encontrasse na reunião noticiada.

Não tendo a testemunha ouvida em Juízo se mostrado firme, retilíneo e coerente quanto a matéria de fundo, não se tem como imputar o ilícito do 41-A da Lei 9.504/97 aos investigados, restando a prova produzida desprovida de força, apesar de serem fortes os indícios quanto a esse tipo de prática de entrega de materiais por RAIMUNDINHO CELSO, conforme denúncias recebidas pela Justiça Eleitoral e, não confirmadas à época em face de sua clandestinidade.

ASSIM, também verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 12, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATOS 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 - ENTREGA DE DINHEIRO A DIVERSOS ELEITORES DO POVOADO SANTANA DOS CARVALHOS - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

Narra a exordial que o investigado RAIMUNDO BAQUIL, teria ofertado e entregue, em troca de votos, dinheiro a eleitores do Povoado Santana dos Carvalhos.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com Maria Ferreira de Oliveira, Augusto Alves da Silva, José Silva de Carvalho, Maria Silva da Costa, Maria Mirtes de Carvalho, Regina, Marinalda Ferreira da Silva, Maria das Graças Ferreira, Bernardo Ferreira Caldas e Raimundo Caldas de Oliveira, cuja transcrição particular consta às 100-142.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido os respectivos vídeos periciados a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo das pessoas que foram entrevistadas, necessário seria que o depoimento destas fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa aos fatos em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere aos FATOS 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 22 e 23 - ENTREGA DE DINHEIRO AOS ELEITORES VAGNO CALDAS DE OLIVEIRA e RAIMUNDO CALDAS OLIVEIRA, A FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado que o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregou R$ 300,00, em troca de voto, ao eleitor Vagno Caldas de Oliveira, residente do Povoado Santana dos Carvalhos.

Ouvido, na qualidade de testemunha, Vagno Caldas de Oliveira informou o seguinte em juízo:

Que o depoente chegou em sua casa por volta das 19:00 horas de um dia que não se recorda, lembrando-se que era no fim do mês de setembro; que o Sr. Raimundo baquil chegou em sua casa juntamente com seu primo Jose Aldo, sendo que este ultimo disse ao diringa que o depoente `era dos nossos¿; que diringa falou que não estava comprando seu voto, mas que estava deixando um agrado de trezentos reais; que o depoente pegou o dinheiro porque aquele o havia dado; que o depoente não se sentiu na obrigação de votar no diringa; que acredita que pelo fato do diringa ter lhe dado o dinheiro, seria porque ele quisesse comprar seu voto; que na ocasiao so se encontrava o depoente, diringa e Zé Aldo e mais alguns garotinhos; que não sabe o nome completo de Zé Aldo; que depois disso não mais teve contato com diringa; que o diringa tirou o dinheiro do bolso; que não viu se diringa tinha mais dinheiro no bolso, pois o mesmo apenas meteu a Mao no bolso e lhe entregou a quantia já falada; que eram notas de vinte reais já manuseadas; que havia outras casas próximas a sua residência; que quando o depoente chegou na sua casa, o prefeito e Zé Aldo se encontravam na casa de um tio de nome Jose Cícero; que quando o depoente entrou em sua residência sua esposa falou que o prefeito estava com Zé Aldo, e logo depois os mesmos chegaram a residência do depoente, já tendo sua esposa ido para o banheiro; que não chegou a conversar com seu tio sobre o ocorrido; que também não ouviu qual seria o motivo do Sr diringa ter ido a casa de seu tio; que não entregaram material de campanha em sua casa; que teve comício do canavieira em seu povoado; que teve um comício e foi ao mesmo; que não teve comício de diringa em seu povoado; que o depoente não chegou a trabalhar na campanha de canavieira (fls. 610-612)

Ocorre, contudo, que o depoimento da sobredita testemunha não se mostrou robusto, não tendo o depoente, quando indagado em audiência, respondido às perguntas com firmeza, a exemplo das testemunhas dos investigantes analisadas nos FATOS 1, 2 e 5, não havendo outros elementos de prova que o validassem e pudessem confirmar sua veracidade.

Tratando-se de ilícito praticado à clandestinidade, ou seja, às escondidas, difícil se torna a existência de testemunhas presenciais, sendo necessário que o testigo, diretamente envolvido, demonstre certeza em seus argumentos e firmeza nas respostas dadas, pois, em regra, acaba sendo o único elemento de prova quando inexistente qualquer documento capaz de confirmar sua versão.

Como já afirmado nesta sentença, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

QUANTO ao eleitor Raimundo Caldas Oliveira também nada restou demonstrado, não tendo sido produzida qualquer prova de relevo.

DESSE MODO, constato inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 23, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 24 - ENTREGA DE DINHEIRO AOS ELEITORS JAIR PEREIRA DA SILVA E JOSÉ EDMILTON CONCEIÇÃO DA SILVA, A FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado que o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregou R$ 200,00, em troca de voto, ao eleitor Jair Pereira da Silva, bem como R$ 150,00 ao eleitor José Edmilton Conceição Silva.

Ouvido, na qualidade de testemunha, Jair Pereira da Silva informou o seguinte em juízo:

Que estava em casa quando viu o movimento na casa de seu tio Antonio Araujo, que fica próxima a sua casa; que o depoente perguntou a sua esposa de nome Iraci o que estava acontecendo, sendo que ela disse que o prefeito estava La dando dinheiro; que havia no local muitos carros e pessoas; que o depoente disse que também iria La para conseguir um dinheiro; que quando chegou ao local falou diretamente com diringa para que ele arrumasse o dinheiro para que ele pagasse suas contas de luz; que diringa falou que era para ele ir buscar suas contas; que o depoente foi em casa e buscou aproximadamente onze contas, levando-as para diringa; que diringa disse que poderia ajuda-lo com duzentos reais, mas disse que o depoente votasse nele e não no Chico; que o depoente depois que recebeu o dinheiro voltou para casa; que no outro dia veio para tutoia pagar as contas; que utilizou os duzentos reais e o dinheiro faltante para quitação negociou com a Cemar; que isso foi com quinze dias aproximadamente do dia da votação; que depois disso não teve mais contato com diringa; que não sabia que era crime quando recebeu o dinheiro, mas depois, vendo na televisão, viu que era crime e resolveu denunciar para o Cabral, pessoa que havia conhecido nas eleições; que não procurou a promotoria, o poder judiciário e a delegacia porque não sabia; que não sabe ler e escrever; que mesmo advertido pelo juiz que o fato constituiria crime, e que poderia responder pelo mesmo, o depoente confirmou categoricamente o que disse em juízo; que encontrou com Cabral no povoado são bento `topando com ele¿ depois das eleições; que Cabral perguntou se ele havia recebido dinheiro do prefeito, tendo o depoente afirmado que sim; que Cabral disse para ele que iria tocar para frente e que ele seria testemunha; que o depoente disse que estava com medo porque estava vendo na televisão que era crime [..]

[..] que sua energia elétrica estava cortada; que depois falou para sua esposa que recebeu duzentos reais de diringa para pagar contas de luz; que pagou suas contas na lotérica na rua da Barra; que foi há aproximadamente quinze dias antes da eleição que teria falado com diringa e recebido o dinheiro [...] (fls. 613-615)

Tratando-se de ilícito praticado à clandestinidade, ou seja, às escondidas, difícil se torna a existência de testemunhas presenciais, sendo necessário que o testigo, diretamente envolvido, demonstre certeza em seus argumentos e firmeza nas respostas dadas, pois, em regra, acaba sendo o único elemento de prova quando inexistente qualquer documento capaz de confirmar sua versão.

No caso em tela, sobredito depoimento foi prestado com bastante clareza, tendo a testemunha prestado seus esclarecimentos de forma retilínea e condizente com os documentos juntados ao processo.

Os documentos de fls. 66 e 67, atestam a ocorrência da negociação feita com a Companhia Energética do Maranhão, bem como a utilização dos R$ 200,00 recebidos do investigado RAIMUNDO BAQUIL, para que tivesse o fornecimento de sua energia elétrica restabelecido.

Da mesma forma, os documentos requisitados da CEMAR e juntados às fls. 723-727, confirmam, de maneira induvidosa, que o investigado se encontrava com o serviço de fornecimento suspenso desde 08.08.2012, tendo sido restabelecido em 19.08.2012, após o pagamento da negociação realizada no dia 16.08.2012.

Tais documentos, por si só, demonstram que a testemunha veio a juízo prestar informações verdadeiras quanto ao recebimento de R$ 200,00 por parte de RAIMUNDO BAQUIL.

Por outro lado, o investigado RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA tentaram desqualificar o depoimento da sobredita testemunha, contraditando-as, ao argumento de que seria ferrenho cabo eleitoral de CHICO CANAVIEIRA.

O certo é que a mencionada testemunha dos investigantes foi ouvida como testemunha compromissada pelo simples motivo de não restar demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 405 do Código de Processo Civil.

Registre-se que a própria testemunha de contradita informou à fl. 613 "que Jair não fazia entrega de santinhos e materiais de campanha para outras pessoas; que Jair apenas dava sua opinião, como já disse" .

Buscou os investigados, a exemplo de outras testemunhas, que não possuem qualquer relação com as partes, forçar o entendimento de que seriam fortes apoiadores políticos ou ferrenhos cabos eleitorais, simplesmente pelo fato de um ou outro possuir cartazes fixados em sua residência, assistir a um comício ou manifestar seu voto.

Todavia, meros simpatizantes não podem ser considerados parciais, na esteira do entendimento consolidado no Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral, como ficou assentado na decisão de fls. 613v, a final de contas, o interesse primordial da corrupção eleitoral é justamente cooptar o voto de eleitores tendentes a outros candidatos ou que se encontram indecisos.

No mais, como dito, sobredita testemunha, mesmo não obrigada a fazer prova contra si, ratificou seu depoimento prestados perante a Autoridade Judiciária, mesmo tendo sido advertida de que o fato de aceitar ou receber algo em troca de votos constituiria crime.

Sobre isso, é preciso trazer a lume os comentários exarados quando da análise do FATO 1, onde ficou consignado que, em regra, mormente tratando-se de pessoas do interior, residentes de povoado, que, face suas condições econômicas e educacionais, ainda, temem a Justiça e bem como de se apresentar perante alguma autoridade, é de se estranhar que viriam perante um Juiz, na qualidade de testemunha compromissada, mentir, seja para beneficiar um ou prejudicar outro, ainda mais quando não possui qualquer vínculo seja com os investigantes, seja com os investigados.

Reforce-se que não há nada que a sobredita testemunha dos investigantes venha a ganhar ou perder por conta do eventual resultado deste processo, ao não ser a possibilidade de vir a responder a um processo criminal para apurar crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral, bem como nos arts. 339, 341 ou 342 do Código Penal Pátrio.

É nesse sentido que refuto a argumentação da defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA de que tal testemunha teria vindo a juízo para sustentar mentiras dos investigantes.

Por outro lado, a testemunha Lucilane Santos da Silva, MENTIU em Juízo ao afirmar que o fornecimento de energia da casa de Jair Pereira da Silva não estava cortada, sendo firme ao afirmar isso, posto que só soube de corte realizado após as eleições, conforme fls. 651-652.

Que afirma a testemunha que a energia elétrica do Sr. Jair, no dia em que teria parado diringa na porta de sua mãe, não estava cortada; que teve conhecimento que a energia elétrica de Jair foi cortada após a eleição.

Ocorre, contudo, que a prova requisitada da Companhia Energética do Maranhão demonstra, categoricamente, que o fornecimento de energia de Jair Pereira da Silva estava cortado deste 08.08.2012.

No mais, de tal depoimento, verifico que Lucilane Santos da Silva confirma que o investigado RAIMUNDO BAQUIL esteve no povoado no mês de agosto e que, apesar de não ter visto, segundo ela, Jair Pereira conversar com o investigado, confirma que o mesmo estava no local, fatos estes que ratificam o depoimento de Jair posto que coincidente com a data dos documentos apresentados pela CEMAR.

Desse modo, a própria testemunha dos investigados é quem corrobora para o esclarecimento da confusão feita por Jair Pereira da Silva quanto ao momento da ocorrência do ilícito.

Assim, em que pese ter Jair Pereira da Silva falado, em seu depoimento, que a compra de voto teria ocorrido quinze dias antes, o mesmo ratificou que os documentos de fls. 66-67, são aqueles referentes ao pagamento efetivado com o dinheiro recebido de RAIMUNDO BAQUIL, documentos estes que datam do mês de agosto, mesmo mês informado por Lucilane Santos da Silva, como sendo aquele em que RAIMUNDO BAQUIL parou na casa de sua mãe 

[...] que confirma que a fatura de fl. 66 e comprovante de fl. 67, fazem referencia a conta de 200 reais por ele paga; que para o depoente ter esse entendimento foi lhe lido o titular da conta, valor da fatura com data de vencimento do comprovante e local de pagamento; (Jair - fls. 614v).

Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a prática da corrupção eleitoral na qual teve atuação direta o investigado RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL, devendo, portanto, sofrer as reprimendas legais decorrentes de tal ato, sofrendo influência na decisão o investigado JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA, por integrar a chapa majoritária como candidato a Vice-Prefeito.

Ademais, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por RAIMUNDO BAQUIL E JAIR PEREIRA DA SILVA.

Por derradeiro, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática de falso testemunho capitulado no art. 342 do Código Penal por LUCILANE SANTOS DA SILVA.

Quanto ao eleitor José Edmilton Conceição da Silva não restaram demonstrados os fatos arguidos na exordial, de que não restou comprovada a captação ilícita de sufrágio quanto ao mesmo.





FATOS 25, 26 e 27 - ENTREGA DE DINHEIRO E BENS AOS ELEITORES MANOEL DE JESUS PORTELA AMORIM, MARIA DE FÁTIMA ALVES DE MELO E ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

Narra a exordial que o investigado RAIMUNDO BAQUIL, teria entregue, em troca de votos, no período eleitoral, R$ 50,00 ao eleitor Manoel Jesus Portela de Amorim que, em outras oportunidades anteriores, havia recebido vantagens e dinheiro dos cabos eleitorais CHINA e DALVA para que votassem no investigado.

É noticiado, ainda, que o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregou 08 (oito) sacos de cimento e, posteriormente, dinheiro para aquisição de tijolos, à eleitora Maria de Fátima Alves de Melo, visando o seu voto.

Por derradeiro denunciaram os investigantes o fato de ter o Cabo Eleitoral ZÉ ONÍZIO (ZÉ MUNIM) entregue R$ 50,00 ao eleitor Antonio Carlos Pereira dos Santos para que votasse no investigado RAIMUNDO BAQUIL.

Sobre estes fatos, foram colacionados os vídeos feitos com os eleitores acima, cuja transcrição particular consta às 147-151.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido os respectivos vídeos periciados a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo das pessoas que foram entrevistadas, necessário seria que o depoimento destas fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa aos fatos em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere aos FATOS 25, 26 e 27, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATOS 28, 29 e 30 - ENTREGA DE DINHEIRO AOS ELEITORES FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE OLIVEIRA E GILBERTO ROCHA DE SOUSA E PROMESSA E ENTREGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO À ELEITORA MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E ALEXANDRE BAQUIL)

Narra a exordial que o investigado RAIMUNDO BAQUIL, teria entregue, em troca de votos, no período eleitoral, R$ 130,00 à eleitora Francisca das Chagas Pereira de Oliveira e R$ 100,00 a uma vizinha desta, em troca de votos para si e para seu sobrinho, o candidato a vereador ALEXANDRE BAQUIL.

É noticiado, ainda, que o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregou dinheiro ao eleitor Gilberto Rocha de Sousa pedindo seu voto, bem como que votasse em seu sobrinho.

Por derradeiro denunciaram os investigantes o fato de ter o RAIMUNDO BAQUIL prometido entregar 3000 tijolos e 15 sacos de cimento à Maria Auxiliadora dos Santos, pedindo que votasse nele e em ALEXANDRE BAQUIL.


Sobre estes fatos, foram colacionados os vídeos feitos com os eleitores acima, cuja transcrição particular consta às 153-155.


É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido os respectivos vídeos periciados a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo das pessoas que foram entrevistadas, necessário seria que o depoimento destas fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa aos fatos em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere aos FATOS 29, 29 e 30, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 31 - ENTREGA DE DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE REMÉDIOS COM O FIM DE OBTER VOTOS - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado que o Cabo Eleitoral ONOFRE teria pedido votos ao investigado RAIMUNDO BAQUIL ao entregar remédios ao agente de saúde do município Raimundo Nonato Martins dos Santos, sendo que o cabo eleitoral JOSÉ CABRAL teria entregue dinheiro em troca de votos para ALEXANDRE BAQUIL aos eleitores Maria Selvina, Maria das Dores e para um primo do sobredito agente de saúde.

Ouvido, na qualidade de testemunha, Raimundo Nonato Martins dos Santos informou o seguinte em juízo:

que é vizinho de Jose Cabral; que inclusive é seu compadre; que estava em casa quando viu um carro parar na casa de Cabral e rapidamente desceu uma pessoa, entrou na casa, e logo saiu; que essa pessoa foi o candidato Alexandre; que o depoente, indagado pelo juiz, reconheceu e apontou o investigado Alexandre aqui presente como sendo esta pessoa; que depois chegou a filha do Cabral, uma garotinha, na casa do depoente; que o depoente perguntou à mesma o que aquele homem estava fazendo na casa de seu pai; que a garotinha falou que ele estava deixando santinhos e dinheiro; que três dias depois do acontecido, suas sobrinhas de nomes Maria das Dores e Selvina lhe confidenciaram que seu compadre Cabral havia dado cem reais para cada uma para que votassem no Sr. Alexandre para vereador; que não se recorda de algo que envolva um primo seu; que exerce a função de agente de saúde e faz visita a setenta e cinco famílias; que dentre essas pessoas, existem dezoito que necessitam de remédio controlado e que estavam há 8 meses sem o medicamento entregue pela secretaria de saúde; que o depoente em outro dia recebeu a visita de diringa e do candidato a vereador Onofre que estavam pedindo votos; que na ocasião o depoente falou ao diringa, então prefeito, que estavam faltando medicamentos para seus hipertensos e diabéticos que costuma visitar; que diringa disse que não estava sabendo, mas entregou o dinheiro a Onofre (cem reais) para que ele comprasse os remedios faltantes; que no outro dia o Onofre foi comprar os remédios em tutoia e passou na casa do depoente para entrega-los; que quando o diringa deu o dinheiro ao Onofre não estava falando em campanha; que somente depois deste fato, é que diringa resolveu falar da campanha da reeleição; que diringa em momento algum o diringa teria vinculado a determinação da compra dos remédios ao fato de que ele estava em reeleição e que deveria votar nele; que dias depois de ter o prefeito passado pela sua casa, passou o Cabral perguntando se tinha ocorrido algum fato quanto à eleição passada que o envolvesse; que o depoente passou essas duas historias para Cabral; que conhecia Cabral so de vista, tendo sido esta a primeira vez. (fls. 616-617)

Analisando o depoimento prestado acima, verifico que Raimundo Nonato Martins dos Santos foi firme ao afirmar que a entrega de medicamentos nunca esteve vinculado a pedido de votos, não restando qualquer outra prova nos autos capaz de vincular a ação de RAIMUNDO BAQUIL à prática de compra de votos.

No que tange aos fatos relacionados ao investigado ALEXANDRE BAQUIL as informações prestadas por Raimundo Nonato são de ouvir dizer, não tendo presenciado nenhum dos fatos que supostamente envolveu suas sobrinha e seu primo.

Não há nos autos outros elementos que comprovem a comprova de votos em favor de ALEXANDRE BAQUIL, bem como a relação mantida entre ele e o suposto cabo eleitoral JOSÉ CABRAL que permita comprova sua participação, pelo menos de forme indireta, nos fatos em comento.

Como já afirmado nesta sentença, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

DESSE MODO, constato inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 31, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 32 - DISPENSA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE RAIMUNDO BAQUIL EM TROCA DO VOTO DO ELEITOR JOSÉ JURANDIR SILVA E ENTREGA DE BATERIA A ESTE MESMO ELEITOR PARA QUE VOTASSE EM ALEXANDRE BAQUIL - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E ALEXANDRE BAQUIL)

É noticiado que o investigado o filho de RAIMUNDO BAQUIL, o senhor Tony Baquil, ofereceu ao eleitor José Jurandir Silva Cavalcanti a dispensa de 01 (um) ano de aluguel, bem como a quitação dos três meses de aluguel em atraso relativo a uma casa de RAIMUNDO BAQUIL onde vivia, de aluguel, o sobredito eleitor.

Por último, foi noticiado que TONY BAQUIL também entregou uma bateria ao referido eleitor para que o mesmo votasse em ALEXANDRE BAQUIL.


Ouvido, na qualidade de testemunha, José Jurandir Silva Cavalcanti informou o seguinte em juízo:


Que alugava uma casa pertencente ao diringa, residindo na mesma; que se recorda que no ano da eleição 2012 devia três meses de aluguel; que não se recorda o mês, mas afirma que foi procurado pelo filho de diringa de nome Tony; que se recorda que faltava um mês para eleição quando foi procurado; que no carro do depoente havia o retrato do candidato Chico canavieira; que Tony mandou lhe chamar em sua casa e lhe fez a proposta de quitar a divida de três meses e dispensar um ano de aluguel para que ele tirasse a foto do candidato canavieira de seu carro; que na mesma oportunidade o Tony lhe deu uma bateria de carro para que ele votasse no candidato Alexandre Baquil; que o Tony não pediu voto para diringa; que o depoente recebeu a bateria; que na mesma oportunidade o Tony tirou o cartaz do Chico canavieira e colocou o de diringa no carro do depoente; que o depoente saiu da casa um mês depois da eleição; que resolveu sair da casa porque não se sentia mais à vontade na mesma; que devolveu a casa amigavelmente ao Tony, que não lhe cobrou qualquer divida; que não sabia que isso se constituía crime; que ficou sabendo há pouco tempo; que mesmo advertido pelo juiz de que o fato pode constituir-se em crime e por este responder o depoente, este confirmou todo o depoimento prestado em juízo; que não tomou conhecimento se Tony exercia algum papel na campanha de seu pai; que não tem conhecimento também se Tony trabalhou na campanha de Alexandre; que falou o ocorrido para Cabral; que não sabe informar se Cabral é parente de algumas pessoas aqui da sala de audiências; que o depoente mora em tutoia há vinte e cinco anos; que conhece Sr. Floriano e sabia que ele era candidato nas eleições 2012; que não sabe se Cabral e Floriano são parentes; que quando o Cabral falou com o depoente e ele estava acompanhado de um senhor, cujo nome ele não sabe declinar, mas que é filho de `Pedro Cara de Sapo¿ da Barra; que esse Sr. Inclusive já faleceu; que não sabe se `Pedro cara de sapo¿ pedia voto para algum candidato; que não se recorda quem foi que lhe deu o adesivo de canavieira; que se recorda que era um pessoal que estava na porta dele; que foi o próprio depoente que pos o adesivo no carro; que o carro do depoente era uma F1000; que conhece uma pessoa chamada por `Piaui¿; que sabe onde `Piaui ¿ reside; que `Piaui¿ mora no povoado Comum; que sabe qual é a casa de `Piaui¿, mas não sabe o nome da rua; que a casa do `Piaui¿ era a casa onde o depoente morou; que `Piauí¿ mora La há uns dois anos; que a casa onde o depoente morava alugado era do `Piauí¿; que o Cabral foi a sua casa e disse que iria fazer um vídeo; que sabia do fato; que o depoente não disse qual era o fato; que Cabral não disse para que serviria o vídeo; que disse no vídeo que o Tony teria lhe dado três meses de aluguel atrasado e mais um ano; que a casa era do diringa (fls. 618-619)

Ocorre, contudo, que o depoimento da sobredita testemunha não se mostrou robusto, não tendo o depoente, quando indagado em audiência, respondido às perguntas com firmeza, a exemplo das testemunhas dos investigantes analisadas nos FATOS 1, 2 e 5, não havendo outros elementos de prova que o validassem e pudessem confirmar sua veracidade.

Também não a prova da existência de tal bateria que supostamente lhe fora entregue o que, aliado a falta de um depoimento retilíneo e firme, não tenho como tomar esse depoimento como único elemento de prova para a condenação dos investigados.

Não obstante ter ratificado seu depoimento inicialmente, mesmo sendo advertido sobre o crime de corrupção eleitoral, vislumbro que, posteriormente, com o decorrer das perguntas, o mesmo caiu em contradição, devendo ser aberto procedimento investigatório para apuração dos crimes previstos nos arts. 339 e 341 do Código Penal Pátrio.

Tratando-se de ilícito praticado à clandestinidade, ou seja, às escondidas, difícil se torna a existência de testemunhas presenciais, sendo necessário que o testigo, diretamente envolvido, demonstre certeza em seus argumentos e firmeza nas respostas dadas, pois, em regra, acaba sendo o único elemento de prova quando inexistente qualquer documento capaz de confirmar sua versão.

Como já afirmado nesta sentença, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

DESSE MODO, constato inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 32, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 33 - OFERTA DE VANTAGEM À ELEITORA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

Narra a exordial que a filha do investigado RAIMUNDO BAQUIL, a sra. DAYNA BAQUIL, teria oferecido emprego à eleitora Raimunda de Sousa Silva para que ela votasse em seu pai, tendo esta última não aceitado a proposta.

Sobre este fato, foi colacionado o vídeo feito com a eleitora acima, cuja transcrição particular consta às 158.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido os respectivos vídeos periciados a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo das pessoas que foram entrevistadas, necessário seria que o depoimento destas fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa aos fatos em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere ao FATO 33, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 34 - CONTATO COM O ELEITOR PARA ATUAR NA COMPRA DE VOTOS EM FAVOR DE RAIMUNDOBAQUIL - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado que o empresário conhecido por RAIMUNDINHO DO POÇO teria procurado o eleitor Claudiomar da Conceição Estevão para que este atuasse na compra de votos em favor do investigado RAIMUNDO BAQUIL.

No mais, é aduzido que RAIMUNDINHO DO POÇO seria cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, sendo que o eleitor teria conseguido dezesseis títulos de sua família. 

Ouvido, na qualidade de testemunha, Claudiomar da Conceição Estevam informou o seguinte em juízo:

que foi procurado às vésperas das eleições, mais precisamente faltando aproximadamente quinze dias para o pleito, foi procurado por raimundinho do poço; que o depoente estava em um posto de combustíveis comprando um óleo por conta de seu trabalho quando o raimundinho lhe procurou; que raimundinho do poço lhe disse que tinha um `negocio¿ para lhe dar acaso conseguisse os números de titulo com a seção; que o depoente conseguiu uns dez títulos de sua família; que o depoente levou os números em uma folha; que raimundinho lhe deu uns santinhos do diringa e do binha; que raimundinho deu os santinhos ao depoente para que ele desse para as pessoas dos títulos votarem; que o depoente não recebeu o `tal negocio¿; que ate agora o depoente nao sabe que negocio era esse; que não teve mais contato com raimundinho do poço; que o depoente falou que era para as pessoas votarem naqueles dos santinhos que ele, depoente, iria dar um `negocio¿ para eles; que o depoente não deu nada, e também não foi cobrado pelas pessoas (fls. 820-821)

Ocorre, contudo, que do depoimento da sobredita testemunha não vislumbro a prática de captação ilícita de sufrágio, posto que não restou clara a proposta de compra de votos.

Noutro ponto, o art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 não tipifica a conduta de arregimentar pessoas para que consiga voto em favor de algum candidato, pois busca combater, através dos núcleos "doar, oferecer, prometer, ou entregar" , a compra de votos.

Tratando-se de ilícito praticado à clandestinidade, ou seja, às escondidas, difícil se torna a existência de testemunhas presenciais, sendo necessário que o testigo, diretamente envolvido, demonstre certeza em seus argumentos e firmeza nas respostas dadas, pois, em regra, acaba sendo o único elemento de prova quando inexistente qualquer documento capaz de confirmar sua versão.

Por outro lado, não restou demonstrada a relação existente entre RAIMUNDINHO DO POÇO e RAIMUNDO BAQUIL que caracterizasse a participação indireta deste em ato supostamente ilícito praticado por aquele.

Como já afirmado nesta sentença, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

DESSE MODO, constato inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 34, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 35 - PAGAMENTO DE MENSALIDADES ATRASADAS DA COLÔNIA DE PESCADORES EM TROCA DE VOTOS - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL E ALEXANDRE BAQUIL)

É noticiado que o cabo eleitoral ROBSON MACHADO CALDAS teria proposto aos eleitores Carlos Antonio Silva de Lima e José Roberto Lima Gomes a quitação das mensalidades atrasadas da Colônia de Pescadores de Tutóia desde que votassem em RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL.

No mais, foi solicitado ao eleitor Carlos Antonio Silva de Lima que conseguisse mais 10 (dez) eleitores que estivessem com a mensalidade atrasada, tendo este conseguido os documentos referentes a Sonia Gonçalves de Azevedo e Ana Rosa da S. Aguiar.

Ouvido, na qualidade de testemunha, Carlos Antonio Silva de Lima informou o seguinte em juízo:

Que Robson machado é o secretario responsável por fazer o calçamento no município de tutoia; que o depoente foi procurado por Robson machado; que foi Jose Roberto lima Gomes, seu colega, que lhe disse que havia uma pessoa que estava quitando as mensalidades atrasadas da colônia de pescadores; que Jose Roberto não iria dizer o nome, mas faltando três dias para o dia da eleição, Jose Roberto lhe disse que seria Robson; que o depoente então foi atrás do Robson; que então na casa de Robson chegou o depoente com o Jose Roberto e, Lá, Robson disse que era para pegar a ultima folha de pagamento da colônia e lhe entregar para que ele quitasse; que ele não estaria nem pedindo votos para o candidato diringa, pois o mesmo estaria eleito, mas que era para votar no candidato Alexandre baquil; robson falou ainda que se conseguisse mais duas pessoas ele disse que ia ser melhor para eles; que o depoente e o Jose Roberto não tiveram a divida da colônia quitadas; que o depoente levou dois papeis da colônia de dois associados cujos nomes não se lembra mais; que sabe que a divida desses dois foi paga; que no sábado antes da eleição o depoente foi procurar Robson e este disse que não teria dado certo porque `os homens estavam em cima¿; que Robson lhe devolveu seu papel; que se recorda pelo menos que o papel que levou para pagamento era de duas mulheres; que a casa de Robson fica próximo a sua residência, na rua Jose Paulino; que sabe que foram pagas as dividas das duas pessoas que o depoente entregou os papeis, porque Robson lhe deu os papeis quitados da mesma; de uma pessoa, se recorda o depoente que a divida era de aproximadamente de quatrocentos reais; que não se recorda da outra divida; que não sabe informar se o Robson estava trabalhando na campanha eleitoral de algum candidato, sabendo apenas que ele teria pedido voto ao candidato Alexandre; que mesmo advertido pelo juiz que o fato por ele cometido pode se constituir crime e por isso responder, este afirmou que confirma este depoimento (fls. 820-821)

Ocorre, contudo, que do depoimento da sobredita testemunha não vislumbro qualquer prática de captação ilícita de sufrágio que possa ser atribuída ao investigado RAIMUNDO BAQUIL já que o próprio depoente confirmou que ROBSON não pediu votos em favor deste.

Noutra senda, pelos documentos de fls. 68-69, chego a ilação de que não faltou com a verdade o testigo acima, pois há provas que atestam o pagamento de mensalidades atrasadas das eleitoras Sônia Gonçalves e Ana Rosa, pagamento este realizado em 05.10.2012.

Todavia, não restou demonstrada a participação, mesmo que de forma indireta, do investigado ALEXANDRE BAQUIL nos atos perpetrados por ROBSON, posto não ter sido demonstrada qualquer relação entre estes capaz de permitir que, ao menos, teria havido consentimento ou anuência com o ilícito praticado.

O entendimento cristalizado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a partição mediata deve ser comprovada e não pode ser presumida, sob pena de transmudar-se uma responsabilização subjetiva em objetiva.

Desse modo, não vislumbrando a presença de prova robusta quanto a participação de ALEXANDRE BAQUIL deve o pedido constante na exordial ser julgado improcedente, assim como, deve ser julgado improcedente o pedido em relação a RAIMUNDO BAQUIL em razão da inexistência de ato ilícito por ele praticado, seja na forma direta ou indireta.

Ademais, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por ROBSON MACHADO CALDAS, CARLOS ANTONIO SILVA DE LIMA, JOSÉ ROBERTO LIMA GOMES, SONIA GONÇALVES DE AZEVEDO e ANA ROSA DA S. AGUIAR.



FATOS 36, 37 E 38 - ENTREGA DE DINHEIRO AOS ELEITORES A FIM DE OBTER-LHE O VOTO- (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

Narra a exordial que o investigado RAIMUNDO BAQUIL, teria entregue, em troca de votos, no período eleitoral, R$ 100,00 à eleitora Maria Alves da Silva, bem como R$ 100,00 para cada um dos filhos de Renato de Carvalho Caldas, assim como também para sua esposa.

É noticiado, ainda, que o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregou dinheiro à eleitora Ana Francisca de Oliveira pedindo seu voto.

Sobre estes fatos, não foram produzidas provas.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa aos fatos em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere aos FATOS 36, 37 e 38, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATOS 39, 40, 41 - ENTREGA DE DINHEIRO E BENS AOS ELEITORES ELENILDA DA COSTA VIEIRA, GENILDA PEREIRA DA SILVA e MARIA DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL)

Narra a exordial que o investigado RAIMUNDO BAQUIL, teria entregue, em troca de votos, no período eleitoral, dinheiro e um enxoval à eleitora Elenilda da Costa Vieira.

É noticiado, ainda, que o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregou dinheiro às eleitoras Genilda Pereira da Silva e Maria dos Santos Silva de Carvalho pedindo seu voto.

Sobre estes fatos, foi colacionado o vídeo feito com Genilda Pereira da Silva, cuja transcrição particular consta às 160-162.

Como já repisado, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido os respectivos vídeos periciados a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo das pessoas que foram entrevistadas, necessário seria que o depoimento destas fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa aos fatos em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere aos FATOS 39, 40 e 41, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 42 - ENTREGA DE DINHEIRO ÀS ELEITORAS MARIA DO SOCORRO PINTO DA SILVA e MARIA NOEMIA AQUINO DE LIMA, COM O FIM DE OBTENÇÃO DE VOTOS - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado na exordial que, no período eleitoral, teria o investigado RAIMUNDO BAQUIL abordado a eleitora Maria do Socorro Pinto da Silva, por duas vezes, e, em seguida, lhe entregou dinheiro pedindo-lhe que votasse nele e em seu sobrinho ALEXANDRE BAQUIL.

A primeira abordagem teria ocorrido na casa de uma amiga da sobredita eleitora, onde RAIMUNDO BAQUIL teria a chamado e oferecido R$ 100,00 para que votasse nele e em seu sobrinho.

O segundo momento teria ocorrido no Povoado Curralinho, onde o investigado lhe entregou R$ 160,00 pedindo novamente os votos.

Ademais, é denunciado que a eleitora Maria Noemia Aquino Lima também teria recebido dinheiro e presenciado o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregar dinheiro para diversas pessoas na casa de sua tia Maria Noemia, tendo aquele lhe entregue R$ 20,00 para que votasse nele e no ALEXANDRE BAQUIL. 

Em seu depoimento, Maria do Socorro Pinto da Silva, informou o seguinte a este Juízo:

Que foi abordada pela primeira vez pelo candidato diringa no povoado bom gosto, sendo que não lembra o período ou data em que isto aconteceu; que foi na casa de Zé munim, onde fica o prefeito diringa, no povoado bom gosto; que foi em tal local para olhar a irmã de Zé munim de nome Severina que se encontrava doente; que a mesma é sua conhecida; que na ocasião estava na casa o diringa; que lá no local viu diringa dando dinheiro para umas três pessoas; que a depoente não pediu, mas diringa lhe deu cem reais; que diringa não lhe pediu nada em troca dos cem reais, lhe dando espontaneamente o dinheiro; que quatro dias antes da eleição encontrou novamente o diringa, só que agora, em seu povoado Curralinho; que a depoente estava em casa quando uma tia de consideração de nome Bernarda lhe disse que era para a depoente ir em uma casa pois o prefeito estava lá; que esta casa pertence à Carliane; que quando a depoente chegou lá, viu diringa que tinha dado dinheiro para quatro pessoas; que soube que estas pessoas haviam recebido dinheiro porque, no mesmo dia, mas em outro momento, a bernarda lhe disse que o diringa estava dando dinheiro; que o diringa lhe chamou com a mão e quando ela se aproximou ele lhe deu cento e quarenta reais e um santinho com a foto dele; que nesse momento diringa também disse que era para ela votar nele; que depois disso foi embora para casa quando então encontrou Bernarda novamente; que veio a saber que esse tipo de atitude é crime porque foram uns partidos na sua casa e lhe falaram isso; que depois de receber essa informação a depoente contou o que tinha acontecido e afirmou que não sabia que isto era crime; que advertida pelo juiz que de fato, o que ocorrera pode constituir um crime e a depoente poder responder por isso, a mesma confirmou este depoimento em juízo; que não lembra qual foi o partido que lhe procurou; que foi o Cabral quem lhe procurou; que a depoente só veio a conhecê-lo nesse dia; que o Cabral lhe procurou certo tempo após a eleição, porem a depoente não sabe precisar tal tempo; que não foi procurar a policia, o promotor e o juiz para denunciar, após ter conhecimento que era crime, uma vez que mora num povoado muito distante, de difícil transporte, e que as pessoas não iriam lhe atender; que se recorda que fez um vídeo; que foi o Cabral quem fez o vídeo; que não se recorda mais o que falou no vídeo; que também na ocasião em que recebeu o dinheiro na casa localizada no Curralinho, o diringa alem de pedir voto para ele, também pediu voto para o vereador Alexandre; que tem certeza disso. (fls. 624-626)

Desse depoimento, extraio inicialmente que não restou demonstrada a captação ilícita de sufrágio quanto ao recebimento do dinheiro ocorrido na primeira abordagem realizada no Povoado Bom Gosto.

No entanto, entendo que, quando do segundo momento, tal captação ilícita se comprovou tendo em vista a convicção da testemunha em responder às perguntas formuladas.

Por sua vez, Maria Noemia Aquino de Lima, relatou o seguinte a este Juízo:

Que entre quatro e cinco dias antes da eleição, por volta de cinco e meia da tarde, a depoente, que vende roupas de confecção, saiu para vender; que passou na casa de sua tia Bernarda, que é vizinha de quintal da Carliane; que a depoente viu o movimento na frente da casa de Carliane, sendo que havia, inclusive, três hilux; que não lembra das cores dos carros; que vendo aquela movimentação a depoente resolver passar lá, até mesmo porque já ia passar, para vender suas confecções; que chegando lá, já por trás, se encontrava Diringa, que já estava se organizando para ir embora; que Diringa a chamou e lhe deu vinte reais dizendo que era para votar nele e no Alexandre; que inclusive diringa lhe deu o seu santinho; que a depoente recebeu; que nesse momento, estando todo mundo `agoniado¿ saindo, a depoente resolver voltar para sua casa e não chegou a oferecer suas confecções; que conhece a Maria do socorro mas no momento não chegou a vê-la; que não chegou a falar nada do ocorrido para ninguém; que há aproximadamente um mês depois que recebeu o dinheiro, foi procurada por uma pessoa do partido cuja a legenda não sabe o nome; que essa pessoa lhe perguntou se ela tinha recebido dinheiro; que a depoente respondeu que sim, até porque ele perguntou; que não lembra e sequer questionou o nome da pessoa que lhe abordou; que no momento em que esta pessoa já ia lhe perguntando e gravando a conversa, com sua autorização; que a pessoa perguntou se ela sabia se isso era crime, sendo que a depoente disse que sabia e por isso deixou gravar e falou a verdade; que não procurou as autoridades porque alem de morar longe, ser difícil de chegar na sede, seria difícil chegar nas autoridades; que por isso não as procurou; que alertada pelo juiz que de fato o ocorrido poderia constituir crime e que a depoente poderia responder pelo mesmo, a mesma ratificou seu depoimento, dizendo que disse apenas a verdade do que ocorrera com ela. (fls. 627-629).

Preliminarmente, importa ressaltar que tais testemunhas, mesmo não obrigadas a fazerem provas contra si, ratificaram seus depoimentos prestados perante a Autoridade Judiciária, mesmo tendo sido advertidas de que o fato de aceitarem ou receberem algo em troca de votos constituiria crime.

Sobre isso, é preciso trazer a lume os comentários exarados quando da análise do FATO 1, onde ficou consignado que, em regra, mormente tratando-se de pessoas do interior, residentes de povoado, que, face suas condições econômicas e educacionais, ainda, temem a Justiça e bem como de se apresentar perante alguma autoridade, é de se estranhar que viriam perante um Juiz, na qualidade de testemunha compromissada, mentir, seja para beneficiar um ou prejudicar outro, ainda mais quando não possui qualquer vínculo seja com os investigantes, seja com os investigados.

Reforce-se que não há nada que as sobreditas testemunhas dos investigantes venham a ganhar ou perder por conta do eventual resultado deste processo, ao não ser a possibilidade de vir a responder a um processo criminal para apurar crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral, bem como nos arts. 339, 341 ou 342 do Código Penal Pátrio.

Não restou demonstrada qualquer relação de tais testemunhas para com as partes envolvidas no processo, como já bem analisado alhures.

É nesse sentido que refuto, no primeiro momento, a argumentação da defesa de ALEXANDRE BAQUIL, RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA de que tais testemunhas teriam vindo a juízo para sustentar mentiras dos investigantes.

Todavia, em que pese a comprovação da prática de captação de sufrágio por parte do investigado RAIMUNDO BAQUIL não vislumbro, in casu, a participação mediata do investigado ALEXANDRE BAQUIL nos fatos analisados neste ponto.

Chego a essa ilação, pois, apesar dos referidos investigados serem parentes e coligados, pelos fatos descritos em toda ação, dentre os quais houve o reconhecimento da prática ilícita por RAIMUNDO BAQUIL consistente em compra de votos, este, nos fatos que foram comprovados pedia voto somente para si, o que demonstra que não agia como cabo eleitoral de ALEXANDRE BAQUIL, sendo a prova, quanto a esta participação, por consentimento ou anuência, tênue, conforme explanado pelo Ministério Público em seu parecer final.

Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a prática da corrupção eleitoral na qual teve atuação direta o investigado RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL, devendo, portanto, sofrer as reprimendas legais decorrentes de tal ato, sofrendo influência na decisão o investigado JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA, por integrar a chapa majoritária como candidato a Vice-Prefeito.

Ademais, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por RAIMUNDO BAQUIL, MARIA NOEMIA AQUINO DE LIMA e MARIA DO SOCORRO PINTO DA SILVA.



FATO 43 - ENTREGA DE DINHEIRO AO ELEITOR FRANCELINO ALVES DE FREITAS - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E ALEXANDRE BAQUIL)

Narra a exordial que o conhecido cabo eleitoral ZUZU, teria ofertado vantagem, em troca de votos, a Francelino Alves de Freitas a fim de que votasse em RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL.

Posteriormente, já no dia 05.10.2012, o filho do cabo eleitoral em alusão, entregou R$ 100,00 para o eleitor.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com o mencionado eleitor, cuja transcrição particular consta às 163-165.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido o respectivo vídeo periciado a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo da pessoa que fora entrevistada, necessário seria que seu depoimento fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

Ademais, necessário também seria que a parte investigante comprovasse as argumentações feitas na exordial quanto ao suposto cabo eleitoral ZUZU e sua vinculação aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL, atuando em favor de suas candidaturas, de modo a permitir a partição deste no suposto ato ilícito, seja de forma direta ou indireta.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa ao fato em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 43, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 44 - ENTREGA DE DINHEIRO AO ELEITOR ANTONIO FERNANDES ALMEIDA DA SILVA - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E ANTONIO CHICO)

Narra a exordial que o conhecido cabo eleitoral MANUCA (MANOEL JESUS VALE DE ALMEIDA), teria ofertado e entregue R$ 100,00, em troca de votos, a Antonio Fernandes Almeida da Silva a fim de que votasse em RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com o mencionado eleitor, cuja transcrição particular consta às 166.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido o respectivo vídeo periciado a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo da pessoa que fora entrevistada, necessário seria que seu depoimento fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

Ademais, necessário também seria que a parte investigante comprovasse as argumentações feitas na exordial quanto ao suposto cabo eleitoral MANUCA e sua vinculação aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL, atuando em favor de suas candidaturas, de modo a permitir a partição deste no suposto ato ilícito, seja de forma direta ou indireta.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa ao fato em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 44, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 45 - ENTREGA DE BARRO A DEZENAS DE ELEITORES EM TROCA DE VOTOS - (INVESTIGADOS ANTONIO CHICO E RAIMUNDO BAQUIL)

Narra a exordial que o investigado ANTONIO CHICO teria entregue a dezenas de eleitores carradas de barro em troca de votos para si e para RAIMUNDO BAQUIL.

Todavia, os investigantes não apresentaram qualquer prova de relevo que permitisse a apreciação do presente fato, restringindo-se a colacionar as fotos de fls. 78-79 que nada comprovam.

DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 45, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ANTONIO CHICO, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.

DA CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO

Os fatos praticados pelo investigado RAIMUNDO BAQUIL e que foram devidamente comprovados após análise detalhada deste Juízo, conforme vastamente explanado nesta sentença, apresentaram-se com gravidade, caracterizando o abuso de poder econômico por parte do mesmo a atrair a declaração de inelegibilidade.

São fatos que envolveram famílias com seus respectivos componentes bem como, tendo alguns sido praticados de forma a permitir a ilação de que houvera reiteração de atos com outros eleitores, demonstrando-se ter-se atingido inúmeras pessoas.

A gravidade exigida pelos tribunais para a caracterização do abuso de poder econômico não se coincide com potencialidade para se alterar o pleito, mas deve ser aferida tanto pela essência e natureza do ato praticado como, também pela extensão dos seus efeitos.

Deste modo, vislumbro que os FATOS 01, 02, 24 e 42 encontram-se imbuídos desta gravidade, de modo que constato está caracterizado o abuso de poder econômico.

Da mesma forma, o FATO 05 também se revestiu de gravidade a caracterizar o abuso de poder econômico pelo investigado GEAN LIMA SILVA haja vista que o ato envolveu toda uma família e diversas pessoas em sua prática, devendo ser aplicada a sanção de inelegibilidade ao referido investigado.

DO DISPOTIVO

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para:

a) CASSAR O DIPLOMA do investigado RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL (DIRINGA) em razão da comprovação da captação ilícita de sufrágio referentes aos FATOS 01, 02, 24 e 42, bem como o abuso de poder econômico, DECRETANDO, com efeitos ex nunc, por conseguinte, a perda do mandato eletivo que lhe foi outorgado nas eleições de 2012, devendo o mesmo deixar de ocupar o cargo de Prefeito Municipal de Tutóia - MA;

b) CASSAR O DIPLOMA do investigado JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA em razão da comprovação da captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico praticado por RAIMUNDO BAQUIL quanto aos FATOS 01, 02, 24 e 42, DECRETANDO, com efeitos ex nunc, por conseguinte, a perda do mandato eletivo que lhe foi outorgado nas eleições de 2012, devendo o mesmo deixar de ocupar o cargo de Vice Prefeito Municipal de Tutóia - MA;

c) CASSAR O DIPLOMA do investigado GEAN LIMA SILVA em razão da comprovação da captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico referente ao FATO 05, DECRETANDO, com efeitos ex nunc, por conseguinte, a perda do mandato eletivo que lhe foi outorgado nas eleições de 2012, devendo o mesmo deixar de ocupar o cargo de Vereador do Município de Tutóia - MA;

d) DECLARAR INELEGÍVEIS, por 08 (oito) anos subsequentes à eleição ocorrida em 07.10.2012, os investigados RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL (DIRINGA) e GEAN LIMA SILVA;

e) CONDENAR o investigado RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL (DIRINGA) em razão da comprovação da captação ilícita de sufrágio, referente aos FATOS 01, 02, 24 e 42, ao pagamento de multa no valor de 30.000 (trinta mil) UFIR;

f) CONDENAR o investigado GEAN LIMA SILVA em razão da comprovação da captação ilícita de sufrágio, referente ao FATO 05, ao pagamento de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR;

No que tange ao valor da multa, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR não mais subsiste no ordenamento legal, pois a sua lei instituidora, Lei nº 8383/91, foi revogada pela MP nº 1973-67/2000, que após reedições foi convertida na Lei nº 10522/2002, sendo que o último valor de assumiu é de R$ 1,0641.

Não obstante existir algumas decisões, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de suspender a aplicabilidade imediata das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, no que tange a cassação do registro ou diploma decretado, até o trânsito em julgado da sentença, a fim de preservar a segurança jurídica, frente a possibilidade de problemas eventualmente gerados em decorrência de possíveis alternâncias de poder, entendo que, in casu, essa suspensão dos efeitos da sentença não se aplica, devendo a mesma ser executada imediatamente.

Tomo esse posicionamento, em primeiro plano, em razão do imperativo legal que possibilita a execução da cassação do registro ou diploma imediatamente, ante a regra de inexistência de efeito suspensivo aos recursos eleitorais.

Em segundo plano, o próprio Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de que, o deferimento de liminar, seja no âmbito de recurso, seja no âmbito de ação cautelar, necessita de demonstração do perigo da demora e da fumaça do bom direito, devendo cada caso ser analisado in concreto, não bastando a mera alegação da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão eleitoral para que possa ser executada a ordem de cassação.

No mais, nestes autos, foram graves os fatos praticados, bem como robustas, incontestes e insofismáveis as provas produzidas, devendo esta sentença ser executada, quanto à cassação determinada, de forma imediata.

Ademais, o processo já vem se arrastando por prazo desarrazoado, em face das liminares que trancaram a instrução, razão pela qual o perigo da demora corre contra a sociedade, em razão incerteza quanto a data de eventual decisão final, frente a possibilidade de recursos, uma vez que ainda estará ocupando cargos públicos de grande relevância, agentes que tiveram a prática de ilícito eleitoral reconhecida em sentença.

Desse modo, intime-se o Presidente da Câmara Municipal para dar posse ao 1º suplente no cargo de vereador anteriormente ocupado por GEAN LIMA SILVA.

No caso dos investigados RAIMUNDO BAQUIL (PREFEITO) e JOÃO BATISTA (VICE PREFEITO), haja vista que obtiveram mais de 50% dos votos válidos, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, deve ser empossado o Presidente do Legislativo Municipal no cargo de Prefeito, até a realização da eleição indireta, conforme art. 81, §1º, da Constituição Federal.

DEMAIS DELIBERAÇÕES

Oficie-se às instituições financeiras visando ao bloqueio da movimentação financeira por parte dos então ocupantes do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito (RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL e JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA), devendo o bloqueio ser desfeito com a apresentação do termo de posse do novo ocupante da Chefia do Executivo, seja interino, Presidente da Câmara, seja definitivo, escolhido após a eleição indireta.

Decreto a perda do motor acautelado no Cartório Eleitoral e faculto ao Ministério Público indicar instituição, associação ou entidade para recebê-lo em doação.

Encaminhem-se cópias dos autos ao Ministério Público para oferecer denúncia ou requisitar instauração de inquérito para apurar:

a) o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral por RAIMUNDO BAQUIL, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, MARIA DA GUIA CRUZ SILVA, FRANCISCO JOSÉ REIS DE SOUSA, MARILENE REIS DE SOUSA, RAIMUNDINHO DA SERIEMA, GEAN LIMA SILVA, EUCLIDES ARAÚJO DA SILVA, CRISTIANE CARVALHO DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO LOPES DE ARAÚJO, BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO, JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO, MARIA LOPES DA SILVA, JAIR PEREIRA DA SILVA, ROBSON MACHADO CALDAS, CARLOS ANTONIO SILVA DE LIMA, JOSÉ ROBERTO LIMA GOMES, SONIA GONÇALVES DE AZEVEDO, ANA ROSA DA S. AGUIAR, MARIA NOEMIA AQUINO DE LIMA e MARIA DO SOCORRO PINTO DA SILVA.

b) a prática de falso testemunho capitulado no art. 342 do Código Penal por EDILSON CARLOS DOS SANTOS (MONTEIRO), CLAUDIOMAR LIMA DA SILVA E MARCLILZO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, MARCOS DA HORA, IVANEIDE CORREIA DE CASTRO, LUCILANE SANTOS DA SILVA.

c) a prática dos crimes capitulados nos art. 342 do Código Penal arts. 339 e 341 do Código Penal Pátrio por JOSÉ JURANDIR SILVA CAVALCANTI.

Transitado em julgado a sentença e cumpridas as determinações, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Tutóia (MA), 16 de Abril de 2015.




Rodrigo Otávio Terças Santos

Juiz Eleitoral

40ª ZE de Tutóia

Fonte: TRE-MA

Bomba!! Prefeito de Tutóia-Ma Raimundo Nonato Abraão Baquil, Vereador Gean e Vice-Prefeito são cassados pela justiça Eleitoral



Dr. Rodrigo Otávio Terças Santos



Decisão histórica do Juiz de Tutóia Dr. Rodrigo Otávio Terças Santos,  resgata credibilidade do cidadão para ajustiça eleitoral. 


Sentença em 16/04/2015 - AIJE Nº 33676 Juiz Eleitoral RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS



Ação de Investigação Eleitoral n.º 336-76.2012.6.10.0040

Investigantes: Francisco de Assis Canavieira Fonseca e Coligação União por Tutóia

Investigados: Raimundo Nonato Abraão Baquil, João Batista Araújo da Silva, Alexandre José Neves Baquil, Antonio Francisco Caldas da Fonseca e Gean Lima Silva





S E N T E N Ç A

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral formulada por FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA (CHICO CANAVIEIRA) e COLIGAÇÃO UNIÃO POR TUTÓIA em desfavor de RAIMUNDO NONATO ABRÃO BAQUIL (DIRINGA), JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA (BATISTA LEONARDO), ALEXANDRE JOSÉ NEVES BAQUIL (ALEXANDRE BAQUIL), ANTONIO FRANCISCO CALDAS FONSECA (ANTONIO CHICO) e GEAN LIMA SILVA (GEAN), visando apurar a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, consistente na oferta e entrega sistemática, em larga escala, de dinheiro, bens e vantagens diversas a eleitores em troca de votos, no período compreendido entre a data do pedido de registro e o dia da eleição ocorrida em 2012.

Para análise judicial, foram trazidos, com a exordial, 45 (quarenta e cinco) fatos supostamente tidos como condutas ilícitas por se fundarem na ocorrência de oferta e entrega aos eleitores de geradores, dinheiro, materiais de construção, quitação de dívidas junto a Colônia de Pescadores, anistia de dívidas de aluguel, entre outras condutas que tinham por objeto favorecer a campanha eleitoral dos investigados.

Para tanto, foram colacionados ao processo os documentos de fls. 48-167, dentre os quais constam fotografias e DVD, com degravações, trazendo entrevistas realizadas com supostos beneficiados, conforme bem certificado à fl. 167. 

Ademais, fora entregue no Cartório Eleitoral, pelos investigantes, 01 (um) motor - gerador de casa de forno - como descrito na sobredita certidão.

Através da decisão de fls. 168-169, fora recebida a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por apresentar elementos mínimos capazes a ensejar justa causa para instauração do processo, razão pela qual foi determinado que o feito adotasse o procedimento previsto no art. 22 da LC 64/90.

Na ocasião, fora apreciado e indeferido o pedido de inspeção judicial inaldita altera pars, ao entender o magistrado prolator da decisão que o objeto do requesto não poderia ser realizado sem a presença das partes envolvidas, sob pena de cerceamento de defesa. No mais, também não restou comprovação de qualquer risco às testemunhas, como aduzido na peça inaugural.

Os investigantes peticionaram às fls. 178-180, solicitando a renovação da citação do investigado RAIMUNDO BAQUIL, bem como procedendo à limitação do rol de testemunhas quanto ao fato 05.

Notificados, os investigados ANTONIO CHICO e GEAN ofereceram a defesa de fls. 187-203. Por sua vez, o investigado ALEXANDRE BAQUIL apresentou a defesa de fls. 207-218, sendo que o investigado RAIMUNDO BAQUIL ofertou sua defesa às fls. 230-241. Quanto ao investigado JOÃO BASTISTA, este fez a juntada da defesa de fls. 245-256.

Em todas as defesas apresentadas, os investigados insurgiram-se, em sede de preliminar, contra o exaustivo rol de testemunhas dos investigantes, suscitando a nulidade do mesmo e, por conta de suposto impedimento à emenda da inicial, pugnaram pelo indeferimento da prova testemunhal requestada. No mérito, em síntese, sustentaram inexistir provas que demonstrassem qualquer ato praticado pelos investigados, seja de forma direta ou indireta, consistentes em captação ilícita de sufrágio.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização da instrução probatória (fls. 278-279).

Decisão de fls. 280-280v, através da qual fora indeferida a preliminar de nulidade da prova oral, ao argumento de que o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento consolidado na admissão da possibilidade de serem arroladas testemunhas por fato, sendo possível, portanto, a extrapolação do número legal estabelecido no inciso V, art. 22, da Lei Complementar n.º 64/90. 

Através de tal decisão, foi designada data para realização da audiência de instrução.

Decisão de fls. 306, limitando a oitiva de três testemunhas por fato, em razão da aplicação subsidiária do art. 407, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme entendimento cristalizado no Tribunal Superior Eleitoral.

Ofício de fl. 314 comunicando o indeferimento do pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE BAQUIL E GEAN contra a realização da audiência de instrução, por ter tal investigado se insurgido contra a decisão deste Juízo que admitiu a oitiva de três testemunhas por fato.

Juntada às fls. 320-321, decisão concessiva de liminar em Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO BAQUIL, determinando a suspensão da audiência de instrução.

Decisão de fls. 323, através da qual este Juízo, em razão do princípio da segurança jurídica, em razão de decisões contrárias prolatadas em dois Mandados de Segurança, com o mesmo objeto, suspender o curso da AIJE até o julgamento daqueles processos pela Corte Regional.

Ofício de fls. 329, comunicando decisão de revogação da liminar concedida no Mandado de Segurança 61-19.2013.6.10.0000 impetrado por RAIMUNDO BAQUIL.

Pela decisão de fls. 349, foi determinada a retomada do curso deste processo e designada novamente data para realização da audiência de instrução.

Ofício de fls. 347-348 prestando informações requisitadas no Mandado de Segurança 60-34.2013.6.10.0000.

Ofício de fls. 364-365 prestando informações requisitadas no Mandado de Segurança 61-19.2013.6.10.0000.

Ofício de fls. 368 noticiando decisão que reconsiderou, através de Agravo Regimental, a decisão de revogação da liminar concedida no Mandado de Segurança 61-19.2013.6.10.0000 e determinando, novamente, a suspensão da audiência de instrução até decisão final do mandamus (fl. 373).

Ofício de fls. 382 comunicando que os Mandados de Segurança 60-34.2013.6.10.0000 e 61-19.2013.6.10.0000 foram denegados.

Decisão fls. 402 designando novamente a audiência de instrução.

Petições dos investigados pugnando pelo adiamento da audiência até decisão final dos mandados de segurança em razão de recursos interpostos.

Decisão de fls. 485-487 mantendo a suspensão da audiência de instrução até decisão final dos Mandados de Segurança como determinado no Agravo Regimental de fls. 370-373.

Comunicação do TRE/MA de fls. 494 informando sobre a interposição de Recurso Ordinário.

Certidão atestando o trânsito em julgado do Recurso Ordinário, cujo julgado manteve as decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e do Juízo da 40ª Zona Eleitoral quanto à oitiva de três testemunhas indicadas por fato.

Decisão de fls. 529, determinando a continuidade da instrução.

Audiência de instrução realizada nos dias compreendidos entre 23.02.2015 e 26.02.2015, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes e que não foram dispensadas pelas partes.

Foram requeridas diligências pelas partes, consistentes na requisição de documentos da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, da Granja Minas Frango, do Ministério Público e do Cartório Eleitoral, bem como a oitiva de testemunhas referidas.

Tais provas, em consonância com o parecer ministerial, foram deferidas, conforme fls. 631-632, tendo este Juízo, ainda, determinado, ex oficio, a oitiva da pessoa conhecido por "Cabral" .

As diligências foram cumpridas, bem como foram colhidos os depoimentos das testemunhas referidas.

Alegações Finais do investigado ALEXANDRE BAQUIL juntadas às fls. 763-776, sem preliminares suscitadas em seu bojo, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de provas robustas acerca da existência de qualquer ato ilícito praticado pelo investigado.

Alegações Finais do investigado GEAN LIMA SILVA juntadas às fls. 779-800, sem preliminares suscitadas em seu bojo, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de provas robustas que sustentem as acusações contidas na exordial.

Alegações Finais do investigado ANTONIO FRANCISCO CALDAS DA FONSECA juntadas às fls. 802-808, sem preliminares suscitadas em seu bojo, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de provas robustas que sustentem as acusações contidas na exordial.

Alegações Finais dos investigantes FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA e COLIGAÇÃO "UNIÃO POR TUTÓIA" juntadas às fls. 811-831, sem preliminares suscitadas em seu bojo, pugnando, no mérito, pela procedência dos pedidos.

Alegações Finais dos investigados RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL e JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA juntadas às fls. 835-875, sem preliminares suscitadas em seu bojo, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de provas robustas que sustentem as acusações contidas na exordial.

Parecer do Ministério Público de fls. 968-972, pugnando pela procedência dos pedidos em relação à RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL, JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA e GEAN LIMA SILVA, bem como pela improcedência quanto aos investigados ANTONIO FRANCISCO CALDAS DA FONSECA e ALEXANDRE BAQUIL.

Eis o relatório. Após fundamentar, decido.

Tratando-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada em captação ilícita de sufrágio, supostamente atribuída aos investigados, necessário se faz tecer as balizas legais, bem como o entendimento deste Juízo acerca do tipo de procedimento adotado pelos investigantes a fim de se delimitar o que deve ser provado nestes autos para eventual procedência dos pedidos, além dos efeitos atribuídos pela sentença.

A captação ilícita de sufrágio foi prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, configurando-se quando o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de sua candidatura até o dia da eleição.

Para Marlon Reis, a "captação ilícita de sufrágio é a expressão jurídica que designa o fenômeno da compra de votos, ou seja, a alienação ou tentativa de alienação do direito de opção eleitoral em troca de um valor manifestado sob a forma de bem ou vantagem de qualquer natureza" .

Para tal ilícito existe o procedimento da Representação, a ser interposta até a data da diplomação, podendo, esta, ao seu final, culminar com a cassação do registro ou diploma do candidato infrator, bem como a aplicação de multa.

É o que os doutrinadores, a exemplo de Edson de Resende Castro, nomina de abuso de poder simples, ou seja, demonstrada a ocorrência da conduta tipificada no art. 41-A da Lei das Eleições, configurado está o ilícito eleitoral ensejador da cassação do registro ou diploma. Este é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não ensejando, portanto, condenação em inelegibilidade.


Segundo Lourival Serejo, o objetivo da sobredita norma é o de preservar a vontade livre do eleitor, não se devendo, portanto, buscar a potencialidade do ato para influenciar no resultado da eleição, pois, basta que a conduta contrária à lei seja praticada com apenas um indivíduo para termos a configuração da captação ilícita.


Quanto à Ação de Investigação Judicial Eleitoral, necessário se torna a demonstração da gravidade de afetação da normalidade e legitimidade do pleito, já que ensejador do decreto de inelegibilidade quando julgada procedente. É o que se denominou de abuso de poder qualificado, caracterizado justamente pelo plus em se colocar em risco o bem de maior proteção do Direito Eleitoral que é a normalidade e legitimidade das eleições.

No caso dos autos, os investigantes cumularam os pedidos, nesta ação, tanto da AIJE quanto da Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, como se pode constatar da exordial.

Esse tipo de acúmulo pode ser realizado e tem sido aceito pela jurisprudência, nos moldes como bem explanado por Edson Resende de Castro.

De outro lado, se uma mesma conduta, no caso concreto, caracteriza em tese o abuso de poder e também alguma daquelas infrações (basta imaginar que o candidato compre votos de um número expressivo de eleitores, p. ex.), o legitimado ativo deve propor duas ações: uma AIJE (para abuso de poder) e uma Representação (para o art. 41-A), porque diversos são os pedidos e os efeitos da decisão. Ou pode, na AIJE, sob uma mesma causa de pedir, formular cumulativamente os dois pedidos: 1) de aplicação da multa e cassação do registro ou diploma, por infração ao art. 41-A, da Lei n.º 9.504/97, e, 2) de decreto de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma, pela prática do abuso do poder econômico previsto no art. 1º, I, `d¿, da LC n. 64/90.

Desse modo, para fins de procedência da presente demanda, necessário que haja provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade depositada nas urnas pelo voto popular.

Da mesma forma é necessária a prova de que os investigados tenham praticado o ilícito pessoalmente ou por pessoa a seu mando ou, pelo menos, que tal ato tenha sido praticado com o seu consentimento ou anuência.

Estabelecido os pontos em que se baseará este Magistrado para o julgamento da presente demanda, entendo por bem dividir a sentença em capítulos referentes a cada fato imputado na peça inaugural, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção deste ato processual. 

Passo então à construção:



FATO 01 - OFERTA E ENTREGA DE GERADOR DE CASA DE FORNO AO ELEITOR FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VILAR COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É aduzido na exordial que o investigado RAIMUNDO BAQUIL teria oferecido diretamente ao eleitor FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VILAR um gerador de casa de forno, que teria sido entregue, durante o período eleitoral, por ele, juntamente com o candidato a vereador MONTEIRO.

No mais, enfatizam os investigantes que tal gerador fora obtido da loja o irmão de RAIMUNDO BAQUIL, de nome James José Abraão Baquil, conforme constaria da identificação constante na caixa do motor.

Quanto a tal fato, fora colhido o depoimento do suposto beneficiado Francisco das Chagas Pereira na qualidade de testemunha compromissada, haja vista que não restaram demonstrados os fatos narrados como fundamento para sua contradita, conforme bem decidido às fls. 581-583.

De tal depoimento, colho que o depoente respondeu às perguntas formuladas sem apresentar contradições capazes de macular as informações por ele prestadas, mesmo quando testado pelos nobres advogados dos investigados em diversas oportunidades.

A exemplo disso, se encontra juntado o documento de fls. 730, onde consta que tal testemunha, de fato, prestou serviços para a Granja Minas Frango, como por ele aduzido em depoimento.

Em sua narrativa perante o Juízo, noticiou o depoente como lhe chegou a proposta de entrega de um gerador de casa de forno em troca de votos, além de contar detalhadamente a forma como o mesmo lhe fora entregue por MONTEIRO e pelo investigado RAIMUNDO BAQUIL, como se pode constatar dos seguintes trechos:

Que foi abordado por uma pessoa conhecida como Monteiro que lhe ofereceu um gerador de casa de forno em troca de que votasse nele e no candidato a prefeito Diringa; que foi abordado na rua, que monteiro lhe procurou na casa de seu irmão e após lhe encontrou à noite na granja onde trabalhava; que monteiro lhe perguntou o que ele estava precisando, tendo o depoente afirmado que estava ali trabalhando para ajudar o seu sobrinho comprar um motor; que monteiro afirmou que não poderia fornecer o motor, mas teria como fornecer o gerador; que monteiro perguntou quantos votos seriam, tendo o depoente afirmado que seriam onze; que monteiro perguntou se todos votariam com ele e no prefeito Diringa tendo o depoente afirmado que a família era unida e todos votariam; que já pelo mês de setembro foram à granja, por volta das oito horas da noite, Monteiro e Diringa, numa hilux cinza; quando o depoente chegou no carro, seus ocupantes, Monteiro e Diringa desligaram a luz interna do carro, tendo monteiro dito para arrodear o carro que o gerador estava atrás; que o motor estava numa caixa e num plástico; que confirma que o motor que foi lhe mostrado nesta audiência e que esta acautelado no Cartório Eleitoral foi o mesmo que lhe foi entregue por Diringa e Monteiro; que antes não tinha consciência que receber algo em troca de compra de votos fosse crime, mas depois, vendo na televisão e ser advertido por seus irmãos, teve esta consciência e resolver entregar; que se informou com um rapaz no Comum, se o que estava fazendo era crime, tendo recebido esta informação; que advertido por este Juizo que o fato pode caracterizar crime e por isto responder, a testemunha mesmo assim confirmou que recebeu o gerador em troca de votos no investigado Raimundo Baquil e do tal Monteiro (fls. 582).

[...]que em audiência apontou para o Diringa informando que era ele quem estava no carro quando recebeu o motor[...] (fls. 583)

É preciso destacar, inicialmente, que a prática da corrupção eleitoral se dá de forma clandestina, ou seja, sem a presença de testemunhas do ilícito, possuindo valor considerável a palavra do eleitor, mormente quando inexistentes provas concretas que desqualifiquem seu depoimento ou que demonstre, como vem entendendo o Tribunal Superior Eleitoral, a ocorrência do flagrante preparado.

Soma-se a isso o fato de que, pelo comportamento do homus medius, ninguém comparece perante a Autoridade Judiciária, pelo menos em tese, simplesmente para beneficiar um ou prejudicar outro, quando, para isso, tenha que assumir a autoria de determinada prática delitiva, prejudicando-se, portanto, principalmente quando se trata de crime apenado em até quatro anos de reclusão, como o capitulado no art. 299 do Código Eleitoral.

Assim, feitas estas digressões, passei a analisar detidamente as argumentações trazidas pelos investigados RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA em suas alegações finais e, confrontando-as com as manifestações dos investigantes e do Ministério Público, bem como com o que fora produzido, não vislumbrei fato ou prova relevante capaz de desqualificar o depoimento de Francisco das Chagas Pereira.

Primeiramente, como dito alhures, não houve qualquer prova produzida, quando de sua contradita, que demonstrasse ser Francisco das Chagas Pereira representante político do investigante CHICO CANAVIEIRA e, portanto, não houve qualquer prova de falta de isenção do mesmo para testemunhar de forma compromissada perante este Juízo.

Em seguida, mesmo que não obrigado a responder perguntas que podiam lhe incriminar e, mesmo sendo advertido por este Juízo quanto a possível prática do crime de corrupção eleitoral passiva, a testemunha Francisco das Chagas Pereira foi firme e categórico ao ratificar seu depoimento prestado em audiência aduzindo que recebeu o gerador do investigado RAIMUNDO BAQUIL e de MONTEIRO em troca de votos.

No entanto, buscou, em suas alegações finais, a defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA, inicialmente, desqualificar o depoimento prestado em juízo aduzindo existir possível contradição com o depoimento constante na mídia eletrônica juntada à inicial.

Todavia, vislumbro que as provas, em especial os vídeos produzidos, foram feitas sem o crivo do contraditório e tem por objeto subsidiar a exordial, a fim de demonstrar justa causa para a presente Ação, a exemplo, em uma breve comparação, do inquérito policial, investigação promovida por Autoridade Policial, cuja função precípua é subsidiar possível denúncia criminal a ser ofertada pelo Ministério Público, sem também a presença do contraditório.

Desse modo, se até mesmo o inquérito policial, produzido por autoridade, necessita ser judicializado e, mesmo havendo pequenos descompassos na prova oral feita na fase inquisitiva com a fase judicial, se pode chegar à possível condenação em razão da essência do que fora exposto, agora, sim, perante a Autoridade Judicial, sob o crivo do contraditório, também possível ocorrer descompassos entre o curto depoimento gravado na mídia e o depoimento realizado de forma mais completa, ao manto de toda a formalidade legal e constitucional.

Na realidade, perante este Juízo, a testemunha Francisco das Chagas Pereira contou, com mais propriedade e riqueza de detalhes, todo o ocorrido, mantendo o seu depoimento em audiência a mesma essência daquele realizado de forma particular, qual seja, de que recebera a proposta de MONTEIRO para votar nele e em RAIMUNDO BAQUIL em troca de um gerador de casa de forno, que fora entre por estes dois em momento posterior.

Posteriormente, retrucou a defesa o fato de não ter Francisco das Chagas Pereira procurado as autoridades para denunciar o fato, tendo o feito a uma pessoa desconhecida, de nome Cabral.

Sobre isso, afirmou o seguinte a testemunha:

que entregou o motor para um tal de Cabral; que não conhece o Sr. Floriano; que não procurou o promotor por ter medo; pelo mesmo motivo não procurou a delegacia; que não procura polícia e promotor; que entregou o motor porque queria se livrar; que não conhecia Cabral; que Cabral não é nada para ele e que resolver entregar o gerador após ter dito o ocorrido; que fez a entrega a Cabral no povoado Cutia (fls. 582v)

É cediço o quão as pessoas do interior de nosso estado, mormente de povoados, sentem medo e evitam contato com autoridades, fato claramente visualizado por este Juiz no exercício profissional da magistratura.

Somando-se a esse temor comum, no caso em tela, à testemunha também poder-se-ia imputar a pratica de crime, o que de fato justificaria não ter procurado qualquer autoridade, como de fato jamais procurou.

Ademais, pelo que pude colher do depoimento de CABRAL, aliado aos das demais pessoas ouvidas em juízo, é que este procurava as pessoas que estivessem ligadas a algum ilícito praticado na eleição e, após convencê-las, colhia o depoimento das mesmas, ou seja, não foi a testemunha Francisco das Chagas Pereira que procurou CABRAL e, sim, o contrário.

Independentemente de CABRAL ter trabalhado de forma voluntária, como ele disse, ou de forma interessada, em favor do investigante CHICO CANAVIEIRA, como uma espécie de detetive investigativo, as pessoas por ele ouvidas, a exemplo da testemunha Francisco das Chagas Pereira, não possuem ligação com o investigante, tendo apenas relatado os fatos acontecidos consigo, após serem convencidos a denunciarem.

E esse tipo de "detetive investigativo" era o que mais se tinha nas eleições de 2012, para ambos os lados em disputa eleitoral, ressalte-se, como verdadeiros fiscais uns dos outros, não tendo aparecido denúncias do lado contrário, provavelmente pelo fato de terem sido vencedores na eleição.

Desse modo, pela conjuntura do que ocorrera no ano de 2012, onde a Justiça Eleitoral e o Ministério Público teve um papel forte na fiscalização, bem como o temor que as pessoas mais desprovidas de condições econômicas e educacionais tem de entrar em contato com as autoridades, a exemplo de diversas denúncias anônimas feitas ao Cartório Eleitoral, não vislumbro impropriedade no fato de não ter Francisco das Chagas Pereira procurado as autoridades ou, até mesmo, ter aceitado fazer a denúncia no vídeo gravado por CABRAL.

O certo é que, em Juízo, por força de um processo, compareceu a testemunha e prestou seu depoimento de forma compromissada.

No mais, sustentou a defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA que o depoente teria mentido ao afirmar que não votou nas eleições de 2012, ao passo em que a certidão de fls. 679 atestaria o contrário.

Sobre tal fato, restou consignado o seguinte à fls. 583, quanto ao depoimento de Francisco das Chagas Pereira: "que não esta votando por problemas no documento com foto; que não votou na eleição de 2012" .

Tendo analisado tal depoimento, debrucei-me sobre a certidão referenciada e verifiquei que, na mesma, não se haveria como atestar de forma insofismável ser o proprietário do título 046943191163 a mesma pessoa da sobredita testemunha, pois não havia sido aposto, até por inexistir nos autos, outros dados, como o nome da genitora do consultado, bem como sua data de nascimento, que afastasse a possibilidade de homônimo.

Por conta disso, fiz consulta própria no Sistema ELO e constatei tratar-se da mesma pessoa, posto ser a única que aparecera no cadastro eleitoral e, mais, verifiquei constar do seu histórico ASE a inscrição de Ausência às urnas nas eleições de 05/10/2014 e 26/10/2014.

Desse modo, cheguei à constatação de que não houvera contradição ou mentira em juízo por parte de Francisco das Chagas Pereira, já que, de fato, não estava votando, podendo ter confundido-se quando informou não ter votado em 2012, ao passo que verifiquei que não votou nas eleições de 2014. Assim, não vislumbro qualquer mácula em seu depoimento, como tenta fazer crer a defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA.

No mais, verifico que tentou a defesa de RAIMUNDO BAQUIL, através do depoimento de Edilson Carlos dos Santos (MONTEIRO), Claudiomar Lima da Silva e Marclilzo da Conceição Pereira, alterar a verdade dos fatos, buscando fazer crer que a entrega do motor/gerador aludido fora feito por MONTEIRO em dezembro de 2011 e início de 2012, sem qualquer participação de RAIMUNDO BAQUIL e por motivos existentes somente entre MONTEIRO e a testemunha Francisco das Chagas Pereira.

Em primeiro plano, como bem esposado nas alegações finais dos investigantes, a testemunha Edilson Carlos dos Santos (MONTEIRO) confirma que houve a entrega do gerador, que hoje se encontra acautelado no Cartório Eleitoral, ao eleitor Francisco das Chagas Pereira, tendo este sido adquirido de James Baquil e entregue em uma Hilux Cinza.


Daí, passou a relatar que havia falado em 2011 com Francisco das Chagas Pereira e entregue o motor para ralar mandioca em fevereiro de 2012, a fim de que o mesmo lhe ajudasse em sua campanha eleitoral para o cargo de vereador, como se pode constatar do seguinte excerto:


Que nunca procurou Francisco das Chagas; que Francisco das chagas, muito antes das convenções, procurou o depoente, ao saber que ele seria um pretenso candidato, para lhe oferecer ajuda ao argumento de que seria um líder da comunidade; que depois de beberem e conversarem, foi-se embora Francisco das Chagas, dizendo que iria conversar com a comunidade; que, cinco dias depois, Francisco procurou o depoente dizendo que havia conversado com a comunidade e que trazia a informação de que necessitavam de um motor para casa de forno; que perguntou ao depoente se podia conseguir; que o depoente que conseguiria, porém não momento; que dois meses depois adquiriu o motor e começou a procurar o Francisco das Chagas, seja no bar, no local de trabalho; que o depoente ficou esperando no bar e duas horas depois, apareceu o Francisco das Chagas; que o depoente lhe entregou o motor dentro de um saco; que era motor-bomba de ralar mandioca; que não lembra a marca; que foi seiscentos reais; que comprou no James Baquil, sendo pago em três vezes; que não tem nota fiscal, comprovante de pagamento ou qualquer outro recibo; que o motor é preto; que o motor estava embalado em uma caixa e em saco de nylon; que não lembra se na caixa tinha descrições ou etiquetas; que Francisco conversou com o depoente em dezembro de 2011 e o depoente entregou o motor no dia oito de fevereiro de 2012[...] (fls. 634)

A testemunha referida Claudiomar Lima da Silva, cujo depoimento fora solicitado pela defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA, mesmo tentando validar o depoimento de MONTEIRO, mostrou-se muito vacilante e titubeante, nervoso, inclusive, ao responder às perguntas deste Juízo, mantendo-se sempre cabisbaixo.

Aqui, só para ressaltar, ainda não se entende porque a Justiça Eleitoral não evoluiu, assim como a Justiça Estadual, para a realização de audiências no sistema áudio visual, onde as testemunhas são gravadas e as impressões deixadas ficam perpetuadas em vídeo, ao invés da grafia sem vida e sem percepções, muitas das vezes imprescindíveis quando se analisa um Processo Criminal ou Eleitoral, que ficam colocadas, hodiernamente, no termo de depoimento frio, envolto de "QUEs" e que, por mais esforço que demonstre o Magistrado em refletir a história do que ocorrera, nunca refletirá, de forma tão real, o que disse a testemunha com suas palavras e entonações, nem poderá descrever com minúcias os gestos e sinais que poderiam ser eternizados em um vídeo.

Pois bem. Claudiomar Lima da Silva apresentou contradição quanto ao momento em que teria sido entregue o motor, conforme a versão da defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA. 

Como demonstrado acima, MONTEIRO disse que conversou com Francisco das Chagas Pereira no final de 2011 e em fevereiro de 2012 teria entregue o motor, tendo certeza quanto a tal data. No entanto, CLAUDIOMAR afirmou que viu MONTEIRO conversando com Francisco das Chagas Pereira no final de 2011, pois era próximo ao natal e que, passados apenas uns dias, teria viso quando o mesmo teria entregue um saco de nylon onde provavelmente estaria o motor.

Que conhece o Francisco das chagas pereira Vilar, conhecido como Chaguinhas; que se recorda que falou com ele no final de 2011; que o chaguinhas é do povoado Cutia; que se encontrava no bar do Nego Melagem quando este lhe apresentou o Chaguinhas; que estava junto com o depoente Marclilson; que foi nesse dia que conheceu Chaguinhas; que se recorda que conversando o depoente, marclilso, monteiro, chaguinhas e Nego Melagem, este ultimo falou que Chaguinhas falou que estava precisando de um motor para Monteiro para a casa de forno, sendo que chaguinhas era representante da comunidade; que o depoente disse que ele não falou nada de ajudar em campanha; que passados uns dias, sendo que o depoente não lembra a data, o depoente junto com marclilson aguardava o monteiro no ponto de encontro para o trabalho, como de costume, localizado no comercio/barzinho do Zezinho no Povoado Comum, quando chegou monteiro e não demorou muito Chaguinhas; que o depoente viu o monteiro entregando um saco de nylon branco para chaguinhas; que o depoente não sabe conteúdo do saco; que acredita que seria o motor por causa da conversa ocorrida em dia anterior; que depois disso, foram para o trabalho e o chaguinhas ficou, não sabendo o depoente para onde chaguinhas foi; que dentro do carro, monteiro não comentou nada sobre a entrega; que depois disso não teve mais contato com chaguinhas. (fls. 670).

Por outro lado, a testemunha referida Marclilzo da Conceição Pereira também apresentou contradição quanto ao momento em que supostamente teria sido entregue o motor a Francisco das Chagas Pereira dizendo que viu este último pela primeira vez no final de 2011 e, passados meses, ocorrera o encontro onde teria ocorrido a entrega do motor.

Que trabalha com manutenção de poços para a prefeitura; que são cinco pessoas, sendo o depoente, monteiro, claudiomar, `policia¿ e Chico `tatu¿; que conhece Francisco das chagas pereira Vilar por Chaguinhas; que o mesmo mora no povoado Cutia; que se recorda que viu chaguinhas pela primeira vez no final do ano de 2011; que este não era um ano de eleição; que se recorda que estava no comum, lá no Nego, juntamente com claudiomar e monteiro; que Nego chegou e apresentou esse chaguinhas para monteiro dizendo que era presidente da associação da cutia, pelo que se lembra o depoente; que o depoente diz ter ouvido quando chaguinhas falou para monteiro que estava precisando de um motor para casa de forno; que passados meses, viu chaguinhas novamente no povoado Comum; que se encontravam no povoado comum, lá no Zezinho, que é tido como ponto de encontro de trabalho com seu patrão monteiro; que estava juntamente com claudimar, esperando por monteiro, quando este chegou; que depois chegou chaguinhas, aproximadamente entre meia e hora e uma hora da chegada de monteiro; que o chaguinhas chamou o monteiro para perto do carro; que o depoente não ouviu a conversa dos dois; que o depoente confirma ter visto monteiro entregar um saco branco para chaguinhas; que o depoente não o que tinha dentro do saco branco; que depois disso o depoente, monteiro e claudiomar foram trabalhar; que não se recorda se monteiro falou alguma coisa dentro do carro, com relação ao que tinha entregue a chaguinhas; (fls. 670)

O interessante é que estas duas testemunhas referidas não se comprometeram a informar que viram o motor entregue no suposto saco branco, ou ouviram de MONTEIRO que aquele estava entregando o motor a Francisco das Chagas Pereira, apesar de "demonstrarem-se supostos conhecedores de detalhes e fatos" que possivelmente serviriam para validar o depoimento daquele.

O certo é que, ao colher o depoimento de MONTEIRO e das citadas testemunhas referidas, não constatei firmeza e retidão, seja pelas respostas dadas, seja pela forma como que foram respondidas, capaz de mitigar a força probante do depoimento consistente e retilíneo da testemunha Francisco das Chagas Pereira.

Em que pesem terem sido ouvidas como testemunhas compromissadas e não ter este Juízo verificado existir motivos que impedissem o compromisso legal, o depoimento de MONTEIRO, candidato a Vereador em 2012 como apoiador do investigado RAIMUNDO BAQUIL, bem como das testemunhas CLAUDIOMAR e MARCLILZO, ligados por vínculo precário ao Município de Tutóia e ao próprio MONTEIRO, como prestadores de serviço de manutenção de poços para a cidade de Tutóia, devem ser apreciados com cuidado e demonstrarem-se livres de vícios.

Desse modo, invocando o princípio da livre apreciação da prova, insculpido no art. 131 da Lei Adjetiva Civil, entendo, por todos os fundamentos que foram esposados, que as testemunhas Edilson Carlos dos Santos (MONTEIRO), Claudiomar Lima da Silva e Marclilzo da Conceição Pereira faltaram com a verdade em juízo.

Soma-se a isso o fato de diversas denúncias anônimas, bem como cotidianos relatos durante a Eleição Municipal de 2012, de que estaria o investigado RAIMUNDO BAQUIL distribuindo bens, como motores e materiais de construção, por exemplo, nos povoados deste município.

Fatos que não foram confirmados justamente em razão da clandestinidade em que geralmente são praticados, aliado a falta de estrutura humana e de equipamentos e veículos, bem como de policiais, não obstante ter sido este Juízo, o Ministério Público e todos os servidores da Justiça Eleitoral bastante proativos quanto à fiscalização, inclusive com rondas noturnas, o que é de conhecimento geral dos munícipes.

Neste prisma, é importante também trazer à lume o art. 23 da LC n.º 64/90, que leciona que a convicção do julgador deve formar-se pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando-se para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem interesse público da lisura eleitoral.

Deste modo, entendo que restou devidamente comprovada a prática da corrupção eleitoral na qual teve atuação direta o investigado RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL, devendo, portanto, sofrer as reprimendas legais decorrentes de tal ato, sofrendo influência na decisão o investigado JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA, por integrar a chapa majoritária como candidato a Vice-Prefeito.

Ademais, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por RAIMUNDO BAQUIL e FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA.

Por derradeiro, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática de falso testemunho capitulado no art. 342 do Código Penal por Edilson Carlos dos Santos (MONTEIRO), Claudiomar Lima da Silva e Marclilzo da Conceição Pereira.



FATO 02 - OFERTA E ENTREGA DE DINHEIRO PARA UM GRUPO DE DANÇA PARA AQUISIÇÃO DE VESTUÁRIO, COM O FIM DE OBTENÇÃO DE VOTOS - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado na exordial que, no período eleitoral, teria o investigado RAIMUNDO BAQUIL abordado os eleitores Maria da Guia Cruz da Silva, Marilene Reis de Sousa e Francisco José Reis de Sousa e, em seguida, indagado aos mesmos se precisavam de alguma coisa, tendo estes informado que necessitavam de camisas para um grupo de dança, no valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais).

Por conta disso, ficou acertado que um desses eleitores iria até a sede do município para receber sobredito valor, tendo o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregue a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a Francisco José Reis de Sousa, assim como material de campanha, com a promessa de que, se o grupo conseguisse mais votos, o valor poderia ser triplicado.

Iniciada a instrução probatória, passou-se à colheita do depoimento das testemunhas Maria da Guia Cruz da Silva, Marilene Reis de Sousa e Francisco José Reis de Sousa tendo estas, não obstante todas as advertências legais deste Juízo, confirmado categoricamente que o investigado RAIMUNDO BAQUIL ofereceu-lhes e entregou quantia em dinheiro em troca de votos.

Em seu depoimento, Maria da Guia Cruz da Silva, informou o seguinte a este Juízo:

Que foi abordada juntamente com Marilene e Francisco Jose pelo candidato Diringa, que se encontrava com um rapaz de sua localidade conhecido como Pedoca; que o candidato Diringa chegou na casa de sua [sic] sogra, onde se encontravam todos, e teria ido ate a cozinha e La informado que estava em campanha e perguntado se eles estavam precisando de algo; que informaram que possuíam um grupo de dança, que iria participar de um evento, porem não possuía o figurino; que diringa teria perguntado se havia feito o orçamento, sendo que os três em conversa, teria dito que faltava duzentos reais; que diringa disse que ia ajudar; que ele perguntou quantos eram os componentes do grupo; que informaram que eram dezessete; que diringa teria dito que iria ajudar, mas que ele precisava que eles o ajudassem, pois estava em plena campanha; que ele não utilizou a palavra voto, mas a depoente assim como Marilene e Francisco, pelo contexto já entenderam; que a depoente deu o numero de seu telefone e o dinriga deu o dele para que acertassem a data do recebimento; que diringa ligou para a depoente e ela teria dito que o Francisco, o qual já havia apresentado, é quem iria buscar o dinheiro; que diringa falou que quando ligasse ele diria o local pois em sua casa não podia; que quando chegou em tutoia Francisco ligou para diringa e este disse que era prara lhe encontrar na Barra; que chegando La diringa teria dado cento e cinquenta reais, pois não poderia ajudar com os duzentos; depois que Francisco recebeu os cento e cinquenta, diringa mandou seu motorista o levar a uma casa, onde o mesmo teria recebido cartazes, santinhos e um cd de campanha; que Francisco teria lhe dito que o diringa teria perguntado a ele se o mesmo não queria trabalhar como seu cabo eleitoral; que não sabe informar sobre a proposta feita por diringa de triplicar o valor do dinheiro dado em troca de voto; que não conhece Chico canavieira, mas o conhece de vista por ser candidato; que conheceu diringa na oportunidade em que foi na sua casa, e que olhando para ele nesta audiência, confirmou ter sido o mesmo quem teria ido a residência de sua sogra e oferecido os duzentos reais; que tem conhecimento de que o fato de receber algo em troca de votos constitui-se em crime, porem no momento pensou no grupo e não em si mesma; que mesmo sendo advertida por este juízo que o fato é tipificado criminalmente, a testemunha confirma que houve sim o oferecimento, entrega e recebimento do dinheiro mencionado; que resolveu denunciar o fato após as pessoas ficarem dizendo que era crime, sendo que o pessoal da comunidade lhe indicou que o partido estava reunindo provas contra o diringa; que não sabe qual é o partido; que não informar se era o PT; que fez a denuncia em uma casa onde estava funcionando um partido que não sabe o nome; que chegou La e disse que queria denunciar um fato por ela cometido e que disse que não achava correto; que inicialmente ela foi so fazer a denuncia; que Marilene e Francisco não estavam sabendo da denuncia, mas depois quando o partido quis fazer uma filmagem eles aceitaram, ao saber do que se tratava. (fls. 585-585v)

Confirmando o sobredito depoimento, Francisco José Reis de Sousa, relatou o seguinte a este Juízo:

Que o candidato diringa chegou na residência da sogra de Maria da guia no mês de setembro, cuja data não se recorda, no período da manha; que na ocasião se encontravam o depoente, Maria da guia, marilene, e a mãe do depoente de nome Marisa; que o candidato pediu para entrar na casa e foram conversar na cozinha; que diringa perguntou se estavam presisando de alguma coisa, sendo que sua mãe estava levantando uma casa e que o grupo de dança o qual sua irma marilene é dona, estava precisando de roupa para dançar; que o depoente faz parte do grupo; que informaram que necessitavam de duzentos reais para a compra das roupas e que diringa afirmou que iria ajudar desde que o ajudassem com votos; que sua mãe disse que necessitava de materiais de construção, mas isso ficaria para depois da eleição; que o diringa deu o numero de seu telefone e pegou o numero de telefone da casa de Maria da guia; que no primeiro momento o diringa ligou para virem pegar o dinheiro e afirmou que assim que chegasse em tutoia ligassem; que foi o próprio depoente que veio e ao chegar em tutoia ligou para diringa que disse para encontra-lo na Barra; que chegando na Barra, entraram em uma casa, cujo dono não sabe dizer, e lá diringa teria entregue cento e cinquenta reais dizendo que não poderia dar duzentos reais; que diringa chegou a perguntar se o depoente queria trabalhar como cabo eleitoral, porem depois não houve mais contato entre ele e diringa, razão pela qual não deu resposta se iria trabalhar ou não; que depois disso o motorista do diringa levou o depoente para outra casa, onde lhe entregou santinhos, cartazes e cd de musica; que não houve mais proposta feita por diringa de que o dinheiro fosse triplicado acaso se conseguissem mais votos;que ainda na casa de sogra de Maria da guia, diringa chegou a perguntar quantos integrantes formavam o grupo, sendo que obteve resposta que seria dezessete; que depois de ouvir que seriam dezessete pessoas, disse que ajudaria o grupo em troca de votos; que tem conhecimento de que receber algo em troca de votos constitui crime, contudo fez isso porque o grupo estava precisando; que mesmo advertido pelo magistrado de que tal fato constitui crime eleitoral, e de que o depoente poderá responder pelo mesmo, este confirmou em juízo que recebeu do candidato diringa o dinheiro mencionado em troca de voto; que se recorda que marilene, sua Irma, fez uma reunião com o grupo de dança e estes ficaram cientes da proposta, inclusive aceitando-a; que na realidade foi Maria da guia que fez a denuncia do ocorrido, sendo que após que lhe pediram para fazer uma filmagem, aceitou fazer, uma vez que viu que não estava certo; que não se lembra o nome da pessoa que fez a filmagem; que não sabe de fato quem teria feito tais filmagens, mas confirma que Maria da guia fez a denuncia e eles aceitaram gravar o vídeo. (fls. 589-589v).

Na mesma linha de argumentação, noticiou Marilene Reis de Sousa, sem apresentar contradições relevantes quanto a matéria de fato em análise, às fls. 592v-593, o seguinte em audiência:

Que se encontrava na casa de sua avo quando o candidato diringa pediu para entrar e falar com eles; que se dirigiram ate a cozinha; que na ocasião estavam também Maria da guia, Francisco e sua mãe Marisa; que diringa estava com uma pessoa conhecida por pedoca, e com mais duas pessoas, cujos nomes não sabe; que diringa falou que estava em campanha e perguntou se eles estavam precisando de algo naquele memonto; que ele poderia ajudar desde eles o ajudassem também; que informaram a diringa que necessitavam de figurinos para o grupo de dança; que precisavam de duzentos reais para tal fim; que diringa disse que ajudaria; que diringa perguntou quantas pessoa faziam parte do grupo, sendo que obteve informação de que seriam dezessete; que sua mãe Mariza chegou a falar que necessitava de material de construção, tendo dito diringa que poderia ajudar somente após a eleição; que ele não ajudou depois; que diringa deu o numero de seu telefone para acertarem o dia da entrega do dinheiro; que seu irmão Francisco veio a tutoia e após falar com diringa por telefone marcaram um encontro na Barra; que foi entregue apenas cento e cinquenta reais; que seu irmão Francisco falou que diringa disse que poderia ajudar ainda mas acaso trabalhasse para ele; que isso não aconteceu porque depois do recebimento do dinheiro não houve mais contato deles com diringa e de diringa com eles; que o figurino foi feito pela sra Neide, que é costureira da localidade; que tais figurinos eram para ser utilizados em evento no porto de areia; que o evento ocorreu num colégio; que a depoente era tanto dançarina quanto organizadora do grupo; que confirma que fez uma reunião com os integrantes do grupo, ocasião em que repassou o que tivera sido dito por diringa, sendo que todos aceitaram, por motivo de necessidade do grupo; que o diringa foi na tal casa no final do mês de setembro; que não se recorda quanto tempo depois o dinheiro foi recebido; que a apresentação era no final de outubro e que o figurino foi mandado fazer logo após o recebimento do dinheiro; que o figurino foi feito com os cento e cinquenta reais e com o dinheiro que o grupo estava arrecadando antes; que à época não tinha tanto conhecimento de que o fato praticado poderia constituir crime, mas hoje tem esse conhecimento; que mesmo sendo advertida por este juízo de que o fato realmente pode ser tipificado como crime, a depoente confirma tudo o que narrou; que está disposta a responder um processo criminal; que apontou dentre os presentes o Sr. Diringa como sendo a pessoa que foi à casa e ofereceu o dinheiro em troca de votos. 

Inicialmente, os investigados tentaram desqualificar o depoimento das sobreditas testemunhas, contraditando-as, ao argumento de que teriam sido fiscais do Partido PT, bem como de que seriam fortes apoiadores políticos do Investigante CHICO CANAVIEIRA, possuindo cartazes em suas residências, já terem sido supostamente vistas acompanhando tal candidato e que o pai de Maria da Guia teria sido candidato a vereador, há muito tempo, do lado de CHICO CANAVIEIRA tendo-o apoiado nas eleições de 2012.

Todas as contraditas foram fundamentadas no depoimento da testemunha Marcos Antonio Silva da Hora que, conforme seus depoimentos às fls. 584-584v e 673-638, demonstrou, também, possuir cartazes do investigado RAIMUNDO BAQUIL em sua casa, pedir votos para o mesmo, ter sua família apoiando DIRINGA (RAIMUNDO BAQUIL) de forma pública e notória, bem como, à época das eleições de 2012 ocupava cargo de gestão na escola (Diretor) que, atualmente, esta sendo ocupado por sua esposa.

Tais fatos estão confirmados às fls. 584-584v e 637v, conforme excertos abaixo:

[...] que na sua residência havia cartazes de diringa; como cidadão, pedia voto normalmente a seu candidato Diringa; que não era cabo eleitoral de Diringa; que em 2012, apesar de ser professor concursado, exercia a função comissionada de diretor da escola [...];

[...] que pode dizer, pelo que sabe, que sua família, que mora em tutoia, apoiou o Sr. Diringa; que o depoente ficou na condição apenas de eleitor; que acredita que o fato de sua família também apoiar diringa seria publico e notório; que a atual diretora da escola é Sandra Maria Nascimento Silva, que é a sua companheira de união estável [...];

O certo é que todas as sobreditas testemunhas dos investigantes, assim como, a própria testemunha de contradita Marcos da Hora, também arrolada pela defesa dos investigados, foram ouvidas como testemunhas compromissadas pelo simples motivo de não restar demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 405 do Código de Processo Civil.

Como não restou demonstrado, sequer, que as testemunhas eram fortes apoiadores ou membros de grupo político que nutrissem alguma inimizade capital ou amizade íntima com quaisquer das partes, ou fato mais concreto capaz de ensejar a falta de isenção, na esteira do entendimento jurisprudencial, entendeu este Juízo compromissá-las.

Ademais, a exemplo da própria testemunha de contradita Marcos da Hora, simpatizante ou mero apoiador político do investigado RAIMUNDO BAQUIL, é comum, em cidades do interior do Maranhão, constituindo-se quase que em regra, a depender do tamanho do Município, existirem sempre interessados do lado "A" , assim como do lado "B" e, não compromissá-los, é permitir o esvaziamento da prova testemunhal, como bem explanou o Ministério Público à fls. 584v, sendo, necessário, portanto, elementos mais concretos para o não deferimento da oitiva ou seu compromisso, como tem entendido acertadamente o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Pois bem. Feitas tais digressões e esclarecimentos, passo à análise mais profunda dos depoimentos colhidos e das provas juntadas ao processo.

Inicialmente, constato ter sido juntada certidão de fls. 680 atestando que as testemunhas Maria da Guia Cruz Silva, Francisco José Reis de Sousa e Marilene Reis de Sousa não possuem registros de filiação a partidos políticos.

Da mesma forma, a certidão de fls. 681, noticia que inexiste registro de dados de candidatura do Sr. Bernardo Rodrigues da Silva, suposto pai da testemunha Maria da Guia, para qualquer cargo, na 40 ª Zona Eleitoral, desde o ano de 1960.

Tais documentos, corroborados pelos coesos depoimentos das testemunhas Maria da Guia Cruz Silva, Francisco José Reis de Sousa e Marilene Reis de Sousa quanto à matéria de fundo apreciada no FATO 2, levam à ilação de serem verdadeiras as informações prestadas em Juízo que, por sua vez, confirmaram os fatos que foram trazidos para apreciação judicial junto à exordial.

Como dito acima, tais testemunhas, mesmo não obrigadas a fazerem provas contra si, ratificaram seus depoimentos prestados perante a Autoridade Judiciária, mesmo tendo sido advertidas de que o fato de aceitarem ou receberem algo em troca de votos constituiria crime.

Sobre isso, é preciso trazer a lume os comentários exarados quando da análise do FATO 1, onde ficou consignado que, em regra, mormente tratando-se de pessoas do interior, residentes de povoado, que, face suas condições econômicas e educacionais, ainda, temem a Justiça e bem como de se apresentar perante alguma autoridade, é de se estranhar que viriam perante um Juiz, na qualidade de testemunha compromissada, mentir, seja para beneficiar um ou prejudicar outro, ainda mais quando não possui qualquer vínculo seja com os investigantes, seja com os investigados.

Reforce-se que não há nada que as sobreditas testemunhas dos investigantes venham a ganhar ou perder por conta do eventual resultado deste processo, ao não ser a possibilidade de vir a responder a um processo criminal para apurar crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral, bem como nos arts. 339, 341 ou 342 do Código Penal Pátrio.

Não restou demonstrada qualquer relação de tais testemunhas para com as partes envolvidas no processo, como já bem analisado alhures.

É nesse sentido que refuto a argumentação da defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA de que tais testemunhas teriam vindo a juízo para sustentar mentiras dos investigantes, por serem correligionários, cabos eleitoral de CHICO CANAVIEIRA e fiscais de partido da coligação deste nas eleições de 2012.

O fato de terem sido fiscais de partido não demonstra qualquer interesse por parte de tais eleitores no resultado deste processo, ainda mais pelo fato de, confirmando-se suas alegações por este Juízo, estarem os mesmos cientes de responder por um delito cuja pena é de reclusão de até quatro anos, além de todos os efeitos deletérios de uma condenação penal.

No mais, como já fartamente demonstrado, NÃO HOUVE PROVA ROBUSTA de ter tais testemunhas sido cabos eleitorais do investigante CHICO CANAVIEIRA como tentou fazer crer os investigados com o depoimento de MARCOS ANTONIO SILVA DA HORA que, por sua vez, demonstrou ter certo interesse e proximidade mais clara com o investigado RAIMUNDO BAQUIL, não obstante ter seu depoimento sido colhido mediante compromisso.

Desse modo, invocando o princípio da livre apreciação da prova, insculpido no art. 131 da Lei Adjetiva Civil, entendo, que o depoimento de MARCOS DA HORA, cujo objetivo é apenas desqualificar as testemunhas dos investigantes, deve ser analisado com mais cuidado ainda, de maneira que entendo que o mesmo não possui credibilidade para afastar a higidez daqueles.

Reforço tal entendimento, ainda mais, pelo fato de que tal testemunha demonstrou-se, com o decurso da instrução, ou seja, posteriormente ao depoimento e compromisso legal, totalmente interessado no resultado prático do processo, pois, conforme se vê do depoimento de fls. 674-675, da testemunha referida Ivaneide Correia de Castro, foi MARCOS DA HORA a pessoa quem foi buscá-la e, antes de a mesma comparecer à audiência, foi levada para a pousada tida como pertencente do investigado RAIMUNDO BAQUIL, onde teria conversado, antecipadamente, com um dos advogados deste.

Ora, tendo este sido ouvido em Juízo e dito ser pessoa descompromissada para com os investigados, mesmo tendo já confirmado que pedia votos a RAIMUNDO BAQUIL, ocupar função comissionada à época da eleição que, hodiernamente, é ocupada por sua companheira, ser público e notório que sua família apoiou a candidatura daquele, ainda, assim, se oferece ao investigado para buscar testemunha, de certa importância ao processo, justamente para depor sobre fatos onde foi trazido para tentar desqualificar o depoimento dos testigos arrolados e, mais, RESSALTE-SE, ainda se prestou a levá-la para conversa prévia com o advogado de RAIMUNDO BAQUIL.

Ficou assim assentado no depoimento de Ivaneide Correira de Castro, às fls. 674:

[...] que hoje veio com Marcos da Hora; que veio com o Marcos da Hora e parou na pousada do prefeito; que a depoente afirma não ter falado com prefeito no local; que no local falou apenas com o Dr. Carlos Sergio, que se encontra aqui presente; que na pousada só parou para tomar um cafezinho em aproximadamente quinze minutos e veio para audiência no fórum que estava marcada para as nove horas [...];

Assim, constato que o depoimento de MARCOS DA HORA não possui qualquer força e, nem mesmo traz qualquer elemento relevante, capaz de mitigar a força probante dos depoimentos de Maria da Guia Cruz da Silva, Marilene Reis de Sousa e Francisco José Reis de Sousa.

Da mesma, entendo, pelos fatos acima aduzidos, que o depoimento da testemunha Ivaneide Correia de Castro, ouvida como testemunha referida a pedido dos investigados, não merece credibilidade capaz de rechaçar o depoimento das três testemunhas arroladas pelos investigantes e que teriam participado diretamente dos fatos aduzidos na inicial.

Vejo que, não obstante ter sido deferido que o investigante apresentasse as testemunhas referidas, por ele requeridas, em razão da inexistência de elementos concretos quanto ao endereço das mesmas, conforme fls. 631-632, não era de se esperar que estes mandassem a testemunha MARCOS DA HORA, bem como este aceitasse, dado que também foi ouvida como testemunha, buscar a testemunha referida sobre fato que ele depôs em Juízo.

Fora isso, em razão da possível contaminação do depoimento de Ivaneide Correia de Castro, MARCO DA HORA ao invés de trazê-la diretamente a este Juízo para ser ouvida, a levou primeiramente à pousada que, de fato, é conhecida como de propriedade do investigado RAIMUNDO BAQUIL e, lá, a mesma entrevistou-se com o advogado deste, não se sabendo o teor da conversa e o que se teria dito à mesma.

Soma-se a isso, o fato de, em audiência, o sobredito advogado ter perguntado de forma acintosa à testemunha por que ela não diz quem teria passado em sua casa na noite anterior, tendo aquela respondido, à fl. 675, o seguinte: "que ontem a noite a depoente foi procurada por marilene, Maria da guia e Francisco para lhe dessem uma nota de custo das roupas; que eles falaram apenas desse pedido da nota e que, por ser ela a costureira, pediram, sendo que a depoente não trabalhava com nota; que falaram apenas nota referente às roupas da dança de 2012" .

Tal fato, no mínimo, confirma que o sobredito advogado teve realmente essa conversa prévia com a testemunha, porém, dados os vícios apontados, que maculam o depoimento da referida senhora, não há como se verificar se a história é verídica.

No mais, o fato de se pedir apenas a nota por algum serviço que, realmente se tenha feito, por si só, não se constitui em qualquer vício ou problema para o que fora alegado pelas testemunhas dos investigantes.

Do depoimento de Ivaneide Correia de Castro inicialmente colho a informação de que não teria costurado entre os meses de agosto e outubro em razão de problemas de saúde, tendo operado em outubro na cidade de Parnaíba.

Dos documentos de fls. 734-758, colho a informação de que, de fato, a sobredita testemunha se submeteu a procedimento cirúrgico (Histerectomia Total), tendo se internado somente a partir do dia 22.10.2012, sendo que inexiste prova de sua incapacidade para trabalhar em período anterior a tal data.

No mais, tendo a própria testemunha à fl. 675 afirmado que sobrevive do trabalho de costureira, bem como, de todo o relato, que costurava, de certa forma, rápido, pois alegou ter feito um figurino, de aproximadamente 10 a 15 pessoas em seis dias, chego a ilação de que pode ter a mesma, sim, feito os figurinos anteriormente a sua internação, até porque, não há prova de sua incapacidade para tanto, bem como a necessidade de sua manutenção e de seus filhos, aliados à necessidade de se deslocar para outro Estado a fim de se submeter a procedimento cirúrgico.

No mais, como também bem refletido quando da análise do FATO 1, a testemunha Ivaneide Correia de Castro demonstrou-se titubeante ao responder às indagações que lhe foram formuladas, ao contrário, in casu, das três testemunhas dos investigantes, que responderam com firmeza e mantendo-se coerentes.

Buscou, ainda, os investigados RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA desqualificarem as testemunhas alegando que as mesmas mentiram ao dizer que participaram de comício de DIRINGA no povoado, quando, na verdade houvera apenas uma carreta que culminou em breve pronunciamento no Barro Duro.

Todavia, tal fato é totalmente irrelevante para o deslinde do processo, sendo que, para a realidade do interior do Maranhão, mormente de pequenos povoados, qualquer movimentação de candidatos, carreatas e pequenos pronunciamentos, para aqueles cidadãos, já são considerados comícios, conforme se pode constatar dos pleitos municipais.

Por derradeiro, a própria testemunha Ivaneide Correia de Castro noticiou que Maria da Guia não trabalhou como cabo eleitoral, sendo que ela, Marilene e Francisco são tidas por pessoas trabalhadoras e não mentirosas.

Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a prática da corrupção eleitoral na qual teve atuação direta o investigado RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL, devendo, portanto, sofrer as reprimendas legais decorrentes de tal ato, sofrendo influência na decisão o investigado JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA, por integrar a chapa majoritária como candidato a Vice-Prefeito.

Ademais, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por RAIMUNDO BAQUIL, MARIA DA GUIA CRUZ SILVA, FRANCISCO JOSÉ REIS DE SOUSA E MARILENE REIS DE SOUSA.

Por derradeiro, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática de falso testemunho capitulado no art. 342 do Código Penal por MARCOS DA HORA e IVANEIDE CORREIA DE CASTRO.



FATO 3 - OFERTA E ENTREGA DE 06 (SEIS) SACOS DE CIMENTO À FAMÍLIA DA ELEITORA MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E ANTONIO CHICO)

Narra a exordial que o conhecido cabo eleitoral DECINHO (VALDECI MENESES DE OLIVEIRA FILHO), teria ofertado e entregue, em troca de votos, a Maria da Penha Oliveira e seu esposo Messiano, 06 (seis) sacos de cimento.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com a Senhora Maria da Penha, cuja transcrição particular consta às 90-92.

Entretanto, é preciso destacar que necessário se torna serem as provas produzidas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido o respectivo vídeo periciado a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo da pessoa que fora entrevistada, necessário seria que seu depoimento fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

Ademais, necessário também seria que a parte investigante comprovasse as argumentações feitas na exordial quanto ao suposto cabo eleitoral DECINHO e sua vinculação aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ANTONIO CHICO, atuando em favor de suas candidaturas, de modo a permitir a participação destes no suposto ato ilícito, seja de forma direta ou indireta.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa ao fato em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 3, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ANTONIO CHICO, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 04 - OFERTA E ENTREGA DE MADEIRA AO ELEITOR ANTONIO JOSÉ MICHEL - (INVESTIGADOS GEAN LIMA e RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, teria ofertado madeira para o telhado, em troca de votos, ao eleitor Antonio José Michel, na própria residência deste, onde se encontrava Denis de Oliveira Feitosa e outras pessoas, que teriam presenciado o fato.

No mais, é narrado que, em contato posterior, teria a madeira sido entregue pelo próprio caminhão de RAIMUNDINHO DA SERIEMA, tendo a mesma sido adquirida da empresa Doba Construções (R. Mesquita de Oliveira), através de pedido de venda realizado em nome da Prefeitura Municipal de Tutóia, com a indicação "NOTA DIRINGA" , constituindo-se em fato público e notório no povoado.

Por fim, foi informado que tanto GEAN LIMA e RAIMUNDO BAQUIL integraram partidos coligados em 2012, tendo os mesmos firmes laços políticos com o cabo eleitoral RAIMUNDINHO DA SERIEMA.

Em que pesem diversas denúncias, durante as eleições de 2012, que tinham como autor de supostas compras de votos a pessoa conhecida por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, a exemplo do FATO 3, a parte investigante não trouxe testemunhas que pudessem validar o vídeo acostado aos autos contendo o depoimento particular do senhor Denis de Oliveira Feitosa, bem como os fatos aduzidos na exordial quanto a este tema.

Ademais, a fotografia de fl. 71 pode se referir a qualquer madeira, não se podendo verificar, pela foto juntada, tratar-se da suposta madeira que teria sido entregue ao eleitor Antonio José Michel em troca de votos.

NESSE CONTEXTO, constato inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 4, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 05 - PROMESSA, NO PERÍODO ELEITORAL, DE ENTREGA DE UM MOTOR A GASOLINA À FAMÍLIA DO ELEITOR EUCLIDES LOPES DA SILVA, EM TROCA DE VOTOS - (INVESTIGADOS GEAN LIMA SILVA e RAIMUNDO BAQUIL)

Narraram os investigantes, quanto a este ponto, que RAIMUNDINHO DA SERIEMA, mesmo RAIMUNDINHO CELSO, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e conhecido cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, teria oferecido ao eleitor Euclides Lopes da Silva um motor de casa de forno, em troca de votos para seu filho GEAN LIMA SILVA e para RAIMUNDO BAQUIL.

A proposta se deu na residência do sobredito eleitor, tendo sido presenciada por sua família, estando presentes Cristiane Carvalho da Silva (filha), José Raimundo Lopes de Araújo (genro - conhecido por CABOCLO), Bernardo Ferreira de Carvalho (filho), José Ferreira de Carvalho (filho) e Maria Lopes da Silva (irmã).

É aduzido, ainda, que o encontro se deu no período eleitoral, tendo sido RAIMUNDINHO DA SERIEMA acompanhado, na visita à residência do senhor Euclides, pela pessoa conhecida por ABDORAL.

No mais, noticiaram que o referido motor fora entregue no dia 26.10.2012, quando José Raimundo Lopes de Araújo - CABOCLO tivera ido buscá-lo no comércio do irmão de RAIMUNDINHO DA SERIEMA, conhecido por Édio.

Iniciando a análise das provas quanto a este FATO 5, constato que o depoimento da testemunha compromissada José Raimundo Lopes de Araújo, conhecido por CABOCLO, se mostrou sem contradições, como se pode constatar abaixo:

Que é genro (sic) do Sr. Euclides Lopes da silva; que aproximadamente pelo final de setembro se encontrava de seu sogro quando apareceu raimundinho da seriema, acompanhado de abdoral e edis, cunhado de raimundinho; que na residência se encontrava ainda Francisca (sogra), Bernardo (cunhado), José Ferreira (cunhado), Maria lopes (Irma do euclides) e Cristiane (esposa); que raimundinho estava na política e chegou lá pedindo voto para seu candidato Gean (filho do mesmo) e para o Diringa; que inicialmente raimundinho perguntou quantas pessoas eram na familia e se estas já tinham compromisso; que sua sogra falou que eram 12 pessoas e que não tinham compromisso com candidatos; que raimundinho perguntou o que eles precisavam para votar nos candidatos dele; que sua sogra falou que necessitavam de um motor a gasolina para quebrar mandioca; que nessa hora as pessoas citadas estavam todas presentes e concordaram com o pedido; que raimundinho falou que daria o motor e se ele não o desse quem daria seria abdoral; que nessa ocasiao raimundinho trouxe abdoral e falou que era para se preocupar porque todos o conheciam; que abdoral trabalhava com raimundinho, sendo que foi através dele que o conheceu; que foi o próprio depoente que veio receber o motor após ter recebido contato de abdoral; que isso ocorreu depois da eleição; que foi receber esse motor no comercio do Sr edio; que já tinha ouvido falar que o edio era cunhado do raimundinho, porem não tem essa certeza; que as 12 pessoas de sua família são eleitores de tutoia; que não tiveram contato com gean e diringa, mas somente com raimundinho, abdoral e edio; que confirma que raimundinho falou que quem iria dar o motor era ele ou abdoral, mas desde que votassem em gean e em diringa; que mesmo sabendo que isso é crime, aceitaram porque estavam necessitando; que mesmo advertido por este juízo que o fato constitui-se em ilícito penal e que o depoente poderá responder criminalmente, este foi categórico em confirmar o que foi falado neste depoimento. (fls. 600).

Tendo por base tal depoimento, rico em detalhes de como tudo teria ocorrido, entendo necessário iniciar a análise das argumentações contidas nas defesas dos investigados GEAN LIMA, RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA, pela cópia da documentação juntada às fls. 691-717, referente ao procedimento instaurado perante o Ministério Público para apuração do crime de coação no curso do processo, consistente em ameaça às testemunhas e NÃO de ilícito eleitoral, como vem querendo fazer crer a defesa dos investigados.

Dessa documentação, destaco, a priori, o depoimento prestado em 11.06.2013 pelo Sr. Euclides Araújo da Silva, juntado às fls. 711-712, suposto beneficiário do motor a gasolina e que teria representado ao Ministério Público por ter se sentido ameaçado ou coagido por Pedro Supriano Diniz (Pedro Flor).

Sobre o referido motor e a forma de sua aquisição, afirmou o sobredito senhor, nos mesmos termos do depoimento prestado em Juízo por seu genro José Raimundo Lopes de Araújo, conhecido por CABOCLO, o seguinte:

QUE o motor foi recebido pelo Caboclo e negociado com a esposa do declarante e Raimundinho Celso (Raimundinho da Seriema) pai do vereador Jean; QUE na ocasião Raimundo Celso perguntou para o declarante qual era a necessidade da família; QUE foi respondido por sua esposa, naquele momento, que necessitava de um motor; QUE o motor foi entregue para a família em troca de votos para o vereador Jean e para o prefeito Diringa.

Desde aquela época e, espontaneamente, ressalte-se, perante o Ministério Público, o Sr. Euclides já havia confirmado a história na qual Raimundinho Celso, conhecido por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, havia ofertado o motor para sua família em troca de votos, motor este que foi recebido após as eleições por seu genro Caboclo na loja do irmão daquele.

Vejo que, desde 11.06.2013, perante o Ministério Público, José Raimundo Lopes de Araújo - Caboclo, já havia confirmado espontaneamente o fato em análise judicial, aduzindo para o Parquet o seguinte às fls. 713: 

QUE o declarante recebeu o motor do sr. Edis (cunhado do sr. Raimundo Celso) a mando do sr. Raimundo Celso; QUE o motor foi entregue para a família em troca de uma negociação de votos feita entre a família do sr. Euclides e o sr. Raimundo Celso; 

Em contrapartida, José Carvalho da Silva teria afirmado ao Ministério Público o seguinte:

QUE o referido motor (rabeta de canoa) é de sua propriedade; QUE na ocasião pagou R$ 600,00 (seiscentos reais) no motor; QUE comprou esse motor da mão do "CAPOTE" o qual sempre trás motor da cidade de São Luís; QUE o motor estava na casa de José Raimundo (Caboclo) porque pediu para ele juntamente com o seu pai pegarem o motor aqui na cidade de Tutóia; QUE por isso o motor estava na casa do sr. José Raimundo; QUE foi pegar o motor na casa do Sr. José Raimundo porque tomou conhecimento através de seu pai que o motor estava envolvido na política; QUE se assustou com a notícia pois o motor era seu; QUE por tal motivo foi na casa do sr. Raimundo pegar o motor, pois esse motor não tem nada haver com a política; QUE seu pai está iludido por essas pessoas; QUE o declarante não é envolvido com política.

Ocorre que esta versão apresentada por José Carvalho da Silva não encontra qualquer sustento nas provas produzidas nos autos, mormente quanto ao depoimento prestado por seu próprio PAI perante o Ministério Público, assim como quanto aos depoimentos de sua irmã Cristiane Carvalho da Silva e de seu cunhado José Raimundo Lopes de Araújo, prestado de forma clara tanto perante o Ministério Público, quanto perante este Juízo.

Estes três últimos confirmam a origem ilícita do motor, tendo inclusive Cristiane e José Raimundo (Cabloco), mesmo advertidos por este magistrado quanto a hipótese de cometimento do crime do art. 299 do Código Eleitoral, confirmado categoricamente todo o ocorrido, ratificando seus depoimentos.

Por outro lado, é de se ver fantasiosa a versão apresentada por José Carvalho da Silva perante o Ministério Público, ao passo em que afirma ter comprado o motor, por ele dito ser de rabeta de canoa, quando na realidade se tratava de motor a gasolina para ralar mandioca, o que se comprova pelo fato, de até hoje, o mesmo ser utilizado pelo Sr. Euclides nesta função, conforme depoimentos prestados em Juízo, como se pode verificar do depoimento de Antonio Sipriano Diniz, arrolado pela defesa, às fls. 640, onde alegou o seguinte: "que o motor está na casa de forno do Sr. Euclides" .

Por outro lado, informou que adquiriu referido motor da pessoa conhecida por "CAPOTE", contudo, o referido senhor "CAPOTE" é conhecido por ser proprietário de dois restaurantes, um situado na estrada que liga Tutóia a Paulino Neves e, o outro, situado no Município de Raposa, muito conhecido naquela região e no município de São Luís em razão dos pratos servidos, levando os dois restaurantes o nome de "CAPOTE" .

Desse modo, é de fácil percepção que a atividade do senhor "CAPOTE" é de restaurante e não de vendedor de motor ou de representante de vendas deste, tendo o senhor José Carvalho da Silva afirmado que aquele é acostumado a trazer motor para Tutóia, informação esta que se mostrou totalmente isolada nos autos, não havendo qualquer prova quanto a sua veracidade, bem como sobre a existência dessa atividade extra de "CAPOTE".



Ressalto, novamente, que o procedimento administrativo em alusão foi aberto perante o Ministério Público para averiguação das supostas ameaças contra o Sr. Euclides em razão da audiência de instrução designada neste processo e, não tendo se confirmado tal ameaça, pugnou o Parquet pelo arquivamento dos autos, o que foi deferido por este Juízo, ou seja, não baseou o Ministério Público o arquivamento dos autos em razão de ilícito eleitoral, mas em crime praticado contra testemunha do fato objeto de análise judicial.

Todavia, dos depoimentos de Pedro Supriano Diniz, Euclides Araújo da Silva e José Raimundo Lopes de Araújo, colho a informação de que os investigados fizeram reunião no qual os estes teriam falado sobre este processo e da possibilidade dos envolvidos serem presos, fato este que levou Pedro Supriano (Pedro Flor) procurar o Sr. Euclides e daí ter este ingressado com representação perante o Órgão Ministerial, o que também desmente .

Também colho a informação prestada pelo Sr. Euclides de que seu filho José Carvalho da Silva, após reunião na casa de Justino, irmão de Pedro Flor, mudou e resolveu buscar o motor que se encontrava na casa de Caboclo.

QUE depois tomou conhecimento por meio da esposa do seu filho José, a Sra. Lúcia, que seu filho José havia sido convidado para comparecer a reunião na casa de Justino; QUE Justino é irmão do Pedro Flor; QUE seu filho ao retornar da casa de justino disse para o declarante que ia tirar o motor o qual estava na casa do "Caboclo" ; QUE "caboclo" é casado com sua filha, que também não concordou entregar o motor; QUE mesmo diante da resistência do declarante e do Caboclo, seu filho José levou o motor para sua casa; QUE seu filho não disse o motivo pelo qual ia levar o motor.

Passando para os depoimentos prestados em Juízo, verifico que Cristiane Carvalho da Silva, prestando depoimento como testemunha compromissada, corroborou tanto com o depoimento do Sr. Euclides, prestado perante o Ministério Público, validando-o, quanto com o depoimento prestado por José Raimundo Lopes de Araújo - Caboclo, já que noticiou o seguinte:

Que é esposa de Jose Raimundo; que é filha de Euclides; que estava presente na casa de seu pai quando La apareceu raimundinho da seriema, juntamente com o cunhado dele e abdoral; que estava presente Euclides, sua mãe (francisca), bernardo (irmao), Maria (tia), seu esposo (Jose raimundo), seu irmão (Jose ferreira de carvalho); que raimundinho chegou falando de um motor; que perguntou o que eles precisavam; que ele daria o motor em troca de votos para o filho dele e diringa; que o filho dele é gean; que abdoral sabia que eles precisavam do motor; que raimundinho falou que queria o voto da família e eles teriam dito que seria mais ou menos uns 10 votos; que na ocasião todos concordaram; que o motor foi entregue depois das eleições sendo que seu esposo teria ido busca-lo em tutoia, porem não sabe precisar onde, uma vez que não veio com ele; que confirma ter sido claro raimundinho em falar que os votos eram para gean e para diringa; que raimundinho falou que abdoral estaria responsável pelo motor; que Jose ferreira foi buscar o motor em sua casa aproximadamente um mês depois da eleição; que acredita que ele tivesse influenciado por alguém; que não sabe qual motivo ele deu para pegar o motor uma vez que a depoente não se encontrava na ocasiao; que depois não mais falou com Jose ferreira sobre o motor uma vez que este ficou zangado com ela e seu marido após o episodio de ter entrado na casa dos mesmos; que tem conhecimento que seu marido teria feito um vídeo quando foi buscar o motor; que foi o mesmo quem lhe contou, porem não lhe disse detalhes; que seu marido afirmou que teria sido Cabral quem teria feito o vídeo; que conheceu Cabral pela época das eleições; que conheceu Cabral por conta da historia do motor; que a depoente afirma que seu marido não foi na promotoria; que não sabe afirmar o que seu marido fez depois que seu irmao Jose ferreira pegou o motor; que o Cabral não lhe falou qual o motivo de ter sido produzido o vídeo; que a depoente antes de ser chamada para este processo não sabia da existência do video; que confirma que raimundinho ofereceu o motor para que votassem em gean e diringa, sendo que todos os presentes concordaram com a proposta; que soube depois que isso seria crime; que mesmo advertida pelo juiz de que o fato constituiria crime e que a testemunha poderia responder pelo mesmo esta confirmou todos os fatos narrados em juízo; que no momento da conversa de raimundinho com a família da depoente o abdoral não estava presente, se encontrando La fora; que depois ele foi chamado por raimundinho; que abdoral foi chamado para que se responsabilizasse pelo motor; que abdoral concordou pela responsabilização quanto a entrega do motor; que confirma que viu o motor após seu marido te-lo recebido, sendo que é o mesmo da foto de fl. 72 dos autos; que Jose ferreira tem ligação com raimundinho Celso; que acredita que esta ligação seja por conta do motor em razão de seu irmão ter sido influenciado para busca-lo; que abdoral mora no povoado surrão, o mesmo da depoente; que abdoral durante a campanha estava trabalhando para raimundinho Celso.

A testemunha Justino Sipriano Diniz confirma que viu quando RAIMUNDO DA SERIEMA esteve na casa do senhor Euclides, o que reforça as provas analisadas, conforme se vê às fls. 642v, da seguinte forma:

Que viu quando o raimundinho da seriema encostou na casa de Euclides; que não viu nesta ocasião o Sr. Abidoral e nem outra pessoa; que, sobre o conteúdo da visita de raimundinho Celso à casa da família de Euclides, não sabe nada dizer

A testemunha Antonio Sipriano Diniz às fls. 639-641 confirmou também que soube da visita de RAIMUNDINHO CELSO à casa de Euclides, porém não soube o que lá trataram, sendo que contou a história que Zé dos Santos - José Carvalho da Silva lhe teria contado acerca da aquisição do motor, não tendo presenciado nenhuma negociação, seja entre a família do Sr.Euclides com Raimundinho Celso, seja entre José Carvalho da Silva (Zé dos Santos) e o tal CAPOTE.

Da mesma forma, a testemunha Maria Lucia da Conceição Barroso contou a história que lhe foi contada por seu marido José Carvalho da Silva, não tendo presenciado qualquer negociação deste com o já mencionado CAPOTE.

Ocorre que, como dito alhures, tudo que as sobreditas testemunhas teriam dito sobre o motor, teria sido repassado pelo próprio José Carvalho da Silva, contudo tais fatos apresentam contradições quanto às informações prestadas para o Ministério Público, bem como em relação a prova documental.

Antonio Sipriano Diniz afirma à fls. 639V que José Carvalho da Silva - Zé dos Santos lhe disseram que teria sido seu pai Euclides quem teria ido buscar o motor na cada de seu cunhado CABOCLO, ao passo em que o próprio José Carvalho da Silva teria dito pessoalmente ao Promotor de Justiça que teria sido ele próprio a pessoa a ter ido buscar o motor.

"Que Zé dos santos ficou chateado por causa da historia do vídeo; que por conta disso Ze dos santos ia buscar o motor na casa de Ze Raimundo, sendo que seu pai Euclides é quem acabou indo [...]" (Antonio Sipriano Diniz - fls. 639v)

"QUE se assustou com a notícia pois o motor era seu; QUE por tal motivo foi na casa do sr. Raimundo pegar o motor, pois esse motor não tem nada haver com a política" [...] (José Carvalho da Silva - fls. 714)

Soma-se a isso, o depoimento do senhor Euclides, pai de José Carvalho da Silva, que afirmou, às fls. 711, que foi o próprio José Carvalho da Silva quem foi buscar o motor.

Da mesma forma, teria José Carvalho das Silva supostamente afirmado a sua mulher Maria Lucia da Conceição, conforme relato desta às fls. 665, que teria sido ele a pessoa a buscar o motor na casa de seu cunhado CABOCLO, nos seguintes termos:

Que seu marido quis ir buscar o motor na casa do compadre caboco, mas o pai dele, Sr. Euclides, não deixou; que foi o Sr. Euclides quem foi buscar o motor; que o seu marido quis buscar o motor porque não gostou de terem envolvido o motor com política;

Assim, o próprio José Carvalho da Silva não conseguiu manter a história por ele contada perante o Ministério Público às pessoas de sua confiança, o que demonstra, mais uma vez, que a mesma não possui qualquer sustentáculo frente aos demais elementos de prova.

Na realidade, inexiste qualquer prova que sustente o depoimento de José Carvalho da Silva prestado perante o Ministério Público e apenas repetido por Antonio Sipriano Diniz e Maria Lucia da Conceição que, por suas vezes, informaram que ouviram a história da negociação com CAPOTE nada tendo presenciado.

Não há provas, sequer, de nota fiscal que ateste ter CAPOTE ou José Carvalho da Silva adquirido o motor em alusão.

Por outro lado, o depoimento de Cristiane Carvalho da Silva e José Raimundo Lopes de Araújo - Caboclo que, inclusive assumiram a autoria delitiva do art. 299 do Código Eleitoral, soma-se ao depoimento de Euclides Araújo da Silva.

Estes depoimentos, por si só, aliados ao procedimento administrativo instaurado no Ministério Público são já suficientemente robustos, como já analisado por mim anteriormente, para a comprovação do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições.

Ademais, é importante novamente também trazer à lume o art. 23 da LC n.º 64/90, que leciona que a convicção do julgador deve formar-se pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando-se para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem interesse público da lisura eleitoral.

Isto porque, dentre as inúmeras denúncias de compras de votos recebidas pelo Cartório Eleitoral e por este Magistrado, destacou-se a pessoa conhecida como RAIMUNDINHO DA SERIEMA como um daqueles que mais foram objeto de denúncias como autor de compra de votos, devendo tal fato ser levado em consideração face as provas robustas e incontestes produzida neste processo quanto ao tema em julgamento.

No que tange à testemunha Abidoral Araújo de Carvalho, seu depoimento é totalmente prescindível para a verificação da prática ilícita prevista no 41-A da Lei n.º 9.504/97, posto que as provas produzidas apontam incontestavelmente para sua ocorrência, como bem já analisado acima, ou seja, com ou sem o depoimento deste, já provado está o fato.

O certo é que o mesmo fora ouvido como testemunha compromissada, na esteira da manifestação do Ministério Público, conforme decisão de fls. 605, em razão da falta de prova capaz de demonstrar a inimizade capital com RAIMUNDINHO DA SERIEMA que, sequer, é parte neste processo, ressalte-se.

Não se vislumbrou qualquer falta de isenção ou motivos que demonstrassem que não poderia ser compromissado como testemunha, não obstante RAIMUNDINHO DA SERIEMA ser pai do investigado GEAN LIMA SILVA, sendo que nada foi alegado quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL para que sustentasse sua isenção também quanto a este.

Em que pese ter sido colhido o depoimento de ABIDORAL ARAÚJO DE CARVALHO como testemunha compromissada, entendo, que seu depoimento deve ser confrontado com os demais elementos de prova para que possa ser validado, não podendo, por si só, face as circunstâncias do processo, poder, como único elemento de prova, ser capaz de ensejar as reprimendas legais decorrentes da prática do artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97.

Chego a esse posicionamento, uma vez que vislumbro, do decorrer da instrução, apesar de não ter sido demonstrada falta de isenção que lhe impedisse ser compromissado como testemunha, um certo comprometimento em razão de ter o mesmo deixado de apoiar RAIMUNDINHO DA SERIEMA, talvez pela questão do negócio que envolveu um carro, ou talvez pelos compromissos firmados em seu nome para com os eleitores que, quando não eram cumpridos, apresentavam muita dificuldade para o cumprimento, fatos que vieram a lume mais fortemente com a instrução.

O certo é que Abidoral foi arrolado como testemunha por ter acompanhado RAIMUNDINHO DA SERIEMA em muitas oportunidades, contudo, como dito alhures, seu depoimento deve ser validado pelos demais elementos de prova.

Para o caso tratado neste FATO 5, é preciso destacar que o depoimento sobre a entrega do motor à família de Euclides se encontra em conformidade com a prova oral produzida e os documentos juntados ao processo.

Por derradeiro, os investigados insurgiram-se quanto ao fato de CABRAL ter ido filmar a entrega do motor. Sobre tal tema, importante trazer aduzir que o entendimento firmado deste magistrado quanto à atuação de CABRAL encontra-se fixado na análise do FATO 1, sendo que o mesmo fora fazer a filmagem após ter conhecimento de José Raimundo Lopes de Araújo dos motivos que ensejaram a aquisição do motor, de modo que não constato qualquer motivo para desqualificação do arcabouço comprobatório da existência do ilícito.

Ademais, só para ficar ressaltado, não se trata aqui de qualquer flagrante forjado, pois a corrupção eleitoral, há muito, já estava consumada, ou seja, desde o oferecimento do bem, sendo que a filmagem da entrega do motor teria sido apenas a constatação da negociata realizada anteriormente.

Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a prática da corrupção eleitoral na qual teve atuação direta RAIMUNDINHO DA SERIEMA em favor do seu filho GEAN LIMA SILVA, sendo fato público e notório que aquele estava em campanha eleitoral em favor deste último e, pelas estritas ligações familiares, existentes entre os mesmos, é de se ter certeza da anuência e consentimento deste para com o ato praticado pelo primeiro, devendo este sofrer as reprimendas legais decorrentes da prática de corrupção eleitoral.

No que tange a RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA entendo que não restou SUFICIENTEMENTE demonstrada sua participação no ato, seja de forma direta ou indireta, sendo cristalino o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que esta participação não pode ser presumida, sob pena de transmudar-se a responsabilização subjetiva em objetiva.

Por fim, entendo que deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, GEAN LIMA SILVA, EUCLIDES ARAÚJO DA SILVA, CRISTIANE CARVALHO DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO LOPES DE ARAÚJO, BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO, JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO E MARIA LOPES DA SILVA.



FATO 6 - PROMESSA DE ENTREGA DE R$ 400,00 AO ELEITOR ANTONIO LOPES DINIZ COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E GEAN LIMA)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, teria ofertado, em troca de votos, ao eleitor Antonio Lopes Diniz, a importância de R$ 400,00.

No mais, é narrado que, posteriormente, já no dia 07.10.2012, sobredito eleitor teria recebido de Abidoral Araújo Carvalho a quantia de R$ 300,00, mediante assinatura de recibo, ficando pendente o valor restante de R$ 100,00.

Sobre o denunciado, informou Abidoral Araújo Carvalho o seguinte às fls. 606v-607:

Que estava presente quando Antonio Lopes Diniz recebeu uma visita de raimundinho da seriema; que Antonio Lopes Diniz na divisa entre o povoado Belém o boa hora; que nessa visita estava acompanhando raimundinho Celso o depoente e Jose (filho de euclides); que raimundinho Celso pediu votos a Antonio Lopes para Gean e Diringa, sendo que Antonio disse que não confiava no grupo, em razão de promessas feitas por diringa não cumpridas; que raimundinho disse que não poderia comprar o voto, mas que lhe daria um agrado; que seria de 400 reais; que se ele não pagasse o depoente pagava; que encontrou no sábado anterior a eleição com raimundinho aqui em tutoia; que o depoente lembrou raimundinho sobre as dividas que havia deixado; que raimundinho lhe deu uma certa quantia totalizando um mil e quinhentos reais; que se não desse para pagar tudo para as pessoas, que dividisse o dinheiro; que o depoente entregou para Antonio Lopes trezentos reais, deixando os cem reais para ser pago depois; que o depoente não sabe informar se os cem reais foram pagos; que Antonio Lopes assinou um recibo a fim de que o depoente pudesse assegurar para o Sr. Raimundinho o pagamento efetuado; que o dinheiro foi entregue a Antonio Lopes no dia da eleição, ou seja, no domingo, na própria residência dele; que foi na casa de Antonio lopes com raimundinho Celso entre o meio de setembro e o final do mês; que a casa fica próxima ao povoado piquizeiro; que reconhece o recibo de fl. 63 como sendo o assinado por Antonio Lopes; que Antonio Lopes é irmão de Euclides e portanto Jose `Euclides¿ é sobrinho de Antonio Lopes; que no dia que foi o dinheiro foram levados santinhos para a casa de Antonio Lopes; que os santinhos tinha propaganda de gean e diringa; que o depoente sempre era utilizado como garantia uma vez que a família não tinha confiança no grupo; que conhecia Antonio Lopes de muito tempo; que o conhecia há aproximadamente mais de quatorze anos; que após explicado o motivo, o Sr. Antonio Lopes assinou o recibo, sem nenhum problema

Todavia, não fora apresentado pelos investigantes outra testemunha, a exemplo dos outros fatos, que pudessem confirmar o depoimento da testemunha Abidoral Araújo Carvalho, e, não tendo a autenticidade do recibo de fls. 63 sido confirmado pelo eleitor Antonio Lopes Diniz, não pode ser considerado como elemento de prova capaz de ensejar a reprimenda de cassação de diploma, além de outras, sem ter sido objeto de perícia.

Assim, em que pesem diversas denúncias, durante as eleições de 2012, que tinham como autor de supostas compras de votos a pessoa conhecida por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, a exemplo do FATO 4, os investigantes não trouxeram elementos capazes de demonstrar os fatos aduzidos na exordial quanto ao tema em análise, não se podendo atribuir ao isolado depoimento de Abidoral Araújo Carvalho força probante suficiente para a procedência dos pedidos dos investigantes, pelos motivos já demonstrados quando da verificação do FATO 5.

DESSE MODO, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 6, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 7 - PROMESSA DE ENTREGA DE R$ 100,00 E 1500 TIJOLOS AO ELEITOR JOÃO LOPES DINIZ COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E GEAN LIMA)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, acompanhado de José Ferreira de Carvalho e Abidoral Araujo de Carvalho, teria ofertado, em troca de votos, ao eleitor João Lopes Diniz, a importância de R$ 100,00, bem como 1500 tijolos.

No mais, é narrado que, posteriormente, já no dia 07.10.2012, sobredito eleitor teria recebido de Abidoral Araújo Carvalho a quantia de R$ 100,00, mediante assinatura de recibo, ficando pendente a entrega dos tijolos.

Sobre o denunciado, informou Abidoral Araújo Carvalho o seguinte às fls. 607v-608:

que João Lopes Diniz mora no povoado piquizeiro; que nesta oportunidade foi com raimundinho da seriema, edio, Zé `clides¿ na casa de João Lopes; 

Que raimundinho chegou pedindo votos para Gean e Diringa; que Sr. João Lopes e sua esposa Joana disseram que não confiavam no grupo em razão de promessas de diringa que não foram cumpridas e que não queria mais se complicar dizendo em quem iria votar; que raimundinho falou que qualquer problema poderiam procurar o depoente no surrão e perguntou o que eles estavam precisando; que falaram que precisavam de material de construção para construir a casa de seu filho; que com a garantia do depoente aceitariam a proposta; que ficou acertado do Sr. Raimundinho dar uma parte do pedido e a outra parte seria dada por diringa; que o depoente não se recorda a quantidade de como seria essa divisão; que no dia da eleição o depoente retornou a casa do Sr. João Lopes e entregou cem reais; que neste momento o Sr. João já estava no caminho da votação e ficou o depoente de levar em outra oportunidade um recibo para que fosse assinado; que o depoente não se recorda do dia mas que dentro da semana após a eleição levou o recibo para que João Lopes assinasse; que nessa ocasião Sr. João não se encontrava tendo deixado seus documentos com sua esposa; que quem assinou o recibo foi uma filha do Sr. João uma vez que a dona Joana não sabia assinar; que a outra parte do acordo o depoente não sabe informar se foi cumprida; que tempo depois o João procurou o depoente para acertar o cumprimento do acordo e o depoente falou que ele deveria procurar edio ou raimundinho pois não teria como dar o material; que em outro momento voltou novamente o Sr João a fazer a cobrança e o depoente falou para que ele procurasse raimundinho diretamente ou deixasse como está.

Todavia, não fora apresentado pelos investigantes outra testemunha, a exemplo dos outros fatos, que pudessem confirmar o depoimento da testemunha Abidoral Araújo Carvalho, e, não tendo a autenticidade do recibo de fls. 64 sido confirmado pelo eleitor João Lopes Diniz, não pode ser considerado como elemento de prova capaz de ensejar a reprimenda de cassação de diploma, além de outras, sem ter sido objeto de perícia.

Assim, em que pesem diversas denúncias, durante as eleições de 2012, que tinham como autor de supostas compras de votos a pessoa conhecida por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, a exemplo do FATO 4, os investigantes não trouxeram elementos capazes de demonstrar os fatos aduzidos na exordial quanto ao tema em análise, não se podendo atribuir ao isolado depoimento de Abidoral Araújo Carvalho força probante suficiente para a procedência dos pedidos dos investigantes, pelos motivos já demonstrados quando da verificação do FATO 5.

ASSIM, também verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 7, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.







FATO 8 - PROMESSA DE ENTREGA DE R$ 110,00 E 1500 TIJOLOS AO ELEITOR ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E ANTONIO CHICO)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, acompanhado de José Ferreira de Carvalho e Abidoral Araujo de Carvalho, teria ofertado, em troca de votos, ao eleitor Antonio Ribeiro de Sousa, a importância de R$ 110,00, bem como 1500 tijolos.

No mais, é narrado que, posteriormente, já no dia 07.10.2012, sobredito eleitor teria recebido de Abidoral Araújo Carvalho a quantia de R$ 110,00, mediante assinatura de recibo, ficando pendente a entrega dos tijolos.

Sobre o denunciado, informou Abidoral Araújo Carvalho o seguinte às fls. 608:

que na primeira visita a Antonio ribeiro de Sousa no povoado Belém foi com raimundinho e edio; que isso ocorreu no mesmo período entre o meio de setembro e o seu final; que inicialmente estava presente a mulher de Antonio ribeiro, cujo nome o depoente não se recorda, e esta, sem qualquer intenção política, solicitou uma ajuda em dinheiro; posteriormente raimundinho perguntou se ela sabia porque eles estavam ali, sendo que ela disse que não; que na ocasião raimundinho disse que estavam pedindo votos para seu filho gean e o candidato diringa e que tudo se resolveria; que a sra então aceitou desde que tivesse a ajuda; que posteriormente chegou o Sr. Antonio ribeiro e este já entrou em maiores detalhes com raimundinho Celso; que raimundinho Celso se responsabilizaria por uma quantia de um mil e quinhentos tijolos ou telhas, não se lembrando ao certo o depoente, e disse que iria dizer para o candidato diringa assumir por uma quantia de um mil tijolos ou telhas, cujo objeto também não se recorda ao certo o depoente; que no dia após pedido da mulher de Antonio, raimundinho Celso pediu cinquenta reais emprestado ao depoente para que entregasse à mesma; disse ainda que era para o depoente trazer sessenta reais em mercadorias para que a família pudesse almoçar; que no dia da eleição a filha do Sr. Antonio foi buscar na residência do depoente, acompanhada de Zé `clides¿, as mercadorias prometidas; que também foi feito um recibo; que seu genro acompanhou a mencionada a filha a fim de que assinassem o recibo; que ainda hoje o Sr. Antonio lhe procura sobre os materiais de construção prometidos.

Todavia, não fora apresentada, pelos investigantes, outra testemunha, a exemplo dos outros fatos, que pudessem confirmar o depoimento da testemunha Abidoral Araújo Carvalho, e, não tendo a autenticidade do recibo de fls. 65 sido confirmada pelo eleitor João Lopes Diniz, este não pode ser considerado como elemento de prova capaz de ensejar a reprimenda de cassação de diploma, além de outras, sem ter sido objeto de perícia.

Assim, em que pesem diversas denúncias, durante as eleições de 2012, que tinham como autor de supostas compras de votos a pessoa conhecida por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, a exemplo do FATO 4, os investigantes não trouxeram elementos capazes de demonstrar os fatos aduzidos na exordial quanto ao tema em análise, não se podendo atribuir ao isolado depoimento de Abidoral Araújo Carvalho força probante suficiente para a procedência dos pedidos dos investigantes, pelos motivos já demonstrados quando da verificação do FATO 5.

DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 8, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.







FATO 9 - PROMESSA E ENTREGA DE R$ 300,00 AO ELEITOR PEDRO FERREIRA DE CARVALHO COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E GEAN LIMA)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, acertou pagar, em troca de votos, ao eleitor Pedro Ferreira de Carvalho, a importância de R$ 300,00.

Sobre o denunciado, informou Abidoral Araújo Carvalho o seguinte às fls. 608v-609:

Que se recorda de Pedro ferreira de carvalho residente no povoado piquizeiro; que foi na casa do mesmo juntamente com raimundinho e edio entre o meio de setembro e o final deste; que nessa ocasião não encontraram Pedro ferreira e, no caminho de volta, o encontraram na casa de Antonio ribeiro; que na ocasião o depoente já não mais quis participar em fatos de tantas promessas já feitas com sua garantia; que então raimundinho acertou diretamente com Pedro ferreira, pedindo que lhe arrumasse dez votos; que Pedro ferreira disse que arrumaria dependendo do capital a ser pago; que raimundinho prometeu cinquenta reais por cada pessoa, desde que votassem no seu filho gean e no diringa; que no dia da eleição Pedro ferreira foi à casa do depoente para cobrar o acordo e como o depoente estava com uma quantia entregue por raimundinho entregou a Pedro a importância de trezentos reais; nesse caso, não houve a feitura de recibo, posto que este dinheiro estava saindo diretamente do dinheiro de raimundinho e não do seu bolso em garantia.

Todavia, não fora apresentada, pelos investigantes, outra testemunha, a exemplo dos outros fatos, que pudessem confirmar o depoimento da testemunha Abidoral Araújo Carvalho.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com Pedro Ferreira de Carvalho, cuja transcrição particular consta às 95.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido o respectivo vídeo periciado a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo da pessoa que fora entrevistada, necessário seria que seu depoimento fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

Assim, em que pesem diversas denúncias, durante as eleições de 2012, que tinham como autor de supostas compras de votos a pessoa conhecida por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, a exemplo do FATO 4, os investigantes não trouxeram elementos capazes de demonstrar os fatos aduzidos na exordial quanto ao tema em análise, não se podendo atribuir ao isolado depoimento de Abidoral Araújo Carvalho força probante suficiente para a procedência dos pedidos dos investigantes, pelos motivos já demonstrados quando da verificação do FATO 5.

ASSIM, também verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 9, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.

FATO 10 - ENTREGA DE R$ 450,00 AO ELEITOR ELIAS RODRIGUES DA SILVA COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E GEAN LIMA)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, acertou e pagou, em troca de votos, ao eleitor Elias Rodrigues da Silva, a importância de R$ 450,00.

Sobre o denunciado, informou Abidoral Araújo Carvalho o seguinte às fls. 609v:

Que conhece Elias Rodrigues da silva, residente no povoado bebedouro; que foi com raimundinho e edio à casa de Elias no período entre o meio de setembro e o seu final; que foi o depoente que apresentou Elias a raimundinho e edio; que Elias brincando falou que se fosse pra trazer dinheiro tudo bem; que raimundinho entrou então no assunto de pedir votos perguntando quantos votos ele poderia arrumar; que seria pago cinquenta reais por voto; que acertaram de Elias conseguir quinze votos; que Elias no primeiro momento não queria fazer o acordo pois dizia que já tinha compromisso; que raimundinho perguntou se esse compromisso já tinha sido acertado; que Elias disse que não; que raimundinho disse que se acertar com ele receberia o dinheiro; que então Elias acertou os quinze votos; que no sábado a noite antes da eleição o Elias foi a residência do depoente e La o depoente pagou quatrocentos reais; que Elias queria mais, mas ficou um bilhete para ele de que ele receberia o resto depois; que o depoente acredita que ele não recebeu esse resto, porque de vez em quando o Elias ainda pergunta por ele; que raimundinho queria que o voto fosse para os candidatos gean e diringa.

Todavia, não fora apresentada, pelos investigantes, outra testemunha, a exemplo dos outros fatos, que pudessem confirmar o depoimento da testemunha Abidoral Araújo Carvalho.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com Elias Rodrigues da Silva, cuja transcrição particular consta às 96.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido o respectivo vídeo periciado a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo da pessoa que fora entrevistada, necessário seria que seu depoimento fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

Assim, em que pesem diversas denúncias, durante as eleições de 2012, que tinham como autor de supostas compras de votos a pessoa conhecida por RAIMUNDINHO DA SERIEMA, a exemplo do FATO 4, os investigantes não trouxeram elementos capazes de demonstrar os fatos aduzidos na exordial quanto ao tema em análise, não se podendo atribuir ao isolado depoimento de Abidoral Araújo Carvalho força probante suficiente para a procedência dos pedidos dos investigantes, pelos motivos já demonstrados quando da verificação do FATO 5.

PORTANTO, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 10, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 11 - ENTREGA DE UMA PORTA À ELEITORA MARIA DOS SANTOS COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADO GEAN LIMA)

Narra a exordial que o investigado GEAN LIMA SILVA, teria ofertado e entregue, em troca de votos, a Maria dos Santos, uma porta de madeira, pedindo votos para si e para o candidato RAIMUNDO BAQUIL.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com a Senhora Maria dos Santos, cuja transcrição particular consta às 97-98, bem como as fotos de fls. 73-74.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido o respectivo vídeo periciado a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo da pessoa que fora entrevistada, necessário seria que seu depoimento fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

Soma-se a isso que as fotografias de fl. 73-74 podem se referir a qualquer porta, não se podendo verificar, pelas fotos juntadas, tratarem-se das noticiadas na exordial que ensejaram a suposta compra de votos.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa ao fato em análise.


DESTA FEITA, também verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 11, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 12 - ENTREGA ROLOS DE ARAME A ASSOCIAÇÃO DO POVOADO LAGOAS, COM O FIM DE OBTER O VOTO DE SEUS MEMBRO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E GEAN LIMA)

É noticiado que o ex-vereador RAIMUNDINHO DA SERIEMA, pai do investigado GEAN LIMA SILVA e cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, entregou rolos de arame à Associação do Povoado Lagoas com o fim de obter votos dos membros da comunidade em favor dos dois investigados.

Ouvido, na qualidade de testemunha, José Ferreira de Carvalho informou o seguinte em juízo:

Que o Sr. Pedro cocal solicitou a raimundinho Celso arame para que cercasse os animais da associação; que Sr. Raimundinho Celso solicitou uma reunião com doze pessoas da associação; que mesmo doente o depoente foi à reunião; que, chegando La, o Sr. Raimundinho Celso disse que daria trinta rolos de arame; que ele disse que daria o arame, contudo era para que votassem nele, raimundinho Celso, candidato a vereador; que o depoente jamais ouviu raimundinho Celso falar que era para votar no candidato gean e no candidato a prefeito diringa; que raimundinho Celso deu uma nota de trinta rolos de arame; que o seu filho Jose pereira, Sr. Pedro cocal e domingos Jovita foram buscar o arame, sendo que foi entregue apenas vinte bolas de arame; que nega que raimundinho teria dito o nome do gean e o nome do prefeito diringa como sendo destinatários dos votos pedidos em troca do arame; que chegou umas pessoas filmando o arame, com a sua permissão; que o depoente estava conversando, falando coisas, e eles filmando; que raimundinho Celso na verdade disse que estava entregando o arame , mas que eles sabiam do que ele precisava, ou seja, que votassem nele; que raimundinho Celso disse depois que também era para votar no gean e no prefeito diringa; que prestou esta outra informação após ter sido confrontado por este juízo com a degravação de fls. 99 acostada nos autos; que raimundinho Celso disse que se o prefeito não desse o arame, ele daria; que do gean ele não falou mais nada; que não sabe informar o que ocorrera quando da entrega do arame pois não estava presente; que autorizou a gravação do vídeo; que não sabe informar se raimundinho Celso era candidato a algum cargo na eleição; que não sabe informar se existe parentesco entre raimundinho e gean; que seu filho não lhe falou o que teria conversado com raimundinho Celso quando foi buscar o arame; que acredita que o fato ocorrera no mês de agosto, pois neste mês estava operado; que o ano não sabe precisar; que acredita que foi no ano de 2002.

Ocorre, contudo, que o depoimento da sobredita testemunha se mostrou contraditório, como ressaltado pela defesa dos investigados GEAN LIMA, RAIMUNDO BAQUIL E JOÃO BATISTA, não havendo outros elementos de prova que o validassem e pudessem confirmar sua veracidade, não obstante haver diversas pessoas que presenciaram o suposto fato.

O vídeo acostado aos autos que, diga-se de passagem, não foi objeto de perícia para constatação de sua idoneidade, não obstante apresentar diversos rolos de arame em suas imagens, não permite, de forma concreta, ou seja, insofismável, asseverar que teriam sido adquiridos de RAIMUNDINHO CELSO, como narrado pela testemunha, ou colocado propositalmente para a feitura da denúncia.

Necessário seria a apresentação de testemunhas que atestassem a origem de tal material, a exemplo do filho do depoente e do tal Pedro Cocal ou, ainda, de qualquer outra pessoa que se encontrasse na reunião noticiada.

Não tendo a testemunha ouvida em Juízo se mostrado firme, retilíneo e coerente quanto a matéria de fundo, não se tem como imputar o ilícito do 41-A da Lei 9.504/97 aos investigados, restando a prova produzida desprovida de força, apesar de serem fortes os indícios quanto a esse tipo de prática de entrega de materiais por RAIMUNDINHO CELSO, conforme denúncias recebidas pela Justiça Eleitoral e, não confirmadas à época em face de sua clandestinidade.

ASSIM, também verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 12, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e GEAN LIMA SILVA, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATOS 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 - ENTREGA DE DINHEIRO A DIVERSOS ELEITORES DO POVOADO SANTANA DOS CARVALHOS - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

Narra a exordial que o investigado RAIMUNDO BAQUIL, teria ofertado e entregue, em troca de votos, dinheiro a eleitores do Povoado Santana dos Carvalhos.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com Maria Ferreira de Oliveira, Augusto Alves da Silva, José Silva de Carvalho, Maria Silva da Costa, Maria Mirtes de Carvalho, Regina, Marinalda Ferreira da Silva, Maria das Graças Ferreira, Bernardo Ferreira Caldas e Raimundo Caldas de Oliveira, cuja transcrição particular consta às 100-142.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido os respectivos vídeos periciados a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo das pessoas que foram entrevistadas, necessário seria que o depoimento destas fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa aos fatos em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere aos FATOS 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 22 e 23 - ENTREGA DE DINHEIRO AOS ELEITORES VAGNO CALDAS DE OLIVEIRA e RAIMUNDO CALDAS OLIVEIRA, A FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado que o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregou R$ 300,00, em troca de voto, ao eleitor Vagno Caldas de Oliveira, residente do Povoado Santana dos Carvalhos.

Ouvido, na qualidade de testemunha, Vagno Caldas de Oliveira informou o seguinte em juízo:

Que o depoente chegou em sua casa por volta das 19:00 horas de um dia que não se recorda, lembrando-se que era no fim do mês de setembro; que o Sr. Raimundo baquil chegou em sua casa juntamente com seu primo Jose Aldo, sendo que este ultimo disse ao diringa que o depoente `era dos nossos¿; que diringa falou que não estava comprando seu voto, mas que estava deixando um agrado de trezentos reais; que o depoente pegou o dinheiro porque aquele o havia dado; que o depoente não se sentiu na obrigação de votar no diringa; que acredita que pelo fato do diringa ter lhe dado o dinheiro, seria porque ele quisesse comprar seu voto; que na ocasiao so se encontrava o depoente, diringa e Zé Aldo e mais alguns garotinhos; que não sabe o nome completo de Zé Aldo; que depois disso não mais teve contato com diringa; que o diringa tirou o dinheiro do bolso; que não viu se diringa tinha mais dinheiro no bolso, pois o mesmo apenas meteu a Mao no bolso e lhe entregou a quantia já falada; que eram notas de vinte reais já manuseadas; que havia outras casas próximas a sua residência; que quando o depoente chegou na sua casa, o prefeito e Zé Aldo se encontravam na casa de um tio de nome Jose Cícero; que quando o depoente entrou em sua residência sua esposa falou que o prefeito estava com Zé Aldo, e logo depois os mesmos chegaram a residência do depoente, já tendo sua esposa ido para o banheiro; que não chegou a conversar com seu tio sobre o ocorrido; que também não ouviu qual seria o motivo do Sr diringa ter ido a casa de seu tio; que não entregaram material de campanha em sua casa; que teve comício do canavieira em seu povoado; que teve um comício e foi ao mesmo; que não teve comício de diringa em seu povoado; que o depoente não chegou a trabalhar na campanha de canavieira (fls. 610-612)

Ocorre, contudo, que o depoimento da sobredita testemunha não se mostrou robusto, não tendo o depoente, quando indagado em audiência, respondido às perguntas com firmeza, a exemplo das testemunhas dos investigantes analisadas nos FATOS 1, 2 e 5, não havendo outros elementos de prova que o validassem e pudessem confirmar sua veracidade.

Tratando-se de ilícito praticado à clandestinidade, ou seja, às escondidas, difícil se torna a existência de testemunhas presenciais, sendo necessário que o testigo, diretamente envolvido, demonstre certeza em seus argumentos e firmeza nas respostas dadas, pois, em regra, acaba sendo o único elemento de prova quando inexistente qualquer documento capaz de confirmar sua versão.

Como já afirmado nesta sentença, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

QUANTO ao eleitor Raimundo Caldas Oliveira também nada restou demonstrado, não tendo sido produzida qualquer prova de relevo.

DESSE MODO, constato inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 23, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 24 - ENTREGA DE DINHEIRO AOS ELEITORS JAIR PEREIRA DA SILVA E JOSÉ EDMILTON CONCEIÇÃO DA SILVA, A FIM DE OBTER-LHE O VOTO - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado que o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregou R$ 200,00, em troca de voto, ao eleitor Jair Pereira da Silva, bem como R$ 150,00 ao eleitor José Edmilton Conceição Silva.

Ouvido, na qualidade de testemunha, Jair Pereira da Silva informou o seguinte em juízo:

Que estava em casa quando viu o movimento na casa de seu tio Antonio Araujo, que fica próxima a sua casa; que o depoente perguntou a sua esposa de nome Iraci o que estava acontecendo, sendo que ela disse que o prefeito estava La dando dinheiro; que havia no local muitos carros e pessoas; que o depoente disse que também iria La para conseguir um dinheiro; que quando chegou ao local falou diretamente com diringa para que ele arrumasse o dinheiro para que ele pagasse suas contas de luz; que diringa falou que era para ele ir buscar suas contas; que o depoente foi em casa e buscou aproximadamente onze contas, levando-as para diringa; que diringa disse que poderia ajuda-lo com duzentos reais, mas disse que o depoente votasse nele e não no Chico; que o depoente depois que recebeu o dinheiro voltou para casa; que no outro dia veio para tutoia pagar as contas; que utilizou os duzentos reais e o dinheiro faltante para quitação negociou com a Cemar; que isso foi com quinze dias aproximadamente do dia da votação; que depois disso não teve mais contato com diringa; que não sabia que era crime quando recebeu o dinheiro, mas depois, vendo na televisão, viu que era crime e resolveu denunciar para o Cabral, pessoa que havia conhecido nas eleições; que não procurou a promotoria, o poder judiciário e a delegacia porque não sabia; que não sabe ler e escrever; que mesmo advertido pelo juiz que o fato constituiria crime, e que poderia responder pelo mesmo, o depoente confirmou categoricamente o que disse em juízo; que encontrou com Cabral no povoado são bento `topando com ele¿ depois das eleições; que Cabral perguntou se ele havia recebido dinheiro do prefeito, tendo o depoente afirmado que sim; que Cabral disse para ele que iria tocar para frente e que ele seria testemunha; que o depoente disse que estava com medo porque estava vendo na televisão que era crime [..]

[..] que sua energia elétrica estava cortada; que depois falou para sua esposa que recebeu duzentos reais de diringa para pagar contas de luz; que pagou suas contas na lotérica na rua da Barra; que foi há aproximadamente quinze dias antes da eleição que teria falado com diringa e recebido o dinheiro [...] (fls. 613-615)

Tratando-se de ilícito praticado à clandestinidade, ou seja, às escondidas, difícil se torna a existência de testemunhas presenciais, sendo necessário que o testigo, diretamente envolvido, demonstre certeza em seus argumentos e firmeza nas respostas dadas, pois, em regra, acaba sendo o único elemento de prova quando inexistente qualquer documento capaz de confirmar sua versão.

No caso em tela, sobredito depoimento foi prestado com bastante clareza, tendo a testemunha prestado seus esclarecimentos de forma retilínea e condizente com os documentos juntados ao processo.

Os documentos de fls. 66 e 67, atestam a ocorrência da negociação feita com a Companhia Energética do Maranhão, bem como a utilização dos R$ 200,00 recebidos do investigado RAIMUNDO BAQUIL, para que tivesse o fornecimento de sua energia elétrica restabelecido.

Da mesma forma, os documentos requisitados da CEMAR e juntados às fls. 723-727, confirmam, de maneira induvidosa, que o investigado se encontrava com o serviço de fornecimento suspenso desde 08.08.2012, tendo sido restabelecido em 19.08.2012, após o pagamento da negociação realizada no dia 16.08.2012.

Tais documentos, por si só, demonstram que a testemunha veio a juízo prestar informações verdadeiras quanto ao recebimento de R$ 200,00 por parte de RAIMUNDO BAQUIL.

Por outro lado, o investigado RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA tentaram desqualificar o depoimento da sobredita testemunha, contraditando-as, ao argumento de que seria ferrenho cabo eleitoral de CHICO CANAVIEIRA.

O certo é que a mencionada testemunha dos investigantes foi ouvida como testemunha compromissada pelo simples motivo de não restar demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 405 do Código de Processo Civil.

Registre-se que a própria testemunha de contradita informou à fl. 613 "que Jair não fazia entrega de santinhos e materiais de campanha para outras pessoas; que Jair apenas dava sua opinião, como já disse" .

Buscou os investigados, a exemplo de outras testemunhas, que não possuem qualquer relação com as partes, forçar o entendimento de que seriam fortes apoiadores políticos ou ferrenhos cabos eleitorais, simplesmente pelo fato de um ou outro possuir cartazes fixados em sua residência, assistir a um comício ou manifestar seu voto.

Todavia, meros simpatizantes não podem ser considerados parciais, na esteira do entendimento consolidado no Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral, como ficou assentado na decisão de fls. 613v, a final de contas, o interesse primordial da corrupção eleitoral é justamente cooptar o voto de eleitores tendentes a outros candidatos ou que se encontram indecisos.

No mais, como dito, sobredita testemunha, mesmo não obrigada a fazer prova contra si, ratificou seu depoimento prestados perante a Autoridade Judiciária, mesmo tendo sido advertida de que o fato de aceitar ou receber algo em troca de votos constituiria crime.

Sobre isso, é preciso trazer a lume os comentários exarados quando da análise do FATO 1, onde ficou consignado que, em regra, mormente tratando-se de pessoas do interior, residentes de povoado, que, face suas condições econômicas e educacionais, ainda, temem a Justiça e bem como de se apresentar perante alguma autoridade, é de se estranhar que viriam perante um Juiz, na qualidade de testemunha compromissada, mentir, seja para beneficiar um ou prejudicar outro, ainda mais quando não possui qualquer vínculo seja com os investigantes, seja com os investigados.

Reforce-se que não há nada que a sobredita testemunha dos investigantes venha a ganhar ou perder por conta do eventual resultado deste processo, ao não ser a possibilidade de vir a responder a um processo criminal para apurar crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral, bem como nos arts. 339, 341 ou 342 do Código Penal Pátrio.

É nesse sentido que refuto a argumentação da defesa de RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA de que tal testemunha teria vindo a juízo para sustentar mentiras dos investigantes.

Por outro lado, a testemunha Lucilane Santos da Silva, MENTIU em Juízo ao afirmar que o fornecimento de energia da casa de Jair Pereira da Silva não estava cortada, sendo firme ao afirmar isso, posto que só soube de corte realizado após as eleições, conforme fls. 651-652.

Que afirma a testemunha que a energia elétrica do Sr. Jair, no dia em que teria parado diringa na porta de sua mãe, não estava cortada; que teve conhecimento que a energia elétrica de Jair foi cortada após a eleição.

Ocorre, contudo, que a prova requisitada da Companhia Energética do Maranhão demonstra, categoricamente, que o fornecimento de energia de Jair Pereira da Silva estava cortado deste 08.08.2012.

No mais, de tal depoimento, verifico que Lucilane Santos da Silva confirma que o investigado RAIMUNDO BAQUIL esteve no povoado no mês de agosto e que, apesar de não ter visto, segundo ela, Jair Pereira conversar com o investigado, confirma que o mesmo estava no local, fatos estes que ratificam o depoimento de Jair posto que coincidente com a data dos documentos apresentados pela CEMAR.

Desse modo, a própria testemunha dos investigados é quem corrobora para o esclarecimento da confusão feita por Jair Pereira da Silva quanto ao momento da ocorrência do ilícito.

Assim, em que pese ter Jair Pereira da Silva falado, em seu depoimento, que a compra de voto teria ocorrido quinze dias antes, o mesmo ratificou que os documentos de fls. 66-67, são aqueles referentes ao pagamento efetivado com o dinheiro recebido de RAIMUNDO BAQUIL, documentos estes que datam do mês de agosto, mesmo mês informado por Lucilane Santos da Silva, como sendo aquele em que RAIMUNDO BAQUIL parou na casa de sua mãe 

[...] que confirma que a fatura de fl. 66 e comprovante de fl. 67, fazem referencia a conta de 200 reais por ele paga; que para o depoente ter esse entendimento foi lhe lido o titular da conta, valor da fatura com data de vencimento do comprovante e local de pagamento; (Jair - fls. 614v).

Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a prática da corrupção eleitoral na qual teve atuação direta o investigado RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL, devendo, portanto, sofrer as reprimendas legais decorrentes de tal ato, sofrendo influência na decisão o investigado JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA, por integrar a chapa majoritária como candidato a Vice-Prefeito.

Ademais, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por RAIMUNDO BAQUIL E JAIR PEREIRA DA SILVA.

Por derradeiro, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática de falso testemunho capitulado no art. 342 do Código Penal por LUCILANE SANTOS DA SILVA.

Quanto ao eleitor José Edmilton Conceição da Silva não restaram demonstrados os fatos arguidos na exordial, de que não restou comprovada a captação ilícita de sufrágio quanto ao mesmo.





FATOS 25, 26 e 27 - ENTREGA DE DINHEIRO E BENS AOS ELEITORES MANOEL DE JESUS PORTELA AMORIM, MARIA DE FÁTIMA ALVES DE MELO E ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

Narra a exordial que o investigado RAIMUNDO BAQUIL, teria entregue, em troca de votos, no período eleitoral, R$ 50,00 ao eleitor Manoel Jesus Portela de Amorim que, em outras oportunidades anteriores, havia recebido vantagens e dinheiro dos cabos eleitorais CHINA e DALVA para que votassem no investigado.

É noticiado, ainda, que o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregou 08 (oito) sacos de cimento e, posteriormente, dinheiro para aquisição de tijolos, à eleitora Maria de Fátima Alves de Melo, visando o seu voto.

Por derradeiro denunciaram os investigantes o fato de ter o Cabo Eleitoral ZÉ ONÍZIO (ZÉ MUNIM) entregue R$ 50,00 ao eleitor Antonio Carlos Pereira dos Santos para que votasse no investigado RAIMUNDO BAQUIL.

Sobre estes fatos, foram colacionados os vídeos feitos com os eleitores acima, cuja transcrição particular consta às 147-151.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido os respectivos vídeos periciados a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo das pessoas que foram entrevistadas, necessário seria que o depoimento destas fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa aos fatos em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere aos FATOS 25, 26 e 27, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATOS 28, 29 e 30 - ENTREGA DE DINHEIRO AOS ELEITORES FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE OLIVEIRA E GILBERTO ROCHA DE SOUSA E PROMESSA E ENTREGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO À ELEITORA MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E ALEXANDRE BAQUIL)

Narra a exordial que o investigado RAIMUNDO BAQUIL, teria entregue, em troca de votos, no período eleitoral, R$ 130,00 à eleitora Francisca das Chagas Pereira de Oliveira e R$ 100,00 a uma vizinha desta, em troca de votos para si e para seu sobrinho, o candidato a vereador ALEXANDRE BAQUIL.

É noticiado, ainda, que o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregou dinheiro ao eleitor Gilberto Rocha de Sousa pedindo seu voto, bem como que votasse em seu sobrinho.

Por derradeiro denunciaram os investigantes o fato de ter o RAIMUNDO BAQUIL prometido entregar 3000 tijolos e 15 sacos de cimento à Maria Auxiliadora dos Santos, pedindo que votasse nele e em ALEXANDRE BAQUIL.


Sobre estes fatos, foram colacionados os vídeos feitos com os eleitores acima, cuja transcrição particular consta às 153-155.


É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido os respectivos vídeos periciados a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo das pessoas que foram entrevistadas, necessário seria que o depoimento destas fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa aos fatos em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere aos FATOS 29, 29 e 30, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 31 - ENTREGA DE DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE REMÉDIOS COM O FIM DE OBTER VOTOS - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado que o Cabo Eleitoral ONOFRE teria pedido votos ao investigado RAIMUNDO BAQUIL ao entregar remédios ao agente de saúde do município Raimundo Nonato Martins dos Santos, sendo que o cabo eleitoral JOSÉ CABRAL teria entregue dinheiro em troca de votos para ALEXANDRE BAQUIL aos eleitores Maria Selvina, Maria das Dores e para um primo do sobredito agente de saúde.

Ouvido, na qualidade de testemunha, Raimundo Nonato Martins dos Santos informou o seguinte em juízo:

que é vizinho de Jose Cabral; que inclusive é seu compadre; que estava em casa quando viu um carro parar na casa de Cabral e rapidamente desceu uma pessoa, entrou na casa, e logo saiu; que essa pessoa foi o candidato Alexandre; que o depoente, indagado pelo juiz, reconheceu e apontou o investigado Alexandre aqui presente como sendo esta pessoa; que depois chegou a filha do Cabral, uma garotinha, na casa do depoente; que o depoente perguntou à mesma o que aquele homem estava fazendo na casa de seu pai; que a garotinha falou que ele estava deixando santinhos e dinheiro; que três dias depois do acontecido, suas sobrinhas de nomes Maria das Dores e Selvina lhe confidenciaram que seu compadre Cabral havia dado cem reais para cada uma para que votassem no Sr. Alexandre para vereador; que não se recorda de algo que envolva um primo seu; que exerce a função de agente de saúde e faz visita a setenta e cinco famílias; que dentre essas pessoas, existem dezoito que necessitam de remédio controlado e que estavam há 8 meses sem o medicamento entregue pela secretaria de saúde; que o depoente em outro dia recebeu a visita de diringa e do candidato a vereador Onofre que estavam pedindo votos; que na ocasião o depoente falou ao diringa, então prefeito, que estavam faltando medicamentos para seus hipertensos e diabéticos que costuma visitar; que diringa disse que não estava sabendo, mas entregou o dinheiro a Onofre (cem reais) para que ele comprasse os remedios faltantes; que no outro dia o Onofre foi comprar os remédios em tutoia e passou na casa do depoente para entrega-los; que quando o diringa deu o dinheiro ao Onofre não estava falando em campanha; que somente depois deste fato, é que diringa resolveu falar da campanha da reeleição; que diringa em momento algum o diringa teria vinculado a determinação da compra dos remédios ao fato de que ele estava em reeleição e que deveria votar nele; que dias depois de ter o prefeito passado pela sua casa, passou o Cabral perguntando se tinha ocorrido algum fato quanto à eleição passada que o envolvesse; que o depoente passou essas duas historias para Cabral; que conhecia Cabral so de vista, tendo sido esta a primeira vez. (fls. 616-617)

Analisando o depoimento prestado acima, verifico que Raimundo Nonato Martins dos Santos foi firme ao afirmar que a entrega de medicamentos nunca esteve vinculado a pedido de votos, não restando qualquer outra prova nos autos capaz de vincular a ação de RAIMUNDO BAQUIL à prática de compra de votos.

No que tange aos fatos relacionados ao investigado ALEXANDRE BAQUIL as informações prestadas por Raimundo Nonato são de ouvir dizer, não tendo presenciado nenhum dos fatos que supostamente envolveu suas sobrinha e seu primo.

Não há nos autos outros elementos que comprovem a comprova de votos em favor de ALEXANDRE BAQUIL, bem como a relação mantida entre ele e o suposto cabo eleitoral JOSÉ CABRAL que permita comprova sua participação, pelo menos de forme indireta, nos fatos em comento.

Como já afirmado nesta sentença, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

DESSE MODO, constato inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 31, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 32 - DISPENSA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE RAIMUNDO BAQUIL EM TROCA DO VOTO DO ELEITOR JOSÉ JURANDIR SILVA E ENTREGA DE BATERIA A ESTE MESMO ELEITOR PARA QUE VOTASSE EM ALEXANDRE BAQUIL - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E ALEXANDRE BAQUIL)

É noticiado que o investigado o filho de RAIMUNDO BAQUIL, o senhor Tony Baquil, ofereceu ao eleitor José Jurandir Silva Cavalcanti a dispensa de 01 (um) ano de aluguel, bem como a quitação dos três meses de aluguel em atraso relativo a uma casa de RAIMUNDO BAQUIL onde vivia, de aluguel, o sobredito eleitor.

Por último, foi noticiado que TONY BAQUIL também entregou uma bateria ao referido eleitor para que o mesmo votasse em ALEXANDRE BAQUIL.


Ouvido, na qualidade de testemunha, José Jurandir Silva Cavalcanti informou o seguinte em juízo:


Que alugava uma casa pertencente ao diringa, residindo na mesma; que se recorda que no ano da eleição 2012 devia três meses de aluguel; que não se recorda o mês, mas afirma que foi procurado pelo filho de diringa de nome Tony; que se recorda que faltava um mês para eleição quando foi procurado; que no carro do depoente havia o retrato do candidato Chico canavieira; que Tony mandou lhe chamar em sua casa e lhe fez a proposta de quitar a divida de três meses e dispensar um ano de aluguel para que ele tirasse a foto do candidato canavieira de seu carro; que na mesma oportunidade o Tony lhe deu uma bateria de carro para que ele votasse no candidato Alexandre Baquil; que o Tony não pediu voto para diringa; que o depoente recebeu a bateria; que na mesma oportunidade o Tony tirou o cartaz do Chico canavieira e colocou o de diringa no carro do depoente; que o depoente saiu da casa um mês depois da eleição; que resolveu sair da casa porque não se sentia mais à vontade na mesma; que devolveu a casa amigavelmente ao Tony, que não lhe cobrou qualquer divida; que não sabia que isso se constituía crime; que ficou sabendo há pouco tempo; que mesmo advertido pelo juiz de que o fato pode constituir-se em crime e por este responder o depoente, este confirmou todo o depoimento prestado em juízo; que não tomou conhecimento se Tony exercia algum papel na campanha de seu pai; que não tem conhecimento também se Tony trabalhou na campanha de Alexandre; que falou o ocorrido para Cabral; que não sabe informar se Cabral é parente de algumas pessoas aqui da sala de audiências; que o depoente mora em tutoia há vinte e cinco anos; que conhece Sr. Floriano e sabia que ele era candidato nas eleições 2012; que não sabe se Cabral e Floriano são parentes; que quando o Cabral falou com o depoente e ele estava acompanhado de um senhor, cujo nome ele não sabe declinar, mas que é filho de `Pedro Cara de Sapo¿ da Barra; que esse Sr. Inclusive já faleceu; que não sabe se `Pedro cara de sapo¿ pedia voto para algum candidato; que não se recorda quem foi que lhe deu o adesivo de canavieira; que se recorda que era um pessoal que estava na porta dele; que foi o próprio depoente que pos o adesivo no carro; que o carro do depoente era uma F1000; que conhece uma pessoa chamada por `Piaui¿; que sabe onde `Piaui ¿ reside; que `Piaui¿ mora no povoado Comum; que sabe qual é a casa de `Piaui¿, mas não sabe o nome da rua; que a casa do `Piaui¿ era a casa onde o depoente morou; que `Piauí¿ mora La há uns dois anos; que a casa onde o depoente morava alugado era do `Piauí¿; que o Cabral foi a sua casa e disse que iria fazer um vídeo; que sabia do fato; que o depoente não disse qual era o fato; que Cabral não disse para que serviria o vídeo; que disse no vídeo que o Tony teria lhe dado três meses de aluguel atrasado e mais um ano; que a casa era do diringa (fls. 618-619)

Ocorre, contudo, que o depoimento da sobredita testemunha não se mostrou robusto, não tendo o depoente, quando indagado em audiência, respondido às perguntas com firmeza, a exemplo das testemunhas dos investigantes analisadas nos FATOS 1, 2 e 5, não havendo outros elementos de prova que o validassem e pudessem confirmar sua veracidade.

Também não a prova da existência de tal bateria que supostamente lhe fora entregue o que, aliado a falta de um depoimento retilíneo e firme, não tenho como tomar esse depoimento como único elemento de prova para a condenação dos investigados.

Não obstante ter ratificado seu depoimento inicialmente, mesmo sendo advertido sobre o crime de corrupção eleitoral, vislumbro que, posteriormente, com o decorrer das perguntas, o mesmo caiu em contradição, devendo ser aberto procedimento investigatório para apuração dos crimes previstos nos arts. 339 e 341 do Código Penal Pátrio.

Tratando-se de ilícito praticado à clandestinidade, ou seja, às escondidas, difícil se torna a existência de testemunhas presenciais, sendo necessário que o testigo, diretamente envolvido, demonstre certeza em seus argumentos e firmeza nas respostas dadas, pois, em regra, acaba sendo o único elemento de prova quando inexistente qualquer documento capaz de confirmar sua versão.

Como já afirmado nesta sentença, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

DESSE MODO, constato inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 32, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 33 - OFERTA DE VANTAGEM À ELEITORA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

Narra a exordial que a filha do investigado RAIMUNDO BAQUIL, a sra. DAYNA BAQUIL, teria oferecido emprego à eleitora Raimunda de Sousa Silva para que ela votasse em seu pai, tendo esta última não aceitado a proposta.

Sobre este fato, foi colacionado o vídeo feito com a eleitora acima, cuja transcrição particular consta às 158.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido os respectivos vídeos periciados a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo das pessoas que foram entrevistadas, necessário seria que o depoimento destas fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa aos fatos em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere ao FATO 33, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 34 - CONTATO COM O ELEITOR PARA ATUAR NA COMPRA DE VOTOS EM FAVOR DE RAIMUNDOBAQUIL - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado que o empresário conhecido por RAIMUNDINHO DO POÇO teria procurado o eleitor Claudiomar da Conceição Estevão para que este atuasse na compra de votos em favor do investigado RAIMUNDO BAQUIL.

No mais, é aduzido que RAIMUNDINHO DO POÇO seria cabo eleitoral de RAIMUNDO BAQUIL, sendo que o eleitor teria conseguido dezesseis títulos de sua família. 

Ouvido, na qualidade de testemunha, Claudiomar da Conceição Estevam informou o seguinte em juízo:

que foi procurado às vésperas das eleições, mais precisamente faltando aproximadamente quinze dias para o pleito, foi procurado por raimundinho do poço; que o depoente estava em um posto de combustíveis comprando um óleo por conta de seu trabalho quando o raimundinho lhe procurou; que raimundinho do poço lhe disse que tinha um `negocio¿ para lhe dar acaso conseguisse os números de titulo com a seção; que o depoente conseguiu uns dez títulos de sua família; que o depoente levou os números em uma folha; que raimundinho lhe deu uns santinhos do diringa e do binha; que raimundinho deu os santinhos ao depoente para que ele desse para as pessoas dos títulos votarem; que o depoente não recebeu o `tal negocio¿; que ate agora o depoente nao sabe que negocio era esse; que não teve mais contato com raimundinho do poço; que o depoente falou que era para as pessoas votarem naqueles dos santinhos que ele, depoente, iria dar um `negocio¿ para eles; que o depoente não deu nada, e também não foi cobrado pelas pessoas (fls. 820-821)

Ocorre, contudo, que do depoimento da sobredita testemunha não vislumbro a prática de captação ilícita de sufrágio, posto que não restou clara a proposta de compra de votos.

Noutro ponto, o art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 não tipifica a conduta de arregimentar pessoas para que consiga voto em favor de algum candidato, pois busca combater, através dos núcleos "doar, oferecer, prometer, ou entregar" , a compra de votos.

Tratando-se de ilícito praticado à clandestinidade, ou seja, às escondidas, difícil se torna a existência de testemunhas presenciais, sendo necessário que o testigo, diretamente envolvido, demonstre certeza em seus argumentos e firmeza nas respostas dadas, pois, em regra, acaba sendo o único elemento de prova quando inexistente qualquer documento capaz de confirmar sua versão.

Por outro lado, não restou demonstrada a relação existente entre RAIMUNDINHO DO POÇO e RAIMUNDO BAQUIL que caracterizasse a participação indireta deste em ato supostamente ilícito praticado por aquele.

Como já afirmado nesta sentença, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

DESSE MODO, constato inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 34, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.



FATO 35 - PAGAMENTO DE MENSALIDADES ATRASADAS DA COLÔNIA DE PESCADORES EM TROCA DE VOTOS - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL E ALEXANDRE BAQUIL)

É noticiado que o cabo eleitoral ROBSON MACHADO CALDAS teria proposto aos eleitores Carlos Antonio Silva de Lima e José Roberto Lima Gomes a quitação das mensalidades atrasadas da Colônia de Pescadores de Tutóia desde que votassem em RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL.

No mais, foi solicitado ao eleitor Carlos Antonio Silva de Lima que conseguisse mais 10 (dez) eleitores que estivessem com a mensalidade atrasada, tendo este conseguido os documentos referentes a Sonia Gonçalves de Azevedo e Ana Rosa da S. Aguiar.

Ouvido, na qualidade de testemunha, Carlos Antonio Silva de Lima informou o seguinte em juízo:

Que Robson machado é o secretario responsável por fazer o calçamento no município de tutoia; que o depoente foi procurado por Robson machado; que foi Jose Roberto lima Gomes, seu colega, que lhe disse que havia uma pessoa que estava quitando as mensalidades atrasadas da colônia de pescadores; que Jose Roberto não iria dizer o nome, mas faltando três dias para o dia da eleição, Jose Roberto lhe disse que seria Robson; que o depoente então foi atrás do Robson; que então na casa de Robson chegou o depoente com o Jose Roberto e, Lá, Robson disse que era para pegar a ultima folha de pagamento da colônia e lhe entregar para que ele quitasse; que ele não estaria nem pedindo votos para o candidato diringa, pois o mesmo estaria eleito, mas que era para votar no candidato Alexandre baquil; robson falou ainda que se conseguisse mais duas pessoas ele disse que ia ser melhor para eles; que o depoente e o Jose Roberto não tiveram a divida da colônia quitadas; que o depoente levou dois papeis da colônia de dois associados cujos nomes não se lembra mais; que sabe que a divida desses dois foi paga; que no sábado antes da eleição o depoente foi procurar Robson e este disse que não teria dado certo porque `os homens estavam em cima¿; que Robson lhe devolveu seu papel; que se recorda pelo menos que o papel que levou para pagamento era de duas mulheres; que a casa de Robson fica próximo a sua residência, na rua Jose Paulino; que sabe que foram pagas as dividas das duas pessoas que o depoente entregou os papeis, porque Robson lhe deu os papeis quitados da mesma; de uma pessoa, se recorda o depoente que a divida era de aproximadamente de quatrocentos reais; que não se recorda da outra divida; que não sabe informar se o Robson estava trabalhando na campanha eleitoral de algum candidato, sabendo apenas que ele teria pedido voto ao candidato Alexandre; que mesmo advertido pelo juiz que o fato por ele cometido pode se constituir crime e por isso responder, este afirmou que confirma este depoimento (fls. 820-821)

Ocorre, contudo, que do depoimento da sobredita testemunha não vislumbro qualquer prática de captação ilícita de sufrágio que possa ser atribuída ao investigado RAIMUNDO BAQUIL já que o próprio depoente confirmou que ROBSON não pediu votos em favor deste.

Noutra senda, pelos documentos de fls. 68-69, chego a ilação de que não faltou com a verdade o testigo acima, pois há provas que atestam o pagamento de mensalidades atrasadas das eleitoras Sônia Gonçalves e Ana Rosa, pagamento este realizado em 05.10.2012.

Todavia, não restou demonstrada a participação, mesmo que de forma indireta, do investigado ALEXANDRE BAQUIL nos atos perpetrados por ROBSON, posto não ter sido demonstrada qualquer relação entre estes capaz de permitir que, ao menos, teria havido consentimento ou anuência com o ilícito praticado.

O entendimento cristalizado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a partição mediata deve ser comprovada e não pode ser presumida, sob pena de transmudar-se uma responsabilização subjetiva em objetiva.

Desse modo, não vislumbrando a presença de prova robusta quanto a participação de ALEXANDRE BAQUIL deve o pedido constante na exordial ser julgado improcedente, assim como, deve ser julgado improcedente o pedido em relação a RAIMUNDO BAQUIL em razão da inexistência de ato ilícito por ele praticado, seja na forma direta ou indireta.

Ademais, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por ROBSON MACHADO CALDAS, CARLOS ANTONIO SILVA DE LIMA, JOSÉ ROBERTO LIMA GOMES, SONIA GONÇALVES DE AZEVEDO e ANA ROSA DA S. AGUIAR.



FATOS 36, 37 E 38 - ENTREGA DE DINHEIRO AOS ELEITORES A FIM DE OBTER-LHE O VOTO- (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

Narra a exordial que o investigado RAIMUNDO BAQUIL, teria entregue, em troca de votos, no período eleitoral, R$ 100,00 à eleitora Maria Alves da Silva, bem como R$ 100,00 para cada um dos filhos de Renato de Carvalho Caldas, assim como também para sua esposa.

É noticiado, ainda, que o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregou dinheiro à eleitora Ana Francisca de Oliveira pedindo seu voto.

Sobre estes fatos, não foram produzidas provas.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa aos fatos em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere aos FATOS 36, 37 e 38, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATOS 39, 40, 41 - ENTREGA DE DINHEIRO E BENS AOS ELEITORES ELENILDA DA COSTA VIEIRA, GENILDA PEREIRA DA SILVA e MARIA DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL)

Narra a exordial que o investigado RAIMUNDO BAQUIL, teria entregue, em troca de votos, no período eleitoral, dinheiro e um enxoval à eleitora Elenilda da Costa Vieira.

É noticiado, ainda, que o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregou dinheiro às eleitoras Genilda Pereira da Silva e Maria dos Santos Silva de Carvalho pedindo seu voto.

Sobre estes fatos, foi colacionado o vídeo feito com Genilda Pereira da Silva, cuja transcrição particular consta às 160-162.

Como já repisado, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido os respectivos vídeos periciados a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo das pessoas que foram entrevistadas, necessário seria que o depoimento destas fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa aos fatos em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere aos FATOS 39, 40 e 41, quanto ao investigado RAIMUNDO BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 42 - ENTREGA DE DINHEIRO ÀS ELEITORAS MARIA DO SOCORRO PINTO DA SILVA e MARIA NOEMIA AQUINO DE LIMA, COM O FIM DE OBTENÇÃO DE VOTOS - (INVESTIGADO RAIMUNDO BAQUIL)

É noticiado na exordial que, no período eleitoral, teria o investigado RAIMUNDO BAQUIL abordado a eleitora Maria do Socorro Pinto da Silva, por duas vezes, e, em seguida, lhe entregou dinheiro pedindo-lhe que votasse nele e em seu sobrinho ALEXANDRE BAQUIL.

A primeira abordagem teria ocorrido na casa de uma amiga da sobredita eleitora, onde RAIMUNDO BAQUIL teria a chamado e oferecido R$ 100,00 para que votasse nele e em seu sobrinho.

O segundo momento teria ocorrido no Povoado Curralinho, onde o investigado lhe entregou R$ 160,00 pedindo novamente os votos.

Ademais, é denunciado que a eleitora Maria Noemia Aquino Lima também teria recebido dinheiro e presenciado o investigado RAIMUNDO BAQUIL entregar dinheiro para diversas pessoas na casa de sua tia Maria Noemia, tendo aquele lhe entregue R$ 20,00 para que votasse nele e no ALEXANDRE BAQUIL. 

Em seu depoimento, Maria do Socorro Pinto da Silva, informou o seguinte a este Juízo:

Que foi abordada pela primeira vez pelo candidato diringa no povoado bom gosto, sendo que não lembra o período ou data em que isto aconteceu; que foi na casa de Zé munim, onde fica o prefeito diringa, no povoado bom gosto; que foi em tal local para olhar a irmã de Zé munim de nome Severina que se encontrava doente; que a mesma é sua conhecida; que na ocasião estava na casa o diringa; que lá no local viu diringa dando dinheiro para umas três pessoas; que a depoente não pediu, mas diringa lhe deu cem reais; que diringa não lhe pediu nada em troca dos cem reais, lhe dando espontaneamente o dinheiro; que quatro dias antes da eleição encontrou novamente o diringa, só que agora, em seu povoado Curralinho; que a depoente estava em casa quando uma tia de consideração de nome Bernarda lhe disse que era para a depoente ir em uma casa pois o prefeito estava lá; que esta casa pertence à Carliane; que quando a depoente chegou lá, viu diringa que tinha dado dinheiro para quatro pessoas; que soube que estas pessoas haviam recebido dinheiro porque, no mesmo dia, mas em outro momento, a bernarda lhe disse que o diringa estava dando dinheiro; que o diringa lhe chamou com a mão e quando ela se aproximou ele lhe deu cento e quarenta reais e um santinho com a foto dele; que nesse momento diringa também disse que era para ela votar nele; que depois disso foi embora para casa quando então encontrou Bernarda novamente; que veio a saber que esse tipo de atitude é crime porque foram uns partidos na sua casa e lhe falaram isso; que depois de receber essa informação a depoente contou o que tinha acontecido e afirmou que não sabia que isto era crime; que advertida pelo juiz que de fato, o que ocorrera pode constituir um crime e a depoente poder responder por isso, a mesma confirmou este depoimento em juízo; que não lembra qual foi o partido que lhe procurou; que foi o Cabral quem lhe procurou; que a depoente só veio a conhecê-lo nesse dia; que o Cabral lhe procurou certo tempo após a eleição, porem a depoente não sabe precisar tal tempo; que não foi procurar a policia, o promotor e o juiz para denunciar, após ter conhecimento que era crime, uma vez que mora num povoado muito distante, de difícil transporte, e que as pessoas não iriam lhe atender; que se recorda que fez um vídeo; que foi o Cabral quem fez o vídeo; que não se recorda mais o que falou no vídeo; que também na ocasião em que recebeu o dinheiro na casa localizada no Curralinho, o diringa alem de pedir voto para ele, também pediu voto para o vereador Alexandre; que tem certeza disso. (fls. 624-626)

Desse depoimento, extraio inicialmente que não restou demonstrada a captação ilícita de sufrágio quanto ao recebimento do dinheiro ocorrido na primeira abordagem realizada no Povoado Bom Gosto.

No entanto, entendo que, quando do segundo momento, tal captação ilícita se comprovou tendo em vista a convicção da testemunha em responder às perguntas formuladas.

Por sua vez, Maria Noemia Aquino de Lima, relatou o seguinte a este Juízo:

Que entre quatro e cinco dias antes da eleição, por volta de cinco e meia da tarde, a depoente, que vende roupas de confecção, saiu para vender; que passou na casa de sua tia Bernarda, que é vizinha de quintal da Carliane; que a depoente viu o movimento na frente da casa de Carliane, sendo que havia, inclusive, três hilux; que não lembra das cores dos carros; que vendo aquela movimentação a depoente resolver passar lá, até mesmo porque já ia passar, para vender suas confecções; que chegando lá, já por trás, se encontrava Diringa, que já estava se organizando para ir embora; que Diringa a chamou e lhe deu vinte reais dizendo que era para votar nele e no Alexandre; que inclusive diringa lhe deu o seu santinho; que a depoente recebeu; que nesse momento, estando todo mundo `agoniado¿ saindo, a depoente resolver voltar para sua casa e não chegou a oferecer suas confecções; que conhece a Maria do socorro mas no momento não chegou a vê-la; que não chegou a falar nada do ocorrido para ninguém; que há aproximadamente um mês depois que recebeu o dinheiro, foi procurada por uma pessoa do partido cuja a legenda não sabe o nome; que essa pessoa lhe perguntou se ela tinha recebido dinheiro; que a depoente respondeu que sim, até porque ele perguntou; que não lembra e sequer questionou o nome da pessoa que lhe abordou; que no momento em que esta pessoa já ia lhe perguntando e gravando a conversa, com sua autorização; que a pessoa perguntou se ela sabia se isso era crime, sendo que a depoente disse que sabia e por isso deixou gravar e falou a verdade; que não procurou as autoridades porque alem de morar longe, ser difícil de chegar na sede, seria difícil chegar nas autoridades; que por isso não as procurou; que alertada pelo juiz que de fato o ocorrido poderia constituir crime e que a depoente poderia responder pelo mesmo, a mesma ratificou seu depoimento, dizendo que disse apenas a verdade do que ocorrera com ela. (fls. 627-629).

Preliminarmente, importa ressaltar que tais testemunhas, mesmo não obrigadas a fazerem provas contra si, ratificaram seus depoimentos prestados perante a Autoridade Judiciária, mesmo tendo sido advertidas de que o fato de aceitarem ou receberem algo em troca de votos constituiria crime.

Sobre isso, é preciso trazer a lume os comentários exarados quando da análise do FATO 1, onde ficou consignado que, em regra, mormente tratando-se de pessoas do interior, residentes de povoado, que, face suas condições econômicas e educacionais, ainda, temem a Justiça e bem como de se apresentar perante alguma autoridade, é de se estranhar que viriam perante um Juiz, na qualidade de testemunha compromissada, mentir, seja para beneficiar um ou prejudicar outro, ainda mais quando não possui qualquer vínculo seja com os investigantes, seja com os investigados.

Reforce-se que não há nada que as sobreditas testemunhas dos investigantes venham a ganhar ou perder por conta do eventual resultado deste processo, ao não ser a possibilidade de vir a responder a um processo criminal para apurar crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral, bem como nos arts. 339, 341 ou 342 do Código Penal Pátrio.

Não restou demonstrada qualquer relação de tais testemunhas para com as partes envolvidas no processo, como já bem analisado alhures.

É nesse sentido que refuto, no primeiro momento, a argumentação da defesa de ALEXANDRE BAQUIL, RAIMUNDO BAQUIL e JOÃO BATISTA de que tais testemunhas teriam vindo a juízo para sustentar mentiras dos investigantes.

Todavia, em que pese a comprovação da prática de captação de sufrágio por parte do investigado RAIMUNDO BAQUIL não vislumbro, in casu, a participação mediata do investigado ALEXANDRE BAQUIL nos fatos analisados neste ponto.

Chego a essa ilação, pois, apesar dos referidos investigados serem parentes e coligados, pelos fatos descritos em toda ação, dentre os quais houve o reconhecimento da prática ilícita por RAIMUNDO BAQUIL consistente em compra de votos, este, nos fatos que foram comprovados pedia voto somente para si, o que demonstra que não agia como cabo eleitoral de ALEXANDRE BAQUIL, sendo a prova, quanto a esta participação, por consentimento ou anuência, tênue, conforme explanado pelo Ministério Público em seu parecer final.

Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a prática da corrupção eleitoral na qual teve atuação direta o investigado RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL, devendo, portanto, sofrer as reprimendas legais decorrentes de tal ato, sofrendo influência na decisão o investigado JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA, por integrar a chapa majoritária como candidato a Vice-Prefeito.

Ademais, deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de abertura de procedimento policial para conclusão das investigações quanto à prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por RAIMUNDO BAQUIL, MARIA NOEMIA AQUINO DE LIMA e MARIA DO SOCORRO PINTO DA SILVA.



FATO 43 - ENTREGA DE DINHEIRO AO ELEITOR FRANCELINO ALVES DE FREITAS - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E ALEXANDRE BAQUIL)

Narra a exordial que o conhecido cabo eleitoral ZUZU, teria ofertado vantagem, em troca de votos, a Francelino Alves de Freitas a fim de que votasse em RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL.

Posteriormente, já no dia 05.10.2012, o filho do cabo eleitoral em alusão, entregou R$ 100,00 para o eleitor.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com o mencionado eleitor, cuja transcrição particular consta às 163-165.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido o respectivo vídeo periciado a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo da pessoa que fora entrevistada, necessário seria que seu depoimento fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

Ademais, necessário também seria que a parte investigante comprovasse as argumentações feitas na exordial quanto ao suposto cabo eleitoral ZUZU e sua vinculação aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL, atuando em favor de suas candidaturas, de modo a permitir a partição deste no suposto ato ilícito, seja de forma direta ou indireta.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa ao fato em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 43, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 44 - ENTREGA DE DINHEIRO AO ELEITOR ANTONIO FERNANDES ALMEIDA DA SILVA - (INVESTIGADOS RAIMUNDO BAQUIL E ANTONIO CHICO)

Narra a exordial que o conhecido cabo eleitoral MANUCA (MANOEL JESUS VALE DE ALMEIDA), teria ofertado e entregue R$ 100,00, em troca de votos, a Antonio Fernandes Almeida da Silva a fim de que votasse em RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL.

Sobre este fato, fora colacionado o vídeo feito com o mencionado eleitor, cuja transcrição particular consta às 166.

É preciso destacar que, necessário se torna serem as provas robustas, incontestes e insofismáveis a fim de que possa ser afastada a vontade colocada nas urnas pelo voto popular.

Assim, não tendo sido o respectivo vídeo periciado a fim de se verificar a inexistência de cortes, montagens ou qualquer outro artifício tecnológico capaz de permitir a ilação de ser o mesmo verídico, refletindo o depoimento espontâneo da pessoa que fora entrevistada, necessário seria que seu depoimento fosse colhido pela Autoridade Judiciária, sob o crivo do contraditório, a fim de constituir-se em matéria de prova.

Ademais, necessário também seria que a parte investigante comprovasse as argumentações feitas na exordial quanto ao suposto cabo eleitoral MANUCA e sua vinculação aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL, atuando em favor de suas candidaturas, de modo a permitir a partição deste no suposto ato ilícito, seja de forma direta ou indireta.

No entanto, quedaram-se inertes os investigantes quanto a apresentação de tais provas, não tendo sido apresentada qualquer testemunha relativa ao fato em análise.


DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 44, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ALEXANDRE BAQUIL, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.




FATO 45 - ENTREGA DE BARRO A DEZENAS DE ELEITORES EM TROCA DE VOTOS - (INVESTIGADOS ANTONIO CHICO E RAIMUNDO BAQUIL)

Narra a exordial que o investigado ANTONIO CHICO teria entregue a dezenas de eleitores carradas de barro em troca de votos para si e para RAIMUNDO BAQUIL.

Todavia, os investigantes não apresentaram qualquer prova de relevo que permitisse a apreciação do presente fato, restringindo-se a colacionar as fotos de fls. 78-79 que nada comprovam.

DESTA FEITA, verifico inexistir provas robustas que permitam um édito condenatório, no que se refere a este FATO 45, quanto aos investigados RAIMUNDO BAQUIL e ANTONIO CHICO, de modo que, quanto a este ponto, os pedidos contidos na inicial não merecem procedência.

DA CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO

Os fatos praticados pelo investigado RAIMUNDO BAQUIL e que foram devidamente comprovados após análise detalhada deste Juízo, conforme vastamente explanado nesta sentença, apresentaram-se com gravidade, caracterizando o abuso de poder econômico por parte do mesmo a atrair a declaração de inelegibilidade.

São fatos que envolveram famílias com seus respectivos componentes bem como, tendo alguns sido praticados de forma a permitir a ilação de que houvera reiteração de atos com outros eleitores, demonstrando-se ter-se atingido inúmeras pessoas.

A gravidade exigida pelos tribunais para a caracterização do abuso de poder econômico não se coincide com potencialidade para se alterar o pleito, mas deve ser aferida tanto pela essência e natureza do ato praticado como, também pela extensão dos seus efeitos.

Deste modo, vislumbro que os FATOS 01, 02, 24 e 42 encontram-se imbuídos desta gravidade, de modo que constato está caracterizado o abuso de poder econômico.

Da mesma forma, o FATO 05 também se revestiu de gravidade a caracterizar o abuso de poder econômico pelo investigado GEAN LIMA SILVA haja vista que o ato envolveu toda uma família e diversas pessoas em sua prática, devendo ser aplicada a sanção de inelegibilidade ao referido investigado.

DO DISPOTIVO

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para:

a) CASSAR O DIPLOMA do investigado RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL (DIRINGA) em razão da comprovação da captação ilícita de sufrágio referentes aos FATOS 01, 02, 24 e 42, bem como o abuso de poder econômico, DECRETANDO, com efeitos ex nunc, por conseguinte, a perda do mandato eletivo que lhe foi outorgado nas eleições de 2012, devendo o mesmo deixar de ocupar o cargo de Prefeito Municipal de Tutóia - MA;

b) CASSAR O DIPLOMA do investigado JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA em razão da comprovação da captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico praticado por RAIMUNDO BAQUIL quanto aos FATOS 01, 02, 24 e 42, DECRETANDO, com efeitos ex nunc, por conseguinte, a perda do mandato eletivo que lhe foi outorgado nas eleições de 2012, devendo o mesmo deixar de ocupar o cargo de Vice Prefeito Municipal de Tutóia - MA;

c) CASSAR O DIPLOMA do investigado GEAN LIMA SILVA em razão da comprovação da captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico referente ao FATO 05, DECRETANDO, com efeitos ex nunc, por conseguinte, a perda do mandato eletivo que lhe foi outorgado nas eleições de 2012, devendo o mesmo deixar de ocupar o cargo de Vereador do Município de Tutóia - MA;

d) DECLARAR INELEGÍVEIS, por 08 (oito) anos subsequentes à eleição ocorrida em 07.10.2012, os investigados RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL (DIRINGA) e GEAN LIMA SILVA;

e) CONDENAR o investigado RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL (DIRINGA) em razão da comprovação da captação ilícita de sufrágio, referente aos FATOS 01, 02, 24 e 42, ao pagamento de multa no valor de 30.000 (trinta mil) UFIR;

f) CONDENAR o investigado GEAN LIMA SILVA em razão da comprovação da captação ilícita de sufrágio, referente ao FATO 05, ao pagamento de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR;

No que tange ao valor da multa, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR não mais subsiste no ordenamento legal, pois a sua lei instituidora, Lei nº 8383/91, foi revogada pela MP nº 1973-67/2000, que após reedições foi convertida na Lei nº 10522/2002, sendo que o último valor de assumiu é de R$ 1,0641.

Não obstante existir algumas decisões, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de suspender a aplicabilidade imediata das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, no que tange a cassação do registro ou diploma decretado, até o trânsito em julgado da sentença, a fim de preservar a segurança jurídica, frente a possibilidade de problemas eventualmente gerados em decorrência de possíveis alternâncias de poder, entendo que, in casu, essa suspensão dos efeitos da sentença não se aplica, devendo a mesma ser executada imediatamente.

Tomo esse posicionamento, em primeiro plano, em razão do imperativo legal que possibilita a execução da cassação do registro ou diploma imediatamente, ante a regra de inexistência de efeito suspensivo aos recursos eleitorais.

Em segundo plano, o próprio Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de que, o deferimento de liminar, seja no âmbito de recurso, seja no âmbito de ação cautelar, necessita de demonstração do perigo da demora e da fumaça do bom direito, devendo cada caso ser analisado in concreto, não bastando a mera alegação da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão eleitoral para que possa ser executada a ordem de cassação.

No mais, nestes autos, foram graves os fatos praticados, bem como robustas, incontestes e insofismáveis as provas produzidas, devendo esta sentença ser executada, quanto à cassação determinada, de forma imediata.

Ademais, o processo já vem se arrastando por prazo desarrazoado, em face das liminares que trancaram a instrução, razão pela qual o perigo da demora corre contra a sociedade, em razão incerteza quanto a data de eventual decisão final, frente a possibilidade de recursos, uma vez que ainda estará ocupando cargos públicos de grande relevância, agentes que tiveram a prática de ilícito eleitoral reconhecida em sentença.

Desse modo, intime-se o Presidente da Câmara Municipal para dar posse ao 1º suplente no cargo de vereador anteriormente ocupado por GEAN LIMA SILVA.

No caso dos investigados RAIMUNDO BAQUIL (PREFEITO) e JOÃO BATISTA (VICE PREFEITO), haja vista que obtiveram mais de 50% dos votos válidos, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, deve ser empossado o Presidente do Legislativo Municipal no cargo de Prefeito, até a realização da eleição indireta, conforme art. 81, §1º, da Constituição Federal.

DEMAIS DELIBERAÇÕES

Oficie-se às instituições financeiras visando ao bloqueio da movimentação financeira por parte dos então ocupantes do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito (RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL e JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA), devendo o bloqueio ser desfeito com a apresentação do termo de posse do novo ocupante da Chefia do Executivo, seja interino, Presidente da Câmara, seja definitivo, escolhido após a eleição indireta.

Decreto a perda do motor acautelado no Cartório Eleitoral e faculto ao Ministério Público indicar instituição, associação ou entidade para recebê-lo em doação.

Encaminhem-se cópias dos autos ao Ministério Público para oferecer denúncia ou requisitar instauração de inquérito para apurar:

a) o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral por RAIMUNDO BAQUIL, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, MARIA DA GUIA CRUZ SILVA, FRANCISCO JOSÉ REIS DE SOUSA, MARILENE REIS DE SOUSA, RAIMUNDINHO DA SERIEMA, GEAN LIMA SILVA, EUCLIDES ARAÚJO DA SILVA, CRISTIANE CARVALHO DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO LOPES DE ARAÚJO, BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO, JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO, MARIA LOPES DA SILVA, JAIR PEREIRA DA SILVA, ROBSON MACHADO CALDAS, CARLOS ANTONIO SILVA DE LIMA, JOSÉ ROBERTO LIMA GOMES, SONIA GONÇALVES DE AZEVEDO, ANA ROSA DA S. AGUIAR, MARIA NOEMIA AQUINO DE LIMA e MARIA DO SOCORRO PINTO DA SILVA.

b) a prática de falso testemunho capitulado no art. 342 do Código Penal por EDILSON CARLOS DOS SANTOS (MONTEIRO), CLAUDIOMAR LIMA DA SILVA E MARCLILZO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, MARCOS DA HORA, IVANEIDE CORREIA DE CASTRO, LUCILANE SANTOS DA SILVA.

c) a prática dos crimes capitulados nos art. 342 do Código Penal arts. 339 e 341 do Código Penal Pátrio por JOSÉ JURANDIR SILVA CAVALCANTI.

Transitado em julgado a sentença e cumpridas as determinações, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Tutóia (MA), 16 de Abril de 2015.




Rodrigo Otávio Terças Santos

Juiz Eleitoral

40ª ZE de Tutóia

Fonte: TRE-MA

Via blog do Elivaldo Ramos e Ariston Caldas

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